Portaria Conjunta SE/MS/ANVISA nº 5 de 21/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2003

Aprova as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de vigilância sanitária.

O Secretário Executivo do Ministério da Saúde, por Delegação de Competência mediante Portaria GM/MS nº 2886, de 04.06.1998, publicada no DOU nº 106, pág. 37, seção I, de 05.06.1998, e o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825, de 28.05.1993, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, com suas alterações, da Lei nº 9.082, de 25.07.1995, da Lei nº 9.692, de 27.07.1998 e da Lei 9.969, de 11.05.2000, do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.1997 e da Portaria/GM nº 1, de 03.01.2002, no que couber, resolvem:

Art. 1º Definir recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em vigilância sanitária, no ano de 2003, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I.

Art. 2º Os recursos referidos no art. 1º são proporcionais às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, de que trata o art. 3º, inciso II, da Portaria nº 1 de 03.01.2002, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais).

Art. 3º Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas, aprovados em reunião plena da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, habilitados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, e assinados entre a ANVISA e as Unidades Federadas.

Art. 4º O repasse dos recursos será feito por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, para os Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal ou para os Fundos Municipais, conforme deliberação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em conta específica da Vigilância Sanitária, a partir da publicação desta portaria.

§ 1º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que receberem recursos definidos nesta portaria, manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e da execução das ações pactuadas.

Art. 5º Caberá à Comissão Intergestores Bipartite implantar mecanismos de repasse de recursos para os Municípios que incentivem a municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas.

Art. 6º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados na ação orçamentária 10.304.0010.2691 - Fiscalização de Produtos e de Serviços Sujeitos ao Controle da Vigilância Sanitária do Programa de Governo Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de outubro de 2003.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

Secretário Executivo

CLÁUDIO MAIEROVITCH P. HENRIQUES

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PROPORCIONAIS ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -TFVS

ESTADOS Valor a Transferir Valor Total 
Outubro/2003 
Sudeste 1.500.000,00 1.500.000,00 
São Paulo 1.500.000,00 1.500.000,00 
Brasil 1.500.000,00 1.500.000,00 

Recursos da ANVISA 1.500.000,00 1.500.000,00 
Valor Total 1.500.000,00 1.500.000,00