Portaria Conjunta MCT/ANEEL nº 230 de 16/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2010

Institui aliança entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da criação de Comissão Técnica, visando viabilizar soluções científico-tecnológicas e inovações para o atendimento das necessidades do País atinentes ao setor de energia elétrica e ao desenvolvimento nacional.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - MCT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e o Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria,

Resolvem:

Art. 1º Instituir aliança entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da criação de Comissão Técnica, visando viabilizar soluções científico-tecnológicas e inovações para o atendimento das necessidades do País atinentes ao setor de energia elétrica e ao desenvolvimento nacional.

Art. 2º A Comissão Técnica terá as seguintes competências:

I - subsidiar o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na definição de prioridades de pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas voltadas ao aumento de competitividade da indústria do Setor Elétrico nacional, assim como para a consolidação e expansão de liderança de segmentos afetos ao setor de energia elétrica;

II - sistematizar informações relevantes sobre as áreas necessárias ao fortalecimento e competitividade do setor elétrico do País, à capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento institucional das entidades que realizam pesquisa científica e tecnológica, assim como à inovação em território nacional;

III - identificar oportunidades de cooperação entre entidades relevantes, apontando objetivos estratégicos a serem observados na capacitação de recursos humanos, no apoio à pesquisa e desenvolvimento e na inovação de produtos e processos voltados ao setor de energia elétrica;

IV - recomendar iniciativas conjuntas e instrumentos de cooperação técnico-científica necessários à implementação de programas e projetos que trata o art. 4º da Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000;

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos implementados por intermédio de ação conjunta entre o MCT e a ANEEL; e

VI - propor a realização de eventos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, e com as inovações de interesse do setor elétrico.

Art. 3º A Comissão ora constituída terá a seguinte composição:

I - dois representantes dos MCT;

II - dois representantes da ANEEL; e

III - um representante do CNPq;

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados, em até 10 dias da publicação desta Portaria pelos titulares das entidades signatárias desta Portaria.

§ 2º A Comissão Técnica será presidida por um dos representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, e terá como vice-presidente um representante da ANEEL, que substituirá o presidente em suas ausências.

§ 3º A participação na Comissão Técnica será considerada função relevante, não remunerada.

§ 4º A Comissão Técnica poderá contar com o apoio técnico e participação de especialistas que tenham reconhecida competência em tema a ser tratado em pauta de reunião, a convite de seu Presidente.

Art. 4º A Comissão Técnica, em regra, reunir-se-á bimestralmente ou sempre que necessário, observada prévia deliberação da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Técnica elaborará, em sua primeira reunião, uma agenda de trabalho, estabelecendo atividades e prazos para sua execução, a ser apresentada ao MCT e à ANEEL em até 60 dias da publicação desta Portaria, prazo que poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

Art. 5º As propostas da Comissão Técnica serão encaminhadas, por meio de relatórios, ao Secretário-Executivo do MCT e ao Diretor-Geral da ANEEL.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica serão fornecidos pelos órgãos participantes.

Parágrafo único. Os custos administrativos de apoio, que eventualmente não estiverem suportados pelas despesas dos representantes, devem ser arcados pelo FNDCT, na forma de seus regulamentos.

Art. 7º O estabelecimento das iniciativas conjuntas e propostas de parcerias recomendadas pela Comissão serão regulados por instrumento específico, conforme disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e demais diplomas cabíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado do MCT

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

Diretor-Geral da ANEEL