Portaria Conjunta STN/SNH nº 5 de 18/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2004

Define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, mantido pela Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004 e Portaria Interministerial nº 337, de 17 de novembro de 2004 e de acordo com a Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004 do Conselho Monetário Nacional - CMN.

O Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no uso das atribuições que lhes conferem a Portaria Interministerial nº 337, de 17 de novembro de 2004, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, e tendo em vista a Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, o do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolvem:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, destinados à finalidade prevista no art. 1º, incisos I e II do Decreto nº 5.247, de 2004, e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

I - data do acolhimento das propostas: 23.11.2004;

II - horário para acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;

III - local: Protocolo da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo I (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas), Anexo II (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas), Anexo III (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais), Anexo IV (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria), Anexo V (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria) e Anexo VI (para o caso de financiamentos destinados a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro);

IV - quantidade: até 10.000 (dez mil) financiamentos para aquisição ou construção de imóveis, sendo 1.500 (um mil e quinhentos) destinados a imóveis situados em áreas rurais e 8.500 (oito mil e quinhentos) distribuídos conforme Anexo VIII.

V - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados, bem como a quantidade de financiamentos subsidiados por instituição e por agente financeiro, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro Nacional na rede mundial de computadores, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial;

VI - critério de seleção das propostas de financiamento: menor VLF - valor do subsídio do financiamento unitário ofertado no leilão, que, para cada instituição ou agente financeiro do SFH, corresponde ao valor do subsídio requerido para concessão de um financiamento para uma família com renda bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses;

VII - O VLF será aplicado nas equações constantes do § 2º dos art. 2º desta Portaria para o caso de concessão de financiamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor renda bruta mensal.

§ 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e das companhias hipotecárias deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa, conforme alínea a do item 4.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 337, de 2004, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Financiamento".

§ 2º Os agentes financeiros do SFH não citados na alínea anterior deverão encaminhar, por meio de correspondência, as propostas e a declaração do Ministério das Cidades de que está autorizado a operar especificamente no referido Programa, a qual consta na alínea c do item 4.1.2 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 337, de 2004, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "COFIS - Leilão PSH - Financiamento".

§ 3º A ausência da declaração ou das propostas no envelope lacrado, todos mencionados nos parágrafos anteriores, acarretará na desclassificação da proposta sem possibilidade de apelação.

§ 4º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão encaminhar propostas para financiamentos localizados em regiões não metropolitanas (Anexo I), em regiões metropolitanas (Anexo II), em regiões rurais (Anexo III), nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria (Anexo IV), nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria (Anexo V) e nas regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro (Anexo VI) devendo as propostas ser enviadas em formulários separados conforme Anexos desta Portaria.

§ 5º Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, no máximo, cinco propostas para cada grupo previsto no Anexo VIII.

§ 6º Em caso de serem habilitadas no leilão mais de uma proposta de uma mesma instituição financeira ou de um mesmo agente financeiro do SFH e para um mesmo grupo previsto no Anexo VIII, as liberações de recursos obedecerão à ordem crescente de valor do subsídio solicitado e de acordo com o respectivo número de financiamentos informado, conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria e o disposto no item 4.1.1., alínea e da Portaria Interministerial nº 337, de 2004.

§ 7º As propostas das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH serão classificadas em ordem crescente de VLF, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não ultrapasse a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo.

§ 8º No caso de haver empate entre as instituições ou os agentes financeiros que apresentaram propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório tenha superado a quantidade máxima prevista no inciso IV deste artigo, o número de financiamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na mesma proporção das referidas propostas, para as instituições e agentes financeiros que empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

§ 9º Os financiamentos destinados a áreas rurais poderão ser aplicados em municípios integrantes ou não integrantes de regiões metropolitanas.

§ 10. O número de financiamentos a ser concedido por Unidade da Federação fica limitado aos percentuais contidos na tabela do Anexo III da Portaria Interministerial nº 337, de 2004, sendo o referido percentual aplicado sobre o número de unidades habilitadas, individualmente, por instituição financeira ou agente financeiro do SFH.

§ 11. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar, de acordo com o Anexo III da Portaria Interministerial nº 337, de 2004, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, bem como revisão do percentual previsto no mesmo Anexo, nos casos em que o volume de propostas apresentadas verificar-se inferior ao montante de recursos alocado.

§ 12. Em resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades expedirá ofício, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação.

§ 13. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão realizar remanejamento, entre o mesmo tipo de região, de até 2% do total dos contratos sem a necessidade de realizar a solicitação prevista no parágrafo onze. Todo remanejamento realizado de acordo com este parágrafo deve ser informado ao Ministério das Cidades no prazo máximo de 30 dias contados a partir da assinatura dos contratos.

§ 14. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH terão 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de divulgação das habilitações no Diário Oficial para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria.

§ 15. As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH somente poderão iniciar as contratações dos financiamentos referentes às destinações previstas para cada grupo presente no Anexo VIII, caso não possuam contratos de financiamento ainda por celebrar decorrentes de portarias anteriores, desde que se refiram a uma mesma destinação e estiverem no prazo previsto, naquelas portarias, para contratação.

Art. 2º Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH, de que trata o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.247, de 2004, deverão ser destinados às operações de financiamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica de financiamento:

I - prazo de financiamento definido de acordo com os critérios de análise de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);

II - sistema de amortização pela Tabela Price;

III - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação;

IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitado à taxa de juros nominal máxima de 6% (seis por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la;

V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor do financiamento, apurado individualmente, com beneficiário final.

§ 1º As instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH poderão optar por utilizar o Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de juros nominal de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a substituí-la.

§ 2º O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH, a título de subsídio das operações de financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente contratados, da seguinte forma:

a) nas operações de financiamento, o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VSAP = - ((72 - PE) ^ 1,615777) + ((72 - PE) x -17,584503) + (VLF x 0,878628)

Sendo:

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses;

VLF: o valor do subsídio do financiamento unitário habilitado no leilão, para cada instituição ou agente financeiro.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal.

b) o valor total ajustado do subsídio do financiamento se dará com a aplicação da seguinte fórmula:

VTAS = (1318,303 x VSAP) / (1898, 297131 - VE)

Sendo:

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio;

VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo;

VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do(a) beneficiário(a) que contratou o financiamento.

Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal e resultado truncado na segunda casa decimal.

Art. 3º O subsídio de complementação destinado à aquisição de imóveis em qualquer tipo de região não será superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas e em suas respectivas áreas rurais, e à modalidade operacional de aquisição serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,431585 x VFM + 5.854,17

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 75 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 5º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas ou a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII, e em suas respectivas áreas rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,431585 x VFM + 7.354,17

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 6.000,00 (seis mil reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - o valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP= Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses).

SMAC: valor do Subsídio Máximo Ajustado por Região para complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e a R$ 20.000 (vinte mil reais) no caso de imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 1 do Anexo VII.

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público local sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 6º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios que estejam citados no item 2 do Anexo VII, e em suas respectivas áreas rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, obs ervado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,431585 x VFM + 8.854,17

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 7º Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.247, de 2004, para financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, e em suas respectivas áreas rurais, serão disponibilizados pelo Ministério das Cidades, desde que a operação de financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte:

I - o subsídio relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será calculado conforme a fórmula abaixo:

SMAC = -0,431585 x VFM + 10.354,17

Sendo:

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário. O SMAC será de, no máximo, R$ 9.000,00 (nove mil reais).

VFM: Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

II - O valor do SMAC estará, também, limitado em função do valor do investimento total, calculado de acordo com a fórmula a seguir:

LSMAC = VIT - VFM - CSP

Sendo:

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

VIT = Valor do Investimento Total.

VFM = Valor de Financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

CSP: Contrapartida do Setor Público.

Valores inferiores a zero serão desconsiderados.

O subsídio de complementação da capacidade financeira do beneficiário será aquele que apresentar o menor valor obtido com a aplicação das fórmulas SMAC e LSMAC.

III - o subsídio máximo ajustado pelo prazo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustado de acordo com as seguintes fórmulas:

a - Caso o valor do SMAC for menor ou igual ao valor do LSMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + SMAC

b - Caso o valor do LSMAC for menor que o valor do SMAC:

SAP = (PE - 72) x 125 + LSMAC

Sendo:

SAP: Subsídio máximo ajustado pelo prazo, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente (valores negativos considerados como zero);

PE: prazo efetivo do financiamento (em meses); e

SMAC: valor do Subsídio Máximo de Complementação da capacidade financeira do beneficiário.

LSMAC = Limite máximo do SMAC, em função do investimento total.

IV - o valor de investimento máximo não deverá exceder a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) cujas operações:

a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e

b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais.

Art. 8º Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da presidência da República.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

Secretário do Tesouro Nacional

Substituto

JORGE HEREDA

Secretário Nacional de Habitação

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO II

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO III

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões rurais, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 1 do Anexo VII desta Portaria

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no Anexo VI desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO V

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios citados no item 2 do Anexo VII desta Portaria

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios citados no Anexo VI desta Portaria, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO VI

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH

Financiamentos referentes a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro

[No caso de Instituição Financeira]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação da instituição financeira [nome da instituição financeira], CNPJ no [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

[No caso de Agente Financeiro do SFH]

Solicitamos ao Senhor Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a habilitação do agente financeiro do SFH [nome do agente financeiro do SFH], CNPJ no [número], autorizado a funcionar pelo ente [Banco Central do Brasil ou pelo Ministério das Cidades], para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

1) Instituição Financeira / Agente Financeiro: [nome]

2) Quantidade de financiamentos, a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH concederá: [número]

3) Valor unitário requerido em subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 (setenta e dois) meses: R$ [valor]

Local e data.

Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO VII

Relação de municípios em que pode haver acréscimo no valor do subsídio de complementação

Municípios não integrantes de região metropolitana:

Municípios de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT e Campo Grande/MS.

Municípios com Índice de Desenvolvimento Urbano - IDH,

apurado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, inferior à média nacional: Municípios nas seguintes Unidades da Federação: RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA e MG.

2. Municípios integrantes de região metropolitana com IDH inferior à média nacional: Regiões Metropolitanas de Manaus/AM, Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, Maceió/AL, Salvador/BA, B. Horizonte/MG e V. do Aço/MG Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs Teresina-Timon/PI-MA e Petrolina-Juazeiro/PE-BA.

ANEXO VIII

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS DO PSH

GRUPO LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ÁREA DO PROJETO COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS QUANTIDADE DE CONTRATOS 
Nº 
REGIÃO METROPOLITA ÁREAS URBANAS R.M. de São Paulo, SP 795 
R.M. do Rio de Janeiro, RJ 504 
R. M. em U.F. com IDH < Média Nacional (RR.MM. de Manaus/AM, Belém/PA, São Luis/MA, Fortaleza/CE, Natal/RN, João Pessoa/PB, Recife/PE, Maceio/AL, Salvador/BA, B. Horizonte/MG e V. do Aço/MG RIDEs Teresina-Timon/PI-MA e Petrolina-Juazeiro/PE-BA.)  1.532 
R. M. em U.F. com IDH> Média Nacional (RR.MM. de Vitória/ES, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Curitiba/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Florianópolis/SC, Norte-Nordeste Catarinense/SC, Vale do Itajaí/SC, Foz do Rio Itajaí/SC, Carbonífera/SC, Tubarão/SC, Porto Alegre/RS e Goiania/GO e RIDE do DF e Entorno.)  939 
DEMAIS MUNICÍPIOS ÁREAS URBANAS Capitais de U.F. não integrantes de R.M.(Municípios de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Palmas/TO, Aracajú/SE, Cuiabá/MT e Campo Grande/MS.) 218 
Municípios, excluidos os das capitais e os integrantes de R.M., localizados em U.F. com IDH < Média Nacional. (Municípios nas seguintes U.F.:RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA E MG.) 2.664 
Municípios, excluidos os das capitais e os integrantes de R.M., localizados em U.F. com IDH> Média Nacional.(Municípios nas seguintes U.F.: ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT e GO.) 1.848