Portaria Conjunta SECULT/SEF nº 35 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 ago 2016

Altera a Portaria Conjunta SECULT/SEF nº 01 , de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre os limites de valores de apropriação e prazos de fruição do crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma do artigo 9º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e dos artigos 13 e 14 do Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014.

O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta SECULT/SEF nº 01 , de 15 de setembro de 2014, fica alterada como segue:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014, fica autorizada a aproveitar o total de créditos outorgados no limite dos valores declarados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, apresentada na forma do artigo 29 , inciso VIII do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014.

§ 1º Os valores a que se refere o caput serão aproveitados exclusivamente nos períodos de apuração do ICMS ou do ISS do exercício a que se refere a Declaração de Capacidade de Financiamento, ressalvado o disposto no artigo 5º-A.

§ 2º Excepcionalmente, os créditos outorgados relativos a repasses validados em datas anteriores à da publicação desta portaria poderão ser aproveitados em períodos de apuração anteriores ao da data de Declaração de Capacidade de Financiamento, desde que respeitadas as demais condições da legislação e desta Portaria.

II - Fica acrescentado o art. 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A Declaração de Capacidade de Financiamento não poderá exceder aos seguintes limites:

I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).

III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela Secretaria de Cultura, observando-se os limites estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A publicação do despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural é a autorização considerada para somatória do valor total de aproveitamento de créditos da Incentivadora Cultural.

§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os limites constantes da autorização de que trata o § 1º no ano em curso.

IV - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês da publicação do despacho de validação do repasse à beneficiária, observando-se os seguintes limites:

V - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, ao final do exercício, relação contendo:

I - Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural;

II - valor do crédito outorgado autorizado para o período

III - planilha consolidada do exercício contendo:

a) nome do projeto;

b) nome ou razão social do beneficiário;

c) data da validação do repasse por despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

d) valor do abatimento por renúncia fiscal.

VI - fica acrescentado o artigo 5º-A com a seguinte redação:

Art. 5º-A. Os valores de crédito outorgado excedentes relativo ao exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, § 3º, poderão ser aproveitados cumulativamente com os autorizados para os exercícios de 2015 e seguintes, desde que respeitados os limites definidos no art. 3º.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Secretário de Estado de Cultura

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Secretário de Estado de Fazenda