Portaria Conjunta SEE/SES nº 5 DE 12/08/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 ago 2020
Dispõe sobre o protocolo de retomada das atividades de vaquejada, a partir de 10 de agosto de 2020, considerando as medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19),.
Os Secretários de Educação e Esportes e de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 reconhece a vaquejada como expressão artística e esportiva, elevando-a a condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que a Lei Estadual nº 16.329 , de 09 de abril de 2018, define a vaquejada como prática esportiva e cultural, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral;
Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARSCoV-2;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 49.284 , de 07 de agosto de 2020, que acresce o § 5º ao Artº 13 do Decreto nº 40.055, de 31 de maio de 2020, o qual autoriza a retomada das competições esportivas nas modalidades individuais;
Considerando a Portaria nº 2.508, de 11 de agosto de 2020, da Secretaria de Educação e Esportes, a qual regulamenta a retomada das competições esportivas nas modalidades individuais;
Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
Estabelecem:
Art. 1º O acesso aos locais de evento de prática de vaquejada fica restrito aos competidores, ao Serviço Veterinário Oficial - SVO, ao médico veterinário responsável técnico do evento, aos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção e organização dos eventos, além de suas respectivas equipes de apoio.
§ 1º É obrigatória a utilização de máscara, por todos os competidores, trabalhadores e participantes do evento.
§ 2º Deve ser respeitado, no local do evento, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes do evento.
§ 3º O acesso às barracas de venda de artigos e de patrocinadores deverá ser limitado a 1 (uma) pessoa por vez. Se gerar fila, demarcar o lugar que cada um deve ficar, respeitando o distanciamento mínimo (1,5m).
Art. 2º O organizador do evento deverá providenciar, além das demais medidas determinadas pelas autoridades sanitárias competentes:
I - Local para lavagem frequente e adequada das mãos, provido de água, sabonete líquido e toalhas de papel descartável;
II - Disponibilização de álcool gel 70% nas entradas, barracas de vendas de artigos e locais de maior circulação de pessoas;
III - Reforço na limpeza e desinfecção frequente das instalações, banheiros e áreas comuns;
IV - Aferição de temperatura e identificação de pessoas com os sintomas da COVID-19, nas entradas do local do evento, e caso estejam sintomáticas proibir sua entrada e encaminhar ao Serviço de Saúde do Município;
Art. 3º A produção do evento fica diretamente responsável pelo esclarecimento de todos os envolvidos sobre os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, devendo ainda disponibilizar materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene nos locais de maior circulação de pessoas, bem como informações acerca dos sintomas da doença.
Art. 4º A aplicação das medidas preventivas de que trata esta portaria conjunta não exaure todas as medidas cabíveis, sendo necessária a estrita observância às demais medidas regulatórias estabelecidas pelas autoridades competentes, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de agosto de 2020.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde