Portaria Conjunta SEI nº 4 DE 21/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 out 2025

Altera a PORTARIA CONJUNTA-SEI PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025, que disciplina a Lei Estadual n.º 12.145, de 29 de abril de 2025, na parte em que trata da transação resolutiva de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos art. 156, inciso III, e art. 171 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;

Considerando o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990;

Considerando, por fim, o disposto no art. 48 da Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025,

RESOLVEM:

Art. 1º A PORTARIA CONJUNTA-SEI PGE/SEFAZ N.º 2, DE 25 DE JUNHO DE 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................................

XV - simplicidade;

XVI - justiça tributária;

XVII - cooperação;

XVIII – defesa do meio ambiente.” (NR)

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“Art. 10 ......................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

c) poderão ser aceitas as garantias previstas no art. 9º, incisos I a VIII, para a hipótese de pagamento de quarenta e nove a cento e vinte parcelas, sem concessão de descontos; e (NR)

II - ..............................................................................................................................

c) poderão ser aceitas as garantias previstas no art. 9º, incisos I a VIII, para a hipótese de pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas, sem concessão de descontos; e” (NR)

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“Art. 27 ......................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

III - objeto de execução fiscal ajuizada até 31/12/2010 e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

IV - nos valores de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inscritos em dívida ativa até 31/12/2021;

V - relativos a ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior), nos valores de até R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021;

VI - multas ambientais aplicadas pelo IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente) até 31/12/2021 e regularmente inscritas em dívida ativa;

VII - taxas ambientais instituídas pelo IDEMA (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente) até 31/12/2021 e regularmente inscritas em dívida ativa;

VIII - multas aplicadas pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Norte – PROCON – RN até 31/12/2021 e regularmente inscritas em dívida ativa;” (NR)

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“Art. 33 ......................................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal, reconhecida por decisão judicial ou por decisão da Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa da PGE/RN, aplicam-se aos sócios e administradores pessoas físicas os descontos e parcelamentos previstos no inciso III do caput.

§ 5º Nas hipóteses em que a pessoa natural assumir a responsabilidade tributária nos termos da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), de forma solidária ou subsidiária, em relação ao débito tributário já no momento da inscrição do valor em dívida ativa ou por decisão posterior à inscrição proferida pela Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa da PGE/RN, àquela também se aplicam os descontos e parcelamentos previstos no inciso III do caput.” (NR)

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Art. 2º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 27 da PORTARIA CONJUNTA-SEI PGE/SEFAZ N.º 2, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

(assinatura eletrônica)

ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Estado

(assinatura eletrônica)

CARLOS EDUARDO XAVIER

Secretário de Estado da Fazenda