Portaria Conjunta SES/SDEC/SETEQ nº 30 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Dispõe sobre o funcionamento para o transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi) e as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.

Os Secretários de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, Emprego e Qualificação no Uso de Suas Atribuições Legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:

Art. 1º O transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi), deverá seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Parágrafo único. Se enquadram nessa definição, de que trata o disposto no caput, tanto os profissionais mototaxistas quanto dos passageiros que utilizam esse serviço.

Art. 2º O transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi) autorizado a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;

II - Sempre evitar de tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos sujas;

III - Promover uma boa higiene respiratória, encorajar as pessoas a cobrirem os espirros e as tosses sempre usando com um lenço de papel ou use a parte interna do cotovelo, mantendo o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

IV - Antes de sair, lave as mãos com água e sabão por pelo menos 20 segundos ou use um desinfetante para as mãos com pelo menos 70% de álcool - sempre que possível repita esse procedimento;

V - Deverão sempre fazer uso de máscara em locais públicos, com a viseira fechada para evitar que o vento traga sujidades que o obriguem a tocar os olhos e outras partes do rosto;

VI - Manter pelo menos 1,5m de distância das pessoas que não sejam os passageiros;

VII - Evitar pontos onde outros motociclistas normalmente se aglomeram e se trabalha na coleta/entrega de alimentos e produtos, mantendo distancia dos outros quando for retirar pedidos;

VIII - O capacete do motorista deve estar sempre higienizado e nunca deve ser emprestado a ninguém;

IX - Evitar deixar seu capacete em qualquer lugar, apoiado em superfícies como muros ou no chão. Recomenda-se em não tocar na parte interna com as mãos, da mesma forma que evita tocar seu rosto;

X - Os capacetes dos passageiros devem ser higienizados, na presença de cada novo passageiro, com álcool 70%. Depois dessa limpeza, evitar tocar por dentro ou colocá-lo e pendurá-lo em superfícies contaminantes;

XI - O condutor também deve fazer higienização dos punhos (manopla), das alças de apoio do garupa e assentos da moto com álcool 70%, na presença de cada novo passageiro;

XII - Fornecer aos passageiros, toucas descartáveis e álcool gel 70% para higienização das mãos, antes de manipular equipamentos de proteção;

XIII - Manter a frequente limpeza e desinfecção dos veículos e das suas roupas e utensílios;

XIV - Usar álcool 70% ou água sanitária diluída para limpar as luvas e manetes da motocicleta, retrovisores, chaves e outras superfícies de maior contato;

XV - Se possível, evitar o contato das mãos com dinheiro;

XVI - Promover um distanciamento entre mototaxistas de 1 metro e meio (1,5m), nos pontos;

XVII - Fique em casa quando estiver com sintomas respiratórios, exceto para procurar atendimento médico;

XVIII - Os indivíduos que apresentam um risco aumentado de doenças graves devido ao COVID-19 devem considerar os riscos e benefícios de viagens não essenciais.

XIX - Pessoas com comorbidades devem considerar seu nível de risco, antes de decidir sair e garantir que estão tomando medidas para se proteger;

XX - Se o passageiro que utilizar esse serviço estiver doente e o transporte público for sua única opção ao procurar atendimento médico, use uma máscara sobre o nariz e a boca, pratique o distanciamento social (mantendo-se, pelo menos, a 1,5 metros de distância de outras pessoas o máximo possível) e pratique a higiene das mãos, incluindo usar desinfetante para as mãos com pelo menos 70% de álcool, se água e sabão não estiverem disponíveis. Para atendimento médico não emergencial, marque uma consulta com antecedência e, se possível, usar transporte público fora dos horários de pico.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis, esses deverão, ainda, atender o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco, as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos do dia 15 de agosto de 2020.

Recife, 17 de agosto do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Alberes Haniery Patricio Lopes

Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação