Portaria Conjunta SAF/SRA nº 44 de 17/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2004

Dispõe sobre a prestadora de serviços que fará o cadastro das instituições capazes de elaborar projetos técnicos de crédito rural do Grupo A do PRONAF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13, de 22.08.2005, DOU 23.08.2005.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"Os Secretários de Agricultura Familiar, e de Reordenamento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais,

Considerando o disposto no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 1, seção 5 - MCR 1.5, que trata da assistência técnica nas operações de crédito rural;

Considerando os termos do MCR, capítulo 10, seção 5, itens 4, 5 e 6 - MCR 10.5.4, 10.5.5 e 10.5.6, que normatiza a operacionalização do financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinado aos agricultores familiares enquadrados no grupo A, especificamente no que se refere à assistência técnica;

Considerando que é atribuição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou instituição equivalente, definir o plano e a forma de aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos agricultores familiares enquadrados no Grupo A do PRONAF;

Considerando os termos da Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 43, de 27 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 seguinte, Seção 1, que trata da operacionalização das operações de crédito do Grupo A do PRONAF, ou normativo que a este vier substituir;

Considerando os termos da Norma de Execução nº 39, de 30 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2004, Seção 1, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que trata dos serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES; e

Considerando a necessidade de assegurar qualidade aos projetos técnicos de crédito rural por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, aos agricultores beneficiários do Grupo A do PRONAF, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que o CEDRS, ou instituição equivalente, fará o cadastro das instituições de ATER capazes de elaborar projetos técnicos de crédito rural do Grupo A do PRONAF e de prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares que contratarão financiamento no âmbito do PRONAF Grupo "A".

Parágrafo único. As prestadoras de serviços de ATES cadastradas junto ao INCRA através de suas Superintendências Regionais, com base na NE 39, de 30 de março de 2004, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ficam também autorizadas a elaborar projetos técnicos de crédito rural e prestar serviços de ATER no âmbito do Grupo A do PRONAF, cabendo à SR-INCRA informar ao CEDRS, no prazo de noventa dias, as prestadoras de serviços de ATES cadastradas.

Art. 2º Para se cadastrar junto ao CEDRS ou instituição equivalente, a instituição de ATER necessita comprovar que:

I - está credenciada ou cadastrada junto ao agente financeiro que opera o crédito rural, em concordância com o MCR;

II - pelo menos 1/3 (um terço) dos técnicos que compõem a equipe possui experiência mínima de 2 (dois) anos em assistência técnica e extensão rural com agricultores familiares e/ou beneficiários da reforma agrária ou do Programa de Crédito Fundiário;

III - tem capacidade operacional, representada por meio de transporte, equipamentos de informática e demais instrumentos necessários à realização do trabalho de ATER, com base física instalada na microrregião, onde estão os assentamentos a serem atendidos;

IV - cada técnico deverá atuar com exclusividade na orientação de um grupo de no máximo até 150 (cento e cinqüenta) famílias, mas em se tratando de beneficiários da reforma agrária a relação técnico/famílias será de 1:100, conforme disposto na NE/39;

V - é indicada por uma ou mais organizações de agricultores familiares, incluídas as próprias associações ou representações dos assentados ou beneficiários do Programa de Crédito Fundiário.

Art. 3º O CEDRS, ou instituição equivalente, informará o nome e endereço das instituições cadastradas, até 10 (dez) dias após a seleção ou sempre que ocorrer o que determina o § 2º deste artigo, para:

I - instituições com atuação no Estado:

a) organizações estaduais de representação dos agricultores familiares;

b) agentes financeiros;

c) instituições de assistência técnica e extensão rural;

d) Superintendência Regional do INCRA;

e) Unidade Técnica Estadual e Regionais do Programa de Crédito Fundiário;

f) Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - instituições de âmbito nacional:

a) Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

b) Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º O cadastro das instituições de que trata esta Portaria será complementado ou retificado pelo CEDRS, ou instituição equivalente, a qualquer tempo, a partir de demanda de instituições ATER e, obrigatoriamente, será atualizada ou referendada no mês de janeiro de cada ano.

§ 2º As instituições de ATER que preencherem os requisitos previstos no caput do art. 2º e que solicitarem sua inscrição no cadastro somente serão dele excluídos se descumprirem o disposto nesta portaria e/ou no MCR, ou por motivos devidamente analisados e considerados graves pelo CEDRS ou instituição equivalente.

Art. 4º Os agricultores familiares beneficiários do Grupo A do PRONAF escolherão uma instituição, dentre as cadastradas na forma estabelecida por esta Portaria, para efetuar as ações de ATER definidas no art. 5º.

§ 1º Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária que já estão sendo atendidos pelo serviço de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES deverão preferencialmente manter as mesmas prestadoras para ATER no Grupo "A".

§ 2º A gestão dos recursos do Programa de ATES é atribuição do Superintendente Regional do INCRA, o qual também é responsável pelo acompanhamento, assegurando que não ocorra sobreposição de remuneração destes serviços com recursos do Pronaf Grupo "A".

§ 3º Os agricultores familiares beneficiários dos financiamentos do Grupo A do PRONAF que não optarem pelo pagamento da ATER, conforme disposto no MCR 10.5.6 e 7, deverão comprovar, ao agente financeiro, que a assistência técnica será contratada em conformidade com o que determina o MCR 2.4.12 ou MCR 2.4.13, ou que a mesma será prestada de forma gratuita.

§ 4º Os projetos de crédito do Grupo A do PRONAF que contemplarem o financiamento da assistência técnica, conforme o disposto no MCR 10.5.5, farão jus ao bônus de adimplência de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o principal, independente do valor financiado, desde que respeitado o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 5º A remuneração da assistência técnica (RA), financiada conforme o disposto no parágrafo anterior, será de até 10% (dez por cento) do orçamento financiável total, para um período de 8 (oito) semestres.

Art. 5º As atribuições e responsabilidades da instituição de ATER escolhida pelo beneficiário do financiamento do Grupo A do PRONAF, são:

I - planejar, executar as ações de ATER utilizando metodologias que valorizem a participação dos agricultores, das mulheres e dos jovens;

II - promover antes, durante e após a contratação dos créditos, ações de orientação e capacitação técnica e gerencial ao conjunto de agricultores familiares, com regularidade e qualidade que assegure a correta aplicação dos recursos e o desenvolvimento sustentado das unidades familiares de produção;

III - elaborar projeto técnico de crédito rural com viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, observando o disposto no MCR e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, ou do estudo agroedafoclimático, ou do projeto de financiamento do Crédito Fundiário;

IV - assessorar os agricultores familiares assistidos na negociação com o agente financeiro, para fins de contratação das operações de crédito rural;

V - acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos recursos em custeio e investimento rural, com exclusividade aos agricultores assistidos conforme esta Portaria;

VI - elaborar e fornecer ao agente financeiro no mínimo 3 (três) laudos de supervisão e recomendação técnica por ano, contendo também a assinatura do beneficiário, conforme cronograma, que constará do projeto, definido em conjunto com o assessoramento técnico em nível de carteira do agente financeiro;

VII - informar ao agente financeiro toda e qualquer irregularidade eventualmente cometida pelos mutuários, a qualquer tempo, conforme determina o MCR, sendo que nos laudos de supervisão que contém denúncia de irregularidade é dispensada a assinatura do beneficiário;

VIII - o serviço de ATER deve ser prestado para a propriedade como um todo, de forma a assegurar a melhoria das condições organizacionais e socioeconômicas dos agricultores familiares, comprometendo-se com o alcance das metas de produção, produtividade e rentabilidade previstas no projeto técnico de crédito rural;

IX - fornecer cópia do projeto de crédito rural e dos laudos de supervisão e recomendação técnica a cada agricultor que contratou o financiamento;

X - elaborar e fornecer para o CEDRS, ou instituição equivalente, e ao agente financeiro, relatório anual com informações sobre cada um dos projetos de assentamento onde a instituição assiste os agricultores, enfocando o seu desenvolvimento, além de prestar contas sobre o alcance das metas de produção, produtividade e renda, o grau de participação dos beneficiários nas ações propostas, as dificuldades e entraves enfrentados, e as ações empreendidas para sua superação, entre outras;

XI - manter em arquivo próprio cópia dos projetos técnicos, laudos e demais documentos pertinentes, sendo permitido livre acesso aos técnicos do INCRA, da SAF, da SRA, de representantes das organizações estaduais dos beneficiários, e dos órgãos de controle.

Parágrafo único. No caso de assentamentos de reforma agrária em que o PDA ou PRA não estiver atualizado e/ou adequado à realidade do projeto de assentamento, a instituição de assistência técnica poderá desconsiderá-lo parcial ou totalmente, mediante justificativa a ser feita aos agricultores e enviada ao INCRA.

Art. 6º A remuneração da assistência técnica (RA), contratada conforme o MCR 10.5.6 e 7, será calculada sobre o valor do projeto técnico (VP) e incluída no orçamento, para fins de financiamento e desembolso nas épocas oportunas.

§ 1º Entende-se como valor do projeto técnico (VP) o somatório dos valores dos itens financiáveis, antes do cálculo da remuneração da assistência técnica (RA), a qual será incorporada ao cálculo, para constituir o orçamento financiável total.

§ 2º A remuneração da assistência técnica (RA) será de 1/9 (um nono) ou 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do VP, e será calculada segundo a fórmula RA = VP x 0,1111.

§ 3º A remuneração da assistência técnica (RA), calculada conforme o § 2º deste artigo, será assim distribuída:

I - elaboração do projeto técnico de crédito rural e remuneração do primeiro semestre de assistência técnica (RA): 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) do VP, pago de uma só vez, na mesma data da primeira parcela de liberação do crédito;

II - prestação da assistência técnica: 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) do VP, pago em sete parcelas de igual valor, em datas definidas no parágrafo seguinte.

§ 4º O pagamento da prestação do serviço de assistência técnica, pelo período de sete semestres, será efetivado nos meses de junho e dezembro.

§ 5º Nos casos em que o pagamento da elaboração do projeto técnico de crédito rural e remuneração do primeiro semestre de assistência técnica (RA), calculado conforme o inciso I, § 3º, deste artigo, ocorrer em junho ou dezembro, a próxima parcela correspondente à prestação da assistência técnica será paga, respectivamente, em dezembro ou junho subseqüente.

§ 6º O valor de cada parcela da prestação da assistência técnica é calculado a partir da multiplicação do VP pelo número 0,084, dividido por sete, ou seja, com a aplicação da fórmula: valor da parcela = VP x 0,084/7.

§ 7º O pagamento do serviço de assistência técnica fica condicionado ao cumprimento do cronograma de entrega dos laudos de supervisão e recomendação técnica, definido no projeto de crédito rural.

Art. 7º Nos casos em que ocorrer descumprimento do que determina esta Portaria, pela instituição prestadora de assistência técnica, o agricultor familiar beneficiário, individualmente ou através de instituição que o represente, poderá informar por escrito, a qualquer tempo, à Superintendência Regional do INCRA quando se tratar de assentamento de reforma agrária, ou à Unidade Técnica do Crédito Fundiário ou ao CEDRS ou instituição equivalente quando se tratar de beneficiários do Programa de Crédito Fundiário, inclusive Banco da Terra.

Art. 8º O monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica aos assentados da reforma agrária, previstos nesta Portaria, são de competência da Superintendência Regional do INCRA.

§ 1º Quando a avaliação não for satisfatória ou se tratar de denúncia, a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas corretivas que julgar mais adequadas.

§ 2º Nos casos de suspensão de pagamento, a Superintendência Regional do INCRA comunicará o fato ao agente financeiro, ao CEDRS ou instituição equivalente, e à representação dos agricultores beneficiários para adoção de medidas que assegurem a correção dos serviços.

§ 3º Nos casos de descredenciamento, a Superintendência Regional do INCRA comunicará a ocorrência ao agente financeiro, ao CEDRS ou instituição equivalente e à representação dos agricultores beneficiários, propondo a substituição da instituição de assistência técnica descredenciada por outra instituição selecionada, respeitado o que determina esta Portaria.

§ 4º Nas Unidades da Federação onde o CEDRS já vem desenvolvendo ações de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de ATER, a Superintendência Regional do INCRA e o CEDRS poderão definir em conjunto a forma de continuidade dessas ações, até a sua transferência definitiva para a responsabilidade e competência da respectiva Superintendência Regional.

Art. 9º Os critérios para monitoramento, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica aos beneficiários do Programa de Crédito Fundiário, inclusive Banco da Terra, previstos nesta Portaria, serão definidos conjuntamente pela SAF e SRA.

§ 1º Quando a avaliação não for satisfatória ou se tratar de denúncia, o CEDRS ou instituição equivalente, ou a Unidade Técnica do Crédito Fundiário, adotará as medidas corretivas que julgar mais adequadas.

§ 2º Nos casos de suspensão de pagamento, o CEDRS ou instituição equivalente, ou a Unidade Técnica do Crédito Fundiário, comunicará o fato ao agente financeiro e à representação dos agricultores beneficiários para adoção de medidas sugeridas que assegurem a correção dos serviços.

§ 3º Nos casos de descredenciamento, o CEDRS ou instituição equivalente, ou a Unidade Técnica do Crédito Fundiário, comunicará a ocorrência, ao agente financeiro e à representação dos agricultores beneficiários, propondo a substituição da instituição de assistência técnica descredenciada por outra instituição selecionada, respeitado o que determina esta Portaria.

Art. 10. Cabe aos agentes financeiros cumprir e fazer cumprir o que estabelece o MCR, particularmente no que se refere às relações com a assistência técnica, normatizadas no Capítulo 1, seção 5, itens 6, 7 e 13, transcritos a seguir:

"MCR 1.5.6 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:

a) estágio da execução das obras e serviços;

b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;

c) produção prevista;

d) eventuais irregularidades."

"MCR 1.5.7 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria."

"MCR 1.5.13 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.''

§ 1º Cabe aos agentes financeiros tomar as providências necessárias, quando o laudo da assistência técnica apontar irregularidades diretamente relacionadas à condução dos itens financiados do projeto técnico.

§ 2º Os laudos da assistência técnica que apontarem irregularidades serão encaminhados pelo agente financeiro à Superintendência Regional do INCRA ou à Unidade Técnica Estadual do Programa de Crédito Fundiário, juntamente com relatos de eventuais providências tomadas em relação ao financiamento.

§ 3º A Superintendência Regional do INCRA ou a Unidade Técnica Estadual do Programa de Crédito Fundiário orientará o agente financeiro e a prestadora do serviço de assistência técnica acerca das medidas complementares que julgar pertinente para correção das irregularidades apontadas nos laudos de supervisão técnica.

§ 4º O agente financeiro deverá manter em arquivo os instrumentos de crédito, projetos técnicos, laudos, relatórios dos serviços das instituições de assistência técnica e demais documentos, sendo permitido o acesso aos técnicos do INCRA, Unidades Técnicas Estaduais do Programa de Crédito Fundiário, da SAF e da SRA e dos órgãos de controle, desde que informado previamente à direção geral do agente financeiro, que instruirá suas agências a esse respeito.

§ 5º O agente financeiro efetuará o pagamento das parcelas de ATER à prestadora conforme cronograma estabelecido no projeto técnico, em conformidade com o disposto nesta Portaria, somente após a comprovação por laudos da execução das ações de ATER, fornecidos pela prestadora.

Art. 11. O investimento em atividades não reprodutivas fica limitado a:

a) vinte e quatro por cento do total financiado quando a atividade financiada requerer este limite e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

b) vinte por cento do total financiado nos demais casos.

Art. 12. A instituição de ATER que já está sendo remunerada para esse serviço nas condições desta Portaria, não poderá ser contratada, pelo INCRA ou por outro órgão do Governo Federal, para prestar estes serviços de forma remunerada para os mesmos agricultores, cabendo à gestão e o controle:

a) ao Superintendente Regional do INCRA, quando se tratar de beneficiários da Reforma Agrária;

b) ao CEDRS ou instituição equivalente, quando se tratar de beneficiários do Programa de Crédito Fundiário, inclusive Banco da Terra.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria Conjunta serão dirimidas pela SAF, SRA e o INCRA, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos beneficiários.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Conjunta/SAF/SRA/INCRA nº 16, de 4 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2003, Seção 1.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Agricultura Familiar

EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO

Secretário de Reordenamento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária"