Portaria Conjunta MPAS/MF nº 20 de 16/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2001

Leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal. Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS. Disposições.

O Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria Interministerial nº 279, de 22 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 3º, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, resolvem:

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21 de fevereiro de 2001;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 15:30 horas;

IV - data da emissão: 22 de fevereiro de 2001;

V - data da liqüidação financeira: 22 de fevereiro de 2001;

VI - critério de seleção das propostas: as propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço para o Tesouro Nacional.

Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:

Título  Prazo de vencimento  Quantidade de CDP/INSS  Valor Nominal (em R$)  Atualização do Valor Nominal  
CDP/INSS  Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão  15.000  1.000,00  TR do dia da emissão, com correção mensal 

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, cinco propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, com exceção dos TDA - série D. Os ativos aceitos serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.

§ 1º Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Serão passíveis de quitação com CDP/INSS os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º É vedada a quitação de créditos do INSS que tenham sido objeto de ações desconstitutivas julgadas improcedentes com trânsito em julgado.

§ 2º No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE CECHIN

Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

ANEXO

ATIVOS  PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO  
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS 
AERO920116 74,91% 
AGRO950816 90,00% 
AGRO960615 93,35% 
CSTN000116 90,68% 
CVSA970101 59,49% 
CVSB970101 38,16% 
DISA950615 97,86% 
DISB950615 97,12% 
DISC950615 96,43% 
DISD950616 96,41% 
ELET940316 73,73% 
ELET950716 64,51% 
EMBR940701 87,02% 
EXTE960815 73,47% 
EXTE990115 66,46% 
IAAA950715 94,77% 
IAAA950716 94,85% 
INFA930616 98,74% 
INTE950701 98,64% 
LOYD940220 74,17% 
LOYD960615 90,25% 
LOYD990115 83,19% 
MISA950716 90,65% 
PORT950716 90,65% 
REDE991115 92,72% 
SIBR910816 98,10% 
SIBR930416 99,46% 
SIBR930731 94,57% 
SIBR950715 94,77% 
SIBR950716 73,45% 
SIBR950815 82,38% 
SUNA950915 91,94% 
SUPR940901 86,37% 
TBAA980915 92,48% 
TBAB980915 95,17% 
TBAC980915 95,87% 
UNIA950716 96,61% 
UNIA960716 96,29% 
UNIA990116 92,22% 
2. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA  
Mês de Resgate  Percentual sobre o preço unitário  
Mar/01 99,95% 
Abr/01 99,37% 
Mai/01 98,83% 
Jun/01 98,16% 
Jul/01 97,67% 
Ago/01 97,00% 
Set/01 96,39% 
Out/01 95,86% 
Nov/01 95,26% 
Dez/01 94,79% 
Jan/02 94,29% 
Fev/02 93,64% 
Mar/02 93,58% 
Abr/02 93,08% 
Mai/02 92,53% 
Jun/02 91,99% 
Jul/02 91,44% 
Ago/02 90,82% 
Set/02 90,29% 
Out/02 89,71% 
Nov/02 89,10% 
Dez/02 88,66% 
Jan/03 88,15% 
Fev/03 87,59% 
Mar/03 87,81% 
Abr/03 87,35% 
Mai/03 86,91% 
Jun/03 86,40% 
Jul/03 85,89% 
Ago/03 85,30% 
Set/03 84,80% 
Out/03 84,26% 
Nov/03 83,72% 
Dez/03 83,23% 
Jan/04 82,75% 
Fev/04 82,27% 
Mar/04 82,86% 
Abr/04 82,31% 
Mai/04 81,90% 
Jun/04 81,38% 
Jul/04 80,90% 
Ago/04 80,42% 
Set/04 79,88% 
Out/04 79,40% 
Nov/04 78,97% 
Dez/04 78,54% 
Jan/05 78,05% 
Fev/05 77,56% 
Mar/05 78,47% 
Abr/05 77,99% 
Mai/05 77,59% 
Jun/05 77,10% 
Jul/05 76,62% 
Ago/05 76,16% 
Set/05 75,65% 
Out/05 75,23% 
Nov/05 74,78% 
Dez/05 74,38% 
Jan/06 73,95% 
Fev/06 73,45% 
Mar/06 75,55% 
Abr/06 75,10% 
Mai/06 74,76% 
Jun/06 74,28% 
Jul/06 73,88% 
Ago/06 73,42% 
Set/06 72,95% 
Out/06 72,58% 
Nov/06 72,14% 
Dez/06 71,77% 
Jan/07 71,42% 
Fev/07 70,95% 
Mar/07 72,33% 
Abr/07 71,93% 
Mai/07 71,55% 
Jun/07 71,09% 
Jul/07 70,74% 
Ago/07 70,28% 
Set/07 69,85% 
Out/07 69,47% 
Nov/07 69,05% 
Dez/07 68,71% 
Jan/08 68,35% 
Fev/08 67,91% 
Mar/08 69,48% 
Abr/08 69,08% 
Mai/08 68,73% 
Jun/08 68,35% 
Jul/08 67,94% 
Ago/08 67,50% 
Set/08 67,11% 
Out/08 66,70% 
Nov/08 66,30% 
Dez/08 65,94% 
Jan/09 65,57% 
Fev/09 65,18% 
Mar/09 66,92% 
Abr/09 66,50% 
Mai/09 66,18% 
Jun/09 65,79% 
Jul/09 65,42% 
Ago/09 65,01% 
Set/09 64,62% 
Out/09 64,25% 
Nov/09 63,89% 
Dez/09 63,54% 
Jan/10 63,19% 
Fev/10 62,82% 
Mar/10 64,69% 
Abr/10 64,29% 
Mai/10 63,98% 
Jun/10 63,59% 
Jul/10 63,23% 
Ago/10 62,85% 
Set/10 62,45% 
Out/10 62,09% 
Nov/10 61,75% 
Dez/10 61,43% 
Jan/11 61,07% 
Fev/11 60,69% 
Mar/11 63,18% 
Abr/11 62,82% 
Mai/11 62,53% 
Jun/11 62,14% 
Jul/11 61,79% 
Ago/11 61,43% 
Set/11 61,04% 
Out/11 60,71% 
Nov/11 60,36% 
Dez/11 60,05% 
Jan/12 59,72% 
Fev/12 59,34% 
Mar/12 61,45% 
Abr/12 61,10% 
Mai/12 60,79% 
Jun/12 60,41% 
Jul/12 60,10% 
Ago/12 59,72% 
Set/12 59,36% 
Out/12 59,03% 
Nov/12 58,68% 
Dez/12 58,39% 
Jan/13 58,08% 
Fev/13 57,72% 
Mar/13 59,93% 
Abr/13 59,60% 
Mai/13 59,29% 
Jun/13 58,95% 
Jul/13 58,62% 
Ago/13 58,24% 
Set/13 57,90% 
Out/13 57,56% 
Nov/13 57,21% 
Dez/13 56,93% 
Jan/14 56,62% 
Fev/14 56,27% 
Mar/14 58,55% 
Abr/14 58,23% 
Mai/14 57,95% 
Jun/14 57,61% 
Jul/14 57,28% 
Ago/14 56,92% 
Set/14 56,59% 
Out/14 56,26% 
Nov/14 55,92% 
Dez/14 55,62% 
Jan/15 55,32% 
Fev/15 54,99% 
Mar/15 57,37% 
Abr/15 57,03% 
Mai/15 56,75% 
Jun/15 56,41% 
Jul/15 56,10% 
Ago/15 55,75% 
Set/15 55,41% 
Out/15 55,10% 
Nov/15 54,79% 
Dez/15 54,50% 
Jan/16 54,20% 
Fev/16 53,87% 
Mar/16 56,31% 
Abr/16 55,99% 
Mai/16 55,71% 
Jun/16 55,38% 
Jul/16 55,06% 
Ago/16 54,73% 
Set/16 54,39% 
Out/16 54,09% 
Nov/16 53,77% 
Dez/16 53,49% 
Jan/17 53,20% 
Fev/17 52,87% 
Mar/17 55,38% 
Abr/17 55,05% 
Mai/17 54,79% 
Jun/17 54,45% 
Jul/17 54,16% 
Ago/17 53,82% 
Set/17 53,49% 
Out/17 53,20% 
Nov/17 52,88% 
Dez/17 52,61% 
Jan/18 52,33% 
Fev/18 52,00% 
Mar/18 54,94% 
Abr/18 54,63% 
Mai/18 54,35% 
Jun/18 54,03% 
Jul/18 53,73% 
Ago/18 53,40% 
Set/18 53,07% 
Out/18 52,78% 
Nov/18 52,47% 
Dez/18 52,21% 
Jan/19 51,93% 
Fev/19 51,60% 
Mar/19 54,20% 
Abr/19 53,90% 
Mai/19 53,64% 
Jun/19 53,31% 
Jul/19 53,02% 
Ago/19 52,69% 
Set/19 52,38% 
Out/19 52,08% 
Nov/19 51,77% 
Dez/19 51,50% 
Jan/20 51,22% 
Fev/20 50,91% 
Mar/20 53,56% 
Abr/20 53,25% 
Mai/20 52,98% 
Jun/20 52,67% 
Jul/20 52,38% 
Ago/20 52,06% 
Set/20 51,74% 
Out/20 51,45% 
Nov/20 51,16% 
Dez/20 50,89% 
Jan/21 50,61% 
Fev/21 50,30