Portaria Conjunta SDEC/SES nº 5 DE 01/04/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 2021

Dispõe sobre novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme especifica.

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 8º e 11, do Decreto nº 50.470 de 26 de março de 2021 que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do Coronavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico do Estado a competência para editar normas complementares para a sua execução;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março de 2020 pela Câmara dos Deputados;

Considerando a necessidade de regulamentar a capacidade de carga e o horário das atividades liberadas a partir de 1º de abril de 2021 através do novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-CoV-2,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:

I - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mantendo-se a proibição de música ao vivo, sendo permitido apenas música ambiente, conforme Art 2º da Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 2 , de 14 de janeiro de 2021.;

II - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas individuais, obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada 10 metros quadrados (áreas de treino, piscina e vestiário) e utilizando apenas 30% dos aparelhos de cardio, garantindo um distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;

III - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, ou no máximo 100 (cem) pessoas, em igrejas, templos e demais locais de culto;

IV - fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, para atividades individuais e banho de mar, calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos, inclusive o consumo de comidas e bebidas, bem como uso de cadeiras, mesas, cooler e guarda-sóis na faixa de areia.

V - Fica autorizado às lavanderias horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos;

VI - Fica autorizado aos estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos.

§ 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.

§ 2º É permitido atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, independentemente de horário, desde que cumpridas as demais limitações constantes do inciso I do caput, exclusivamente para:

I - caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e

II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.

§ 3º Permanece vedado o acesso aos parques infantis e equipamentos esportivos de uso coletivo localizados em praias, parques e praças.

§ 4º Os quiosques do calçadão das praias podem comercializar produtos seguindo o protocolo de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, não sendo permitido o consumo na faixa de areia.

Art. 2º A partir de 5 de abril de 2021, fica autorizada a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação, e observando rigorosamente as normas de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as bancas escolares, reduzindo a quantidade de estudantes, se necessário.

Art. 3º Os horários de funcionamento e capacidades de carga para todas as atividades estão descritos na tabela constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2021.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde de Pernambuco

Geraldo Julio de Mello Filho

Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco

ANEXO ÚNICO -