Portaria Conjunta AGU/CGU/MT nº 38 de 02/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2003

Cria Comissão Conjunta de Apuração - CCA, e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e o Ministro de Estado dos Transportes, no uso da competência que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Criar Comissão Conjunta de Apuração - CCA, com o objetivo de planejar, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e aprimorar a execução das medidas relativas à apuração de irregularidades referentes ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, em extinção, bem como à recomposição do patrimônio público.

Art. 2º À Comissão compete, especialmente:

I - assegurar e acompanhar o processamento de denúncias, representações e ações pertinentes a irregularidades relacionadas com o DNER, em extinção, velando pelo seu deslinde;

II - propor às autoridades competentes as ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais, à recomposição do patrimônio público, à anulação de atos administrativos e à apuração de responsabilidade penal dos agentes públicos e terceiros beneficiários envolvidos;

III - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos;

IV - manter diálogo, prover informações e acompanhar os trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar;

V - determinar a realização de diligências, perícias, levantamentos, coleta de dados e informações destinadas à instrução de procedimentos que tenham por finalidade identificar ou apurar a prática de ilícitos pertinentes ao DNER, em extinção;

VI - assegurar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Órgãos representados, bem assim com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas da União e com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na apuração de todas as formas de irregularidades relativas ao DNER, em extinção;

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos que requeiram a instauração de processo judicial por improbidade administrativa, ou que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário público ou a adoção de outras providências de sua alçada;

VIII - dar conhecimento ao Ministério Público da existência de procedimento destinado à apuração da prática de atos de improbidade, a fim de que aquele Órgão, querendo, designe um representante para acompanhar o procedimento;

IX - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, quando necessário, que provoque a atuação:

a) do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal, os indícios e as provas, ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas;

b) do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, havendo indícios de responsabilidade penal;

X - promover a discussão e avaliação crítica dos resultados obtidos.

Art. 3º No desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá:

I - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições ou, quando for o caso, propor à autoridade competente que sejam requisitados os elementos necessários aos seus trabalhos;

II - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a requisição de processos administrativos em curso ou arquivados na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade;

III - solicitar às comissões de processo administrativo disciplinar informações sobre o estágio de seus trabalhos;

IV - propor à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas e o ajuizamento das ações necessárias à defesa do interesse público;

V - propor a constituição de grupos executivos, compostos por representantes nos Estados, com vistas a realizar diligências e levantamentos de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º Integram a Comissão:

I - dois representantes da Advocacia-Geral da União;

II - três representantes da Controladoria-Geral da União;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

§ 2º Os representantes atuarão como elementos de ligação com os Ministérios a que estão vinculados, cabendo-lhes, no respectivo âmbito, acompanhar a execução das medidas de interesse da Comissão.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União designará, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente.

§ 1º A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, no respectivo período.

§ 3º A Comissão decidirá sobre a forma de registro de seus atos e deliberações.

§ 4º Havendo necessidade, a Comissão poderá solicitar às autoridades instauradoras a colaboração de outros servidores dos respectivos órgãos.

Art. 6º A Comissão elaborará relatório final de suas atividades, consolidando o quadro geral das medidas implementadas ou em curso, que será apresentado ao Advogado-Geral da União, ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e ao Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 7º A Controladoria-Geral da União disponibilizará à Comissão instalações e apoio técnico administrativo, cabendo à Advocacia-Geral da União e ao Ministério dos Transportes prover os equipamentos e o material necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º As despesas incorridas, inclusive com o deslocamento e diárias, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos representados na Comissão.

Art. 9º A Comissão Conjunta de Apuração - CCA, de que trata esta Portaria será identificada, nas suas atividades, pela sigla "CCA/DNER".

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

WALDIR PIRES

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

ANDERSON ADAUTO

Ministro de Estado dos Transportes