Portaria Conjunta TJDFT/CJDFT nº 52 de 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Saúde Integral, do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar, ambos vinculados à Secretaria de Saúde do Tribunal e dá outras providências.

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 12.780/2007:

Considerando a necessidade constante de valorizar a vida e a saúde dos magistrados e servidores desta Corte de Justiça, através do estabelecimento de políticas administrativas de fomento do bem-estar e do equilíbrio humano; resolvem:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a atuação da Secretaria de Saúde deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º Criar o Conselho de Saúde Integral - CSI - com atribuição para deliberar e propor políticas administrativas com o objetivo de desenvolver a valorização da vida e da saúde dos magistrados e servidores desta Corte, através de programas permanentes ou temporários.

§ 1º São programas permanentes:

Programa Qualidade de Vida - PRÓ-VIDA - que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para uma vida equilibrada, harmoniosa e feliz.

Programa Medicina Preventiva - PROMEP - que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para prevenção de doenças.

§ 2º Os programas temporários serão desenvolvidos de acordo com a necessidade verificada pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Integram o Conselho de que trata o caput do art. 2º desta Portaria Conjunta:

I - O Secretário de Saúde;

II - O Secretário de Assistência e Benefícios;

III - O Secretário de Recursos Humanos;

IV - O Subsecretário de Serviços Médicos;

V - O Subsecretário de Serviços Odontológicos;

VI - Outros 2 (dois) servidores da área de saúde que serão indicados pelo Secretário de Saúde.

Parágrafo único. O referido Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde a quem cabe indicar seu substituto na presidência do colegiado.

Art. 4º Criar, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Assistência Multidisciplinar - CAM - com o objetivo de apoiar magistrados e servidores, oferecendo acompanhamento profissional e especializado multidisciplinar para o desenvolvimento e incentivo de práticas e atividades que propiciem o retorno desses às suas atividades laborais após licença médica ou odontológica prolongada.

§ 1º O Centro de que trata o caput deste artigo será constituído de Núcleos de Acompanhamento Especializado - NAE -, que serão formados pelo Secretário de Saúde, com profissionais especializados, de acordo com a necessidade e especialidade que cada caso exigir.

§ 2º Os Núcleos de que trata o parágrafo anterior promoverá o RETORNO ASSISTIDO de magistrados e servidores afastados das atividades laborais por motivo de saúde por mais de 90 (noventa) dias, avaliando o desempenho dos assistidos e promovendo as medidas necessárias para o retorno ao trabalho, caso em que o chefe imediato do servidor comporá, necessariamente, o referido Núcleo.

§ 3º Nos casos previstos nos arts. 24, 25, inciso I, e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será emitido parecer conclusivo pelo Centro de que trata o caput deste artigo com relação ao exercício da atividade laboral pelo servidor e, quando necessário, colherá laudo da Junta Pericial Médica e Odontológica desta Corte.

§ 4º Comporão o Centro de que trata o caput deste artigo, 2 (dois) Núcleos com atuações específicas:

I - O Núcleo Psicossocial Institucional - NPI - para atendimento psicológico de magistrados e servidores do Tribunal, bem como para a emissão de laudos técnicos inerentes à área psicológica, sempre que requeridos pela Secretaria de Saúde.

II - O Núcleo de Acompanhamento Físico - NAF - para o desenvolvimento de atividades de recuperação funcional durante o horário de expediente, estabelecendo ações laborais anti-estresse e outras atividades preventivas, em parceria com a Secretaria de Recursos Humanos utilizando o Centro de Condicionamento Físico para tal fim.

Art. 5º Os atestados médicos ou odontológicos de até 03 (três) dias deverão ser encaminhados para anuência e homologação da chefia imediata do servidor, desde que conste:

I - Nome do médico ou odontólogo;

II - Número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia;

III - O código de Identificação da Doença - CID, agravo ou ocorrência.

§ 1º Posteriormente, a chefia imediata encaminhará o atestado de que trata este artigo à Subsecretaria de Serviços Médicos ou à Subsecretaria de Serviços Odontológicos, para registro e arquivamento no prontuário do servidor.

§ 2º Após o trâmite descrito no parágrafo primeiro, a Subsecretaria de Serviços Médicos ou a Subsecretaria de Serviços Odontológicos encaminhará à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal, por via eletrônica, os dados constantes do atestado para as devidas anotações na pasta de assentamento individual do servidor.

§ 3º Caso não haja homologação prevista nos parágrafos anteriores, o servidor deverá protocolizar o pedido de homologação de atestado médico ou odontológico a ser encaminhado à perícia, para ser avaliado de forma presencial, dentro dos prazos previstos por esta.

Art. 6º Os atestados médicos ou odontológicos concedidos a magistrados deverão ser protocolados e serão homologados pelo Desembargador Vice-Presidente.

Art. 7º Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 03 (três) dias de licença e até 30 (trinta) dias deverão ser homologados pelos respectivos Serviços Médico ou Odontológico.

Art. 8º Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser homologados pela Junta Pericial Médica e Odontológica oficial deste Tribunal.

Art. 9º Compete à Junta Pericial Médica e Odontológica a realização de atos e procedimentos técnicos profissionais destinados a avaliar, conjuntamente, a integridade física e psíquica do inspecionado e emitir pareceres conclusivos que subsidiarão a tomada de decisão sobre a capacidade laborativa de magistrados e servidores.

§ 1º A Junta Pericial será constituída por diversos profissionais da área de saúde designados pelo Presidente do Tribunal em ato próprio, mediante indicação do Secretário de Saúde, conforme anexo.

§ 2º A Junta Pericial funcionará com o número mínimo de 03 (três) peritos com as respectivas especializações que cada caso exigir, sendo composta por um Presidente, um Relator e um vogal.

§ 3º A Junta Pericial poderá requerer a participação de outros profissionais especializados, mesmo que sejam estranhos ao quadro de servidores, com a anuência do Presidente do Tribunal.

§ 4º Serão, necessariamente, realizados pela Junta Pericial as seguintes matérias:

I - Licença para tratamento de saúde do servidor ou magistrado, quando o período de afastamento ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos ou não no mesmo ano em exercício (art. 203, § 4º da Lei nº 8.112/90).

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor (art. 83 da Lei nº 8.112/90);

III - Mudança de lotação de servidor por motivo de saúde;

IV - Aposentadoria por invalidez;

V - Nos casos previstos nos arts. 24, 25, inciso I e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

VI - Aproveitamento quando a inobservância do prazo legal para reassunção do cargo for atribuída à doença (art. 32 da Lei nº 8.112/90);

VII - Indicação do tratamento de acidentado do trabalho, sem participação financeira do servidor, subsidiado necessariamente por laudos e/ou pareceres da perícia em saúde;

VIII - Invalidez de dependente ou de pessoa designada;

IX - Pedido de reconsideração contra decisão que envolva matéria médica;

X - Comprovação de deficiência do servidor para concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/90);

XI - Revisão do fundamento legal de concessão de aposentadoria a servidor (art. 190 da Lei nº 8.112/90);

XII - A homologação de laudos médicos e/ou atestados médicos emitidos por médicos estranhos ao quadro funcional do serviço público, quando inexistam profissionais a ele vinculado na localidade em que o servidor trabalhe cedido, resida ou se encontre hospitalizado, quando superiores a 30 (trinta) dias (§§ 2º e 3º do art. 203 da Lei nº 8.112 /1990).

§ 5º No caso do inciso II do § 4º deste artigo poderá ser requerido parecer de Assistente Social, salvo a inexistência de profissional no serviço público na área de abrangência do órgão ou entidade.

§ 6º No caso do inciso IX do § 4º deste artigo outros profissionais de saúde serão designados para apreciação do recurso, garantindo ao magistrado ou ao servidor ampla defesa.

§ 7º Fica vedada a atuação da Junta Pericial em processo de natureza judicial.

Art. 10. Prontuário médico ou odontológico é um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros de equipe multiprofissional e a continuidade da assistência realizada.

§ 1º O acesso ou consulta ao prontuário é restrito aos quadros médicos e odontológicos do Tribunal, ao paciente ou seu representante legal ou a quem o paciente expressamente autorizar.

§ 2º A Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Informática deste Tribunal empreenderão esforços no sentido de criar o prontuário médico e odontológico virtual, assegurando a lisura e o sigilo necessários, bem como a regulamentação expendida pelos Conselhos profissionais de medicina e de odontologia.

Art. 11. Os atos regulamentares que visam a aplicação desta Portaria Conjunta serão praticados pela Secretaria de Saúde, bem como a resolução de casos omissos.

Art. 12. Ficam revogados o Ato Conjunto nº 09 de 22 de junho de 1996, a Portaria Conjunta nº 013 de 9 de junho de 2004 e as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA

Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI

Corregedor

ANEXO
JUNTA PERICIAL MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Matrícula Médicos

313849 Alberto Mercadante Neto 
312265 Alexandre Rozenwald 
314314 Amado Marques da Costa Júnior 
314137 Ana Lygia Silveira Mariano de Almeida 
313415 André Luiz de Faria Leite 
309267 Ângelo Roncalli Álvares da Silva 
311309 Cláudio José Pitella Portella 
525582 Dari Ângelo Bertoldo 
313253 Edna Márcia Xavier 
309772 Fabíola de Fátima Zanetti de Lima 
313964 Francisco José Rossi 
295 Glycon Cardoso 
313896 José Ricardo Laranjeira 
310 Joseval de Arruda Bezerra 
313894 Lidice de Morais Celebrini 
309173 Luciana Mendes Lacerda 
313416 Maria José Perez Aquino 
313852 Maurício Menezes de Souza 
312524 Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes 
309770 Patrícia Macedo dos Santos 
313772 Paulo César Maciel de Moraes 
313413 Renata Correa Ribeiro 
313082 Rosemary de Nazaré Gonçalves de Oliveira Vabo 
313414 Silândia Amaral da Silva Freitas 

Matrícula Odontólogos

311110 Ana Lúcia Ferreira Guimarães Simaan 
309183 Leila Góis Araújo Von Heuss 
312 Ricardo Machado Cruz 
311095 Sérgio Henrique de Azevedo Pintor 
309236 Wagner Nunes Gomes 

Matrícula Psicólogos

312510 Daniela Yglesias de Castro Prieto 
310086 Gisele Marcal Philocreon 
312778 Lúcia Cristina Pimentel Miranda