Portaria Conjunta MMA/SFB/ICMBio nº 472 de 09/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

Estabelece o apoio e cooperação mútua entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro - SFB para a gestão das Florestas Nacionais que elenca, visando a sua implantação efetiva para fins do manejo florestal sustentável de seus recursos, por meio da instituição da Comissão de Apoio a Gestão das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o DIRETORGERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Contrato de Gestão e Desempenho de 8 de março de 2010, bem como na Portaria nº 149, de 6 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2009, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2001 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2011, e

Considerando a necessidade de conferir transparência, eficiência e efetividade ao processo de gestão sustentável dos recursos florestais das Florestas Nacionais;

Considerando que o Serviço Florestal Brasileiro-SFB tem objetivos afins com a gestão das Florestas Nacionais;

Considerando a importância da implantação das concessões florestais como estratégia de conservação e implantação das Florestas Nacionais,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação mútua entre o Serviço Florestal Brasileiro-SFB e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, visando à gestão das Florestas Nacionais instituídas conforme art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , listadas no Anexo I desta Portaria, com a finalidade de promover a implantação do manejo florestal sustentável de seus recursos, por meio das concessões florestais, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 .

Parágrafo único. Conforme as respectivas leis de criação, ao Instituto Chico Mendes e ao SFB, na gestão das Florestas Nacionais, compete:

I - Instituto Chico Mendes - elaborar, aprovar e implementar os Planos de Manejo das Unidades (proteção, pesquisa, visitação, educação ambiental), criar e implantar o Conselho Consultivo e estabelecer os contratos de concessão de direito real de uso com as populações tradicionais residentes; e

II - SFB - promover a implantação das concessões florestais e monitorar, fiscalizar os contratos, atuar no âmbito das unidades de manejo florestal, elaborar estudos estratégicos (inventário florestal, censos e estudos socioeconômicos, logística e mercado).

Art. 2º Instituir a Comissão de Apoio à Gestão das Florestas Nacionais - CG-Florestas Nacionais entre o Instituto Chico Mendes e o SFB, visando a cooperação mútua na gestão das Florestas Nacionais elencadas no Anexo I, e de outras que vierem a ser indicadas por meio de ato conjunto de seus integrantes.

Art. 3º Caberá à CG-Florestas Nacionais:

I - acompanhar e promover a coordenação do exercício das atividades de competência do SFB e Instituto Chico Mendes, solucionando dúvidas e conflitos;

II - promover o diagnóstico e levantamento das medidas necessárias à implementação das Florestas Nacionais objeto deste instrumento;

III - propor aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho do SFB e Instituto Chico Mendes, que possam otimizar as atividades necessárias à implementação das Florestas Nacionais;

IV - estabelecer objetivos e metas a serem alcançados pelo SFB e Instituto Chico Mendes, necessários à implantação das concessões florestais, acompanhando a sua execução;

V - propor e promover medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações, padronização de ações e procedimentos entre o SFB e o Instituto Chico Mendes;

VI - articular medidas que promovam:

a) a criação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos, de elaboração de estudos e aprovação dos Planos de Manejo das Florestas Nacionais;

b) a capacitação dos servidores envolvidos com a gestão de Florestas Nacionais; e

c) o aperfeiçoamento e otimização no uso dos recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos com a gestão das Florestas Nacionais.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá sugerir a adoção das medidas que considerar necessárias.

Art. 4º A CG-Florestas Nacionais será composta por três representantes, titulares e suplentes, do SFB e Instituto Chico Mendes, com mandato de um (1) ano, renovável por igual período.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes, a comporem a CG-Florestas Nacionais serão designados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente, em até dez dias contados da data da publicação da Portaria, conforme indicação do SFB e Instituto Chico Mendes.

§ 2º A participação na CG-Florestas Nacionais não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como de relevante interesse público.

§ 3º A coordenação da CG-Florestas Nacionais será exercida alternadamente entre os representantes do SFB e Instituto Chico Mendes, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido por representante do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º A CG-Florestas Nacionais se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu coordenador, ou por provocação do SFB, Instituto Chico Mendes ou da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º As decisões da CG-Florestas Nacionais serão tomadas por consenso.

§ 2º A CG-Florestas Nacionais poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de sua competência, para participar das reuniões, visando contribuir na execução de seus trabalhos.

Art. 6º Os serviços de secretaria-executiva da CG-Florestas Nacionais serão exercidos pelo SFB.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da CG-Florestas Nacionais correrão à conta dos órgãos que representam, observadas as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 7º A CG-Florestas Nacionais deverá encaminhar, trimestralmente, relatório das atividades realizadas, objetivos e metas atingidos, à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, a quem compete fiscalizar o cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º A CG-Florestas Nacionais deverá apresentar anualmente, até 31 março, um plano de trabalho detalhando metas, prazos atividades e estratégias.

Art. 9º Fica assegurada à participação do SFB no conselho Consultivo das Florestas Nacionais.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO GAETANI

Ministro de Estado do Meio Ambiente Interino

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro

RÔMULO J. F. BARRETO MELLO

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

ANEXO

Lista das Florestas Nacionais que integram o presente instrumento

UNIDADE   INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO  
Altamira   Decreto nº 2.483, de 2 de fevereiro de 1998  
Itaituba I   Decreto nº 2.481, de 2 de fevereiro de 1998  
Itaituba II   Decreto nº 2.482, de 2 de fevereiro de 1998  
Macauã   Decreto nº 96.189, de 21 de junho de 1988  
Caxiuanã   Decreto nº 194, de 22 de novembro de 1961  
Humaitá   Decreto nº 2.485, de 2 de fevereiro de 1998  
Balata-Tufari  Decreto de 17 de fevereiro de 2005 (Decreto de criação) Decreto de 8 de maio de 2008 (Decreto de ampliação)  
Iquiri   Decreto de 8 de maio de 2008  
Mulata   Decreto de 1 de agosto de 2001  
Jatuarana   Decreto de 19 de setembro de 2002  
Pau Rosa   Decreto de 7 de agosto de 2001  
Amapá   Decreto nº 96.630, de 10 de abril de 1989  
Jamanxim   Decreto de 13 de fevereiro de 2006  
Saracá Taquera   Decreto nº 98.704, de 27 de dezembro de 1989  
Amana   Decreto de 13 de fevereiro de 2006  
Crepori   Decreto de 13 de fevereiro de 2006  
Jamari   Decreto nº 90.224, de 25 de setembro de 1984