Portaria Conjunta SES/SEDUC nº 5 DE 19/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária da Saúde e a Secretária da Educação, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;

- o Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações;

- o Decreto nº 56.199 , de 18 de novembro de 2021, que altera o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente com a avanço substancial da vacinação em todo o território estadual, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

- os Pareceres vigentes emitidos pelo Conselho Nacional de Educação que tratam da matéria,

Resolvem:

Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, para fins de prevenção e controle ao coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Para fins de prevenção e controle ao coronavírus - COVID-19 serão mantidos no âmbito educacional Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação de abrangência estadual - COE-E Estadual e Centros de Operações de emergência local - COE-E Local, no âmbito das instituições de ensino.

Art. 3º Permanecerão ampliados os Centros de Operações de Emergência em Saúde já existentes, COE Regional e COE Municipal, incluindo participantes da educação das respectivas esferas.

Art. 4º Os Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação possuirão a seguinte constituição:

I - COE-E Estadual: será composto por quatro representantes da Secretaria da Educação, um representante da Secretaria da Saúde, um da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e um representante do Sindicato do Ensino Privado do Rio Grande do Sul, os quais serão designados mediante portaria conjunta da Secretarias da Saúde e Educação do Estado;

II - COE Regional: permanecerão ampliados os COE Regionais já existentes nas Coordenadorias Regionais de Saúde, agregando, pelo menos, dois representantes das Coordenadorias Regionais de Educação que compartilham os mesmos municípios de referência;

III - COE Municipal: permanecerão ampliados os COE Municipais já existentes, agregando, pelo menos, dois representantes da educação, sendo um representante da respectiva rede municipal de ensino e, pelo menos, um representante das escolas privadas, comunitárias ou confessionais do município, quando houver;

IV - COE-E Local (Instituição de Ensino): formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização.

§ 1º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, designar, mediante portaria, os integrantes dos COE-E Locais e do COE Municipal.

§ 2º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, indicar representantes para compor os COE Municipais, COE Regionais e o COE-E Estadual.

§ 3º Caberá à instituição de ensino constituir seu COE-E Local e articular junto ao COE municipal os cuidados relacionados à COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino.

Art. 5º São atribuições do COE-E Estadual:

I - garantir a indicação dos representantes das Coordenadorias Regionais de Educação nos COE Regionais;

II - acompanhar, monitorar, avaliar e intervir, sempre que necessário, nas ações dos COE Regionais.

Art. 6º São atribuições dos representantes da Educação junto aos COE-Regional e Municipal:

I - articular ações no âmbito das Instituições de Ensino com o objetivo de controlar e acompanhar o avanço da COVID-19;

II - acompanhar, monitorar, avaliar e intervir, sempre que necessário, nos COE-E Locais;

III - sugerir medidas de adequação e, na impossibilidade de solução, encaminhar à deliberação da instância diretamente superior.

Art. 7º São atribuições do COE-E Local:

I - articular junto ao COE Municipal/Regional as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino, conforme a sua abrangência de acordo com as regulamentações vigentes;

II - informar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados;

III - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, observando as ações preconizadas nas regulamentações vigentes;

IV - manter informado o COE Municipal sobre casos suspeitos ou confirmados d e COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino;

V - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COE Municipal e Regional;

VI - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino;

VII - incentivar a vacinação contra COVID-19 dos públicos elegíveis segundo calendário vacinal vigente, bem como a manutenção dos esquemas vacinais completos.

Parágrafo único. A participação no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º As instituições de ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:

I - constituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação, denominado COE-E Local, cujas atribuições são as contidas no Art. 7º;

II - informar e orientar, de forma continuada, a comunidade escolar e/ou acadêmica sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19 adotadas pela Instituição de Ensino e preconizadas, como cuidados individuais e familiares;

III - providenciar e manter atualizado s os contatos de emergência dos seus alunos e trabalhadores;

IV - priorizar a realização de reuniões por videoconferência, sejam elas de professores, com pais e comunidade escolar/acadêmica em geral, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração;

V - priorizar a realização de atividade física em locais abertos, respeitando as normas sanitárias vigentes;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% em locais estratégicos e de fácil acesso, estimulando o seu uso de forma ativa;

VII - disponibilizar, nos banheiros, pia com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartável ou preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel, espuma ou spray;

VIII - vedar o uso de bebedouros, estando a sua utilização liberada, excepcionalmente, apenas para a reposição de água potável em garrafas e/ou copos de uso individual, desde que mantidos devidamente higienizados e com filtros válidos;

Parágrafo único. As ações estabelecidas nesta Portaria deverão ser implementadas por todas as instituições de ensino, independentemente do número total de alunos e trabalhadores, devendo respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados e as faixas etárias dos alunos.

Art. 9º As instituições de ensino também deverão implementar medidas de cuidado e permanente fiscalização local das seguintes ações para prevenção da transmissão da COVID-19:

§ 1º Uso de máscaras:

I - A utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 2º Lavagem de mãos ou uso de álcool em gel 70%;

I - Disponibilizar álcool em gel 70%, estimular a lavagem de mãos antes da alimentação e antes e após manipular a máscara;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso no ambiente escolar;

§ 3º Distanciamento físico:

I - Recomendado manter o distanciamento físico de pelo menos 1 (um) metro entre as pessoas nos ambientes com ventilação cruzada natural e uso de máscaras de proteção facial.

II - Orientar alunos e trabalhadores a evitarem comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos.

§ 4º Ventilação de ambientes:

I - Dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a renovação natural de ar, com portas e janelas abertas ou sistema de circulação de ar;

§ 5º Aglomeração de pessoas:

I - Evitar a aglomeração de pessoas.

II - Restringir o acesso à escola às pessoas que tenham atividades a serem executadas nos diferentes turnos.

§ 6º Higienização de espaços físicos e diferentes objetos de uso pessoal ou comum:

I - Realizar a higienização, com água e sabão, dos ambientes, sempre que possível, e após cada uso;

II - Higienizar com maior frequência superfícies de toque recorrente;

III - Evitar a utilização de toalhas de tecido em todos os ambientes ou outros materiais que dificultem a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;

IV - Evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal;

V - Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços, brinquedos, entre outros;

VI - Garantir, sempre que possível, material individual e higienizado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.

§ 7º Locais em que aconteçam alimentação:

I - Buscar estratégias para manutenção do distanciamento físico entre as pessoas no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações;

II - Estimular a lavagem de mãos antes da alimentação;

III - Estimular a lavagem de mãos antes de retirar e colocar a máscara;

IV - Observar os cuidados referentes à distribuição de pratos e talheres. Preferencialmente, utilizar embalagens individuais, ou, na ausência dessas, entregar os talheres, evitando a manipulação por diferentes pessoas;

V - Garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus- COVID-19;

VI - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações.

§ 8º Ressalta-se que o atendimento às orientações presentes nesta portaria não autorizam ou substituem o cumprimento integral das demais regras sanitárias previstas em regulamentos ou normas específicas.

Art. 10. As instituições de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos ou com algum grau de dependência deverão adotar medidas para que estas recebam auxílio para as atividades de higiene.

Art. 11. Nas instituições de ensino em que houver a necessidade de realizar troca de fraldas dos alunos, orientar os trabalhadores responsáveis pela troca a usar luvas descartáveis e a realizar a adequada lavagem das mãos da criança após o procedimento.

Art. 12. As Instituições de Ensino devem r ealizar a busca ativa diária de pessoas com sintomas respiratórios ou que morem com pessoas que estejam com caso suspeito ou confirmado da COVID-19, afastando estas de frequentar a Instituição de Ensino seguindo as orientações da autoridade sanitária.

Art. 13. São medidas a serem adotadas em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar e/ou acadêmica:

I - Orientar os trabalhadores e alunos a seguir o fluxo previamente estabelecido e comunicado à comunidade escolar/acadêmica;

II - Organizar uma sala de isolamento ou encaminhar para atendimento na unidade de saúde ou assistência em saúde;

III - Identificar o serviço de saúde de referência para notificação e encaminhamento dos casos de suspeita de contaminação;

IV - Reforçar a limpeza dos objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;

V - Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas respiratórios ou gripais;

VI - Informar, imediatamente, à rede de saúde do município sobre a ocorrência de casos suspeitos para que seja investigado seu vínculo com outros casos atendidos de síndrome gripal e, em caso positivo, retornar essa informação à vigilância municipal. No caso de trabalhadores e alunos que residam em outros municípios garantir a notificação à rede de saúde do município de residência;

VII - Garantir e proteger o afastamento de pessoas contactantes de caso domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19.

Art. 14. São medidas a serem adotadas no transporte escolar de alunos:

I - As janelas deverão ser mantidas abertas para propiciar a ventilação cruzada;

II - Não permitir o embarque de pessoas com sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal;

III - Não permitir ingresso de pessoas sem o devido uso de máscara;

IV - Disponibilizar, em local de fácil acesso aos alunos, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, álcool em gel 70%, para utilização dos alunos;

V - Proibir a manipulação de alimentos no interior do veículo e evitar a ingestão de bebidas (se houver necessidade inadiável, que seja com a maior brevidade possível);

VI - Higienizar o veículo sempre antes e depois da utilização com produto saneante - álcool 70% ou produto saneante regulamentado, tais como, solução de água sanitária ou quaternário de amônio;

VII - Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.

Parágrafo único. Aplica-se ao transporte escolar as regras previstas para o transporte rodoviário fretado, nos termos do regramento vigente.

Art. 15. Revogar a Portaria Conjunta SES/SEDUC nº 02 , de 20 de agosto de2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde.

RAQUEL TEIXEIRA, Secretária da Educação