Portaria Conjunta SDT/EMBRAPA nº 5 de 11/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, por meio do Centro de Pesquisa Agropecuária dos Tabuleiros Costeiros - EMBRAPA - Tabuleiros Costeiros.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, no uso de suas respectivas competências, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, por meio do Centro de Pesquisa Agropecuária dos Tabuleiros Costeiros - EMBRAPA - Tabuleiros Costeiros, objetivando a articulação para a geração e transferência de tecnologias, produtos e serviços, de base ecológica, para o desenvolvimento endógeno do Território Centro-sul de Sergipe, no valor de R$ 55.000,00, dos quais R$ 49.500,00 ficarão a cargo do MDA e R$ 5.500,00 a título de contrapartida da EMBRAPA, em infra-estrutura e pessoal.

Art. 2º Autorizar, para execução no exercício de 2007, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA, a destacar à EMBRAPA, dotação orçamentária, bem como os respectivos recursos financeiros, no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), mediante formalização de solicitação de descentralização da SDT/MDA.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Portaria estão consignados no Orçamento Geral da União e seus créditos no Projeto 21127.1334.0620.0001 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura e Serviços em Territórios Rurais - Nacional, Fonte 100, assim classificados: Natureza da Despesa 3390-30.EN - R$ 13.500,00 e 3390-39.EN - R$ 36.000,00.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho das ações previstas no art. 1º:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial:

a) autorizar a descentralização dos créditos orçamentários e recursos financeiros, conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar na implantação dos projetos objeto desta Portaria;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas nesta Portaria;

e) acompanhar as atividades acordadas, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos;

f) fazer gestão junto à EMBRAPA, quando do não atendimento ao disposto no art. 4º, por intermédio do técnico designado em conformidade com a alínea e deste inciso;

II - À EMBRAPA:

a) executar fielmente as ações objeto do presente acordo;

coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas previstas no Plano de Trabalho; e aplicar regularmente os recursos descentralizados, em estrita observância a legislação em vigor;

b) mencionar a origem dos recursos nas publicações decorrentes da execução desta Portaria;

c) apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Territorial, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos descentralizados, observando a legislação pertinente e outras informações julgadas relevantes;

d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do objeto pactuado; e

e) designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 4º A prestação de contas relativamente aos recursos ora descentralizados por meio de destaque orçamentário deverá ser feita pela EMBRAPA aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, a quem deverá encaminhar o relatório da execução físico-financeira das ações cooperadas, bem como qualquer outra documentação que se entender necessária a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pela EMBRAPA deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 5º Os bens móveis eventualmente adquiridos com os recursos orçamentários ora destacados, conforme constante do Plano de Trabalho serão de propriedade da EMBRAPA, para assegurar a continuidade do Programa Governamental, devendo ser utilizados, exclusivamente, para esse fim.

Art. 6º O prazo para execução do objeto constante desta Portaria será até 31.04.2008, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo prévio e expresso entre os partícipes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO OLIVEIRA

Secretário de Desenvolvimento Territorial

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária