Portaria Conjunta SEMA/IBRAM nº 3 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 set 2020

Regulamenta a taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros prevista nos artigos 24 e 39 do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018.

O Secretario de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA, em conjunto com o PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas respectivas competências legais e regimentais,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido valor de R$ 31.068,80 (trinta e um mil, sessenta e oito reais e oitenta centavos) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecido valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):

Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas.

Parágrafo único. O valor acumulado do INPC para o ano de 2021 foi de 10,96%.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEMA/IBRAM Nº 2 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas.

Art. 3º Os valores calculados a título de compensação florestal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme disposto no Art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL Presidente