Portaria Conjunta SE/MS/SAS nº 23 de 21/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004

Disponibiliza o Módulo Autorizador para os gestores locais.

O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 5 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e

Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, resolvem:

Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.

Parágrafo único. Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.

Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:

I - CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR - Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria:

- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações predefinida pelo gestor.

II - CADASTRO DE AUTORIZADORES - Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (facultativo), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.

III - GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador:

a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).

b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.

IV - CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.

V - VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES - Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.

VI - IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH - O arquivo referido no item V, pós-comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.

Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:

- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;

- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS (facultativo) e número do registro no conselho de classe;

- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;

- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;

- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.

Parágrafo único. Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.

Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao paciente ou seu responsável, que deverá entregá-lo ao estabelecimento autorizado a realizar o procedimento, devendo o comprovante ser anexado ao laudo para emissão de autorização (APAC ou AIH), juntamente com o prontuário do paciente, quando couber.

Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.

Parágrafo único. O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde os números de CNS e CPF poderão ser utilizados.

Art. 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.

Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.

Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.

Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 9 de julho de 2004, a 1ª versão do Módulo Autorizador.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

Secretário Executivo

JORGE SOLLA

Secretário

ANEXO I

O código do órgão emissor obedecerá a seguinte formação:

1) ZXXYYYYYNN

Onde:

Nas secretarias estaduais e municipais:

CODIGO SES SMS 
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE CÓDIGO DA UF NO IBGE 
YYYYY 00000 CÓDIGO (DV) DO MUNICIPIO NO IBGE 
NN 01 a 99 01 a 99 

2) ZXXCCCCCCC

Onde:

Nos estabelecimentos estaduais e municipais:

CODIGO ESTABELECIMENTO GESTÃO ESTADUAL ESTABELECIMENTO GESTÃO MUNICIPAL 
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE CÓDIGO DA UF NO IBGE 
CCCCCCC CÓDIGO DO CNES (DV) CÓDIGO DO CNES (CD) 

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO Ambulatorial Nº 
Hospitalar 
ÓRGÃO EMISSOR/AUTORIZADOR 
CÓDIGO NOME 
ESTABELECIMENTO SOLICITANTE 
CNES NOME FANTASIA 
ESTABELECIMENTO EXECUTANTE 
CNES NOME FANTASIA 
PACIENTE 
NOME 
CNS CPF 
   
DATA DE NASCIMENTO (dd/mm/aaaa) SEXO 
   
CÓDIGO DO IBGE MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIACEP MUNICIPIO DE RESIDÊNCIA
NOME DA MAE 
 
PROCEDIMENTO 
  SOLICITADO AUTORIZADO 
CÓDIGO     
DESCRIÇÃO     
CID     
DATA DA AUTORIZAÇÃO (DD/MM/AAAA)    
PROFISSIONAL AUTORIZADOR 
NOME 
CNS CPF 
     
ASSINATURA/CARIMBO