Portaria Conjunta SEFAZ/PGMS nº 270 DE 18/11/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 nov 2014

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA), de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município do Salvador- PGMS.

A Procuradora-Geral do Município do Salvador, no uso das suas atribuições e de acordo com o III, do art. 11, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município do Salvador, aprovado pelo Decreto nº 19.391, de 2009, e o Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e de acordo com o que estabelece o inciso XI do art. 17 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 24.870 , de 28 de março de 2014, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, bem como, o art. 113 , da Lei Municipal nº 8.421/2013 :

Resolvem:


Art. 1º As certidões de dívida ativa (CDA) do Município de Salvador poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 1º A definição dos critérios de seleção das CDA que serão levadas a protesto será realizada em conjunto pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Não serão levados a protesto os débitos:

a) Que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;

b) objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora que garanta o montante integral executado;

c) vinculados a CPF/CNPJ inválidos;

d) cujo devedor não seja domiciliado em Salvador;

e) cujas informações cadastrais do devedor não possam ser obtidas por meio do INFOCONV.

Art. 2º O protesto das CDA observará as seguintes regras:

a) as CDA deverão ser selecionadas ao longo do mês anterior à remessa do lote que será levado a protesto;

b) as CDA selecionadas para protesto, caso sejam quitadas ou parceladas até a data da remessa do lote, serão excluídas automaticamente do lote;

c) as CDA selecionadas para protesto poderão ser excluídas manualmente do respectivo lote, antes da remessa, devendo ficar registrado no sistema o motivo e o usuário responsável pela exclusão;

d) a emissão do DAM relacionado com as CDA levadas a protesto será bloqueada a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá a remessa do lote até o recebimento do arquivoretorno do correspondente mês;

e) a remessa do lote de CDA para protesto somente ocorrerá a partir do terceiro dia útil de cada mês;

Art. 3º Os lotes de CDA serão encaminhados por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observada a seguinte sistemática:

a) envio de arquivo-remessa: arquivo lote de remessa da PGMS para os Tabelionatos, contendo todos os débitos selecionados;

b) recepção de arquivo-confirmação: arquivo de confirmação enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA passíveis de protesto e as CDA com inconsistências;

c) recepção de arquivo-retorno: arquivo de retorno enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA pagas ou protestadas.

§ 1º Todas as fases relativas ao protesto das CDA serão registradas nos Sistemas de Arrecadação Municipal em uso pela Administração Tributária.

§ 2º A CDA enviada para protesto resultará na seguinte informação no Extrato de Débitos respectivo: "Título enviado para Protesto".

§ 3º Quando o pagamento da CDA ocorrer perante o Tabelionado de Protesto, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Título quitado em Tabelionato, protocolo nº (.....)".

§ 4º A CDA protestada e não paga no Tabelionato implicará o restabelecimento da emissão de DAM, a contar da recepção do arquivo-retorno, devendo constar no Extrato de Débitos a seguinte informação: "Título Protestado em Tabelionato, protocolo nº (...)".

§ 5º Quando ocorrer o pagamento à vista da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Autorizado o Cancelamento do Protesto por Pagamento".

§ 6º Quando ocorrer o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Autorizado o Cancelamento do Protesto por Parcelamento".

Art. 4º Competirá a Coordenadoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município a execução dos atos necessários à realização do protesto das CDA.

Art. 5º Competirá a Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança - CAC, da Secretaria Municipal da Fazenda, realizar a conciliação bancária dos valores repassados pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como promover a baixa dos débitos correspondentes.

Art. 6º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento de quaisquer despesas pela entidade protestante.

Art. 7º Do encaminhamento do lote de CDA até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento do débito.

Art. 8º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de DAM.

Art. 9º O protesto será cancelado nas seguintes hipóteses:

a) pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito;

b) solicitação de cancelamento feita pela PGMS;

c) decisão judicial.

§ 1º Após a lavratura do protesto, e na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito, a PGMS disponibilizará, em seu sítio eletrônico, em favor do interessado, carta de anuência para o cancelamento do protesto.

§ 2º A carta de anuência deverá observar o modelo constante do Anexo I.

§ 3º Deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da PGMS serviço que assegure a verificação pelos Tabelionatos de Protesto da autenticidade da carta de anuência emitida.

§ 4º Na hipótese da alínea "a", do caput, para a efetivação do cancelamento do protesto, o devedor deverá promover o pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETES DA PROCURADORA-GERAL E DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, 18 de novembro de 2014.

LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES

Procuradora-Geral do Município do Salvador

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda