Portaria Conjunta DER/PGE/SECONT/SEMOB nº 2-S DE 03/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Rep. - Estabelece os critérios para a análise e processamento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão de desequilíbrios em preços dos serviços de infraestrutura e da construção civil em virtude da pandemia da COVID-19.

O Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, o Secretário de Estado de Controle e Transparência, o Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Presidente do Departamento de Edificações e de Rodovias, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31.12.1975;

Considerando as informações constantes do processo nº 2.021-QWBPH;

Considerando o art. 112, § 3º, inciso II da Lei estadual nº 15.608/2007 e o art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/1993;

Considerando o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Portaria MS Nº 913 de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 22.04.2022.

Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

Considerando a imperiosa manutenção da correlação existente entre o objeto do contrato e a sua remuneração durante toda a vigência contratual;

Considerando que a variação inflacionária dos custos de materiais e serviços é devidamente tratada através do instrumento de reajuste contratual;

Considerando que a álea extraordinária fere a intangível equação financeira do instrumento pactuado;

Considerando as variações atípicas e desproporcionais do preço de alguns insumos de materiais em razão da pandemia da COVID-19 e seus impactos na economia;

Considerando a possível ocorrência de desequilíbrio do contrato quando o impacto global dos serviços executados ocasionar situação em que a Contratada fique prejudicada para executar a obra ou serviço de engenharia;

Considerando a necessidade de processamento transparente, seguro e eficiente dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, em razão da elevação dos preços dos insumos de infraestrutura e da construção civil para restabelecer as condições iniciais dos contratos em vigor, de maneira uniforme pela Administração Pública Estadual;

Considerando a supremacia do interesse público, o impacto na execução dos contratos manifestadamente afetados pela pandemia do coronavírus (COVID-19) deve ser analisado visando a entrega da obra sem prejuízos para a população.

Resolvem:

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer os critérios para a análise de pedidos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Estado do Espírito Santo, em decorrência do estado de emergência em saúde pública previsto no Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020.

§ 1º As regras previstas nesta Portaria se aplicam aos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia cujas obrigações alocaram sob responsabilidade do Estado a variação extraordinária no preço dos serviços, em caso fortuito ou de força maior, e na hipótese do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993.

§ 2º O requerimento de reequilíbrio nos contratos administrativos sob o regime de empreitada por preço global, que não puder ser processado segundo as regras da presente Portaria, será analisado conforme suas particularidades.

Art. 2º A análise de reequilíbrio será realizada para cada medição de serviços efetuada, a partir de abril/2020 (mês posterior a publicação do Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020) até a vigência final do contrato consideradas também as prorrogações de prazos contratuais já efetivadas.

Art. 3º A revisão do contrato levará em conta a variação ocorrida em todos os serviços, de forma global, resultando do somatório das variações positivas e negativas, adotando os valores de tabelas referenciais oficiais indicadas na Resolução nº 329/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, e suas alterações.

§ 1º A garantia ao equilíbrio econômico-financeiro opera tanto em favor do particular como em favor da Administração Pública.

§ 2º Caso o serviço analisado não faça parte de nenhuma tabela de referência, tendo a sua cotação baseada em insumos com preços de mercado, o reequilíbrio somente será possível se a empresa contratada demonstrar a defasagem de preços, preferencialmente por meio de notas fiscais, ou, alternativamente, em outros documentos capazes de confirmar e comprovar a ocorrência da situação extraordinária;

Art. 4º O pedido de reequilíbrio deverá ser formalizado até o encerramento do prazo de vigência contratual, mediante a apresentação da documentação indicada na Seção II, e, no caso de serviços contínuos de engenharia, anteriormente às eventuais prorrogações contratuais, caracterizando renúncia irretratável ao reequilíbrio econômico e financeiro do contrato a inobservância desses limites.

Parágrafo único. O reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, requerido nos termos do caput, poderá ocorrer após a extinção da relação contratual e adimplido por meio de Termo

de Ajuste de Contas, conforme minuta padronizada disponível no site da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º A contratada deverá solicitar o reequilíbrio conforme metodologia de cálculo indicada na Seção IV.

Seção II Do Requerimento

Art. 6º O pleito para o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser iniciado junto ao gestor ou fiscal do contrato, por meio do sistema E-Docs, a quem caberá a instrução do processo, observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Pedido de reequilíbrio do contrato, firmado pelo representante legal da empresa, justificado técnica e juridicamente, informando a fundamentação normativa e contratual que o autoriza, instruído com relatório que demonstre:

I - A variação extraordinária dos preços, verificada após a apresentação da proposta, ao menos dos itens de serviço medidos que pertençam à classe A da curva ABC da planilha contratual;

II - O nexo de causalidade entre a pandemia do novo coronavírus e a majoração extraordinária dos encargos da contratada;

III - A comprovação de que a variação dos preços foi superior ao valor reposto pelo reajustamento contratualmente pactuado, conforme demonstrado na planilha Anexo Único.

a) a referida variação extraordinária dos preços dos itens que pertençam à classe "A" da curva ABC da planilha contratual deve ser preferencialmente instruída com embasamento em notas fiscais, ou, alternativamente, em outros documentos capazes de confirmar e comprovar a ocorrência da situação extraordinária;

b) ao pedido devem ser anexados documentos suficientes à comprovação de que a aquisição dos insumos ocorreu em momento contemplado pela superveniência indicada, bem como demonstração de que tal situação não decorreu de atraso ou redução de ritmos de responsabilidade do requerente.

§ 2º A demonstração do valor do desequilíbrio pleiteado para equilibrar o contrato deverá ser feita conforme a planilha modelo Anexo Único desta Portaria, na qual estarão indicados, necessariamente:

I - Os valores dos itens de serviço na tabela de referência do mês da medição em análise (P1) aplicado o desconto no item obtido na licitação;

II - Os valores dos itens de serviço na data base da licitação (P0), ou seja, os valores contratados, devidamente reajustados, se for o caso;

III - As diferenças entre os valores (P1) e (P0 reajustado);

IV - A quantidade executada dos serviços na medição em análise (qmed);

V - A taxa da Bonificação de Despesas Indiretas - BDI referencial da licitação;

VI - As taxas de custos financeiros e impostos previstos no BDI referencial da licitação;

VII - O valor apurado do desequilíbrio em cada item;

VIII - O valor total do desequilíbrio da medição.

§ 3º Para os serviços que não fazem parte de nenhuma tabela de referência, a contratada deverá apresentar sua composição de custo demonstrando o preço requerido, preferencialmente por meio de nota fiscal de insumos que pertençam ao serviço em questão ou alternativamente, por outros documentos capazes de confirmar e comprovar a ocorrência da situação extraordinária.

I - O reequilíbrio somente será possível se a empresa contratada demonstrar a defasagem de preços em relação ao preço contratado (P0) reajustado.

II - Na falta de comprovação, o serviço proveniente de cotação de mercado não sofrerá qualquer tipo de atualização, sendo considerado com o mesmo preço nas datas-bases P0 e P1, exceto naqueles casos em que a contratante identificar que este sofreu redução de preço e que o mesmo faça parte da Classe "A" da curva ABC.

Seção III Da Admissibilidade Do Reequilibrio

Art. 7º A admissibilidade do reequilíbrio se dará somente quando o grau de impacto econômico-financeiro atingir pelo menos o Grau 3, previsto na Norma Técnica para Avaliação do Desequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Obras de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE 003, em conformidade com a Tabela 1:

Grau Tipo de Impacto Intervalo de Comparação
GIF - Grau 1 Baixo impacto econômico-financeiro (QDE a /LPM) < 30%
GIF - Grau 2 Médio impacto econômico-financeiro 30% < = (QDE a /LPM) < 60%
GIF - Grau 3 Alto impacto econômico-financeiro 60% < = (QDE a /LPM) < 100%
GIF - Grau 4 Alta gravidade econômico-financeira (QDE a /LPM) > =100%

Tabela 1 - Grau de impacto econômico-financeiro sobre o contrato analisado

§ 1º O Grau de Impacto econômico-financeiro sobre o contrato analisado (GIF), corresponde à divisão da Quantificação do Desequilíbrio Econômico-financeiro - QDEa pelo valor de Lucro Previsto das Medições Avaliadas (LPM).

§ 2º A Quantificação do Desequilíbrio Econômico-financeiro - QDEa corresponde ao somatório obtido ao se calcular o resultado da diferença entre os valores (P1) multiplicados pelo FL e (P0 reajustado) e multiplica-los pelas quantidades medidas de cada item (qmed).

§ 3º O LPM será o valor monetário (R$) resultante da aplicação do % do Lucro previsto na taxa da Bonificação de Despesas Indiretas - BDI referencial da licitação sobre os custos dos serviços medidos no período acumulado.

§ 4º Os valores da Quantificação do Desequilíbrio Econômico-financeiro (QDEa) e do Lucro Previsto das Medições Avaliadas (LPM) serão calculados da seguinte forma:

I - A Quantificação do Desequilíbrio Econômico-financeiro (QDEa) será o resultado da fórmula:

II - Quando na composição da taxa do BDI da Licitação, o Lucro estiver aplicado diretamente sobre os custos diretos, o LPM será obtido pela seguinte fórmula:

III - Quando na composição da taxa do BDI da Licitação, o Lucro estiver aplicado sobre os custos diretos, despesas indiretas (tais como administração central, riscos, seguros e garantias) e despesas financeiras, o LPM será obtido pela fórmula:

Onde:

QDE a - Quantificação do Desequilíbrio Econômico-financeiro (R$) - para a admissibilidade.

LPM - Somatório do Lucro Previsto das Medições Avaliadas (R$)

m = número de medições no período acumulado;

n = número de serviços da planilha orçamentária contratada;

P1 = preço unitário referencial do serviço com data-base do mês da medição em análise (R$/unid);

P0 = preço unitário do serviço contratado (R$/unid);

FL item = fator de Licitação do item de serviços;

i0 = índice de reajustamento do mês/ano da data-base do orçamento ou da proposta, o que estiver previsto no contrato;

i1 = índice de reajustamento do mês da anualidade da data-base do orçamento ou proposta (caso o reajuste não seja devido, considerar i1 = i0);

qmed = quantidade executada dos serviços na medição em análise (unid);

BDI item = BDI referencial da licitação, correspondente ao item (%);

% Lucro item = taxa de Lucro previsto no BDI da licitação, correspondente ao item (%);

% AC item = taxa de Administração Central prevista no BDI da licitação (%), correspondente ao item (%);

% S item = taxa de Seguros prevista no BDI da licitação (%), correspondente ao item (%);

% R item = taxa de Riscos prevista no BDI da licitação (%), correspondente ao item (%);

% G item = taxa de Garantias prevista no BDI da licitação (%), correspondente ao item (%);

% DF item = taxa de Despesas Financeiras prevista no BDI da licitação (%), correspondente ao item (%).

§ 5º Após a valoração do "QDE a " e do "LPM" obtido na totalização do período acumulado, o "GIF" será calculado pela fórmula.

§ 6º O Grau de Impacto econômico-financeiro (GIF) deve ser obrigatoriamente apresentado no Relatório Circunstanciado.

Art. 8º Se o valor encontrado para "GIF" for pelo menos o "Grau 3 - Alto impacto econômico-financeiro" (ver Tabela 1), deve ser calculado

o valor do desequilíbrio a ser pago, conforme planilha modelo do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O primeiro cálculo do "GIF" deverá considerar as medições compreendidas entre abril de 2020 e abril de 2022, período de vigência da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Após este período o cálculo deverá ser trimestral, considerando todas as medições acumuladas até o momento, inclusive as do primeiro cálculo.

§ 2º Deverá ser providenciado, ao final do contrato, o cálculo final do "GIF", considerando todas as medições a partir de abril de 2020, até a última medição, ocasião em que será apurado se a admissibilidade se mantém.

§ 3º Deverá ser prevista nos termos de aditivos ou termos de ajuste de contas a serem celebrados cláusula prevendo a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, através de parcela compensatória negativa, caso reste demonstrado que esta foi reduzida em desfavor do Estado.

Seção IV Da Metodologia De Cálculo De Valoração Do Desequilíbrio

Art. 9º O cálculo do valor do desequilíbrio (valoração do desequilíbrio) terá como termo inicial o preço contratado (P0), e como termo final a data-base da tabela de referência do Estado do mês da medição em análise (P1).

Parágrafo único. Na ausência de tabela de referência com data base do mês em análise, ou do mês anterior, deverá ser utilizada a tabela de referência com a data base anterior mais próxima disponível, atualizada pelos índices de reajuste aplicáveis ao contrato analisado.

Art. 10. O cálculo do valor do desequilíbrio (valoração do desequilíbrio) será efetivado, após avaliações trimestrais ou em períodos mais amplos, considerando-se cada medição paga, comparando-se em cada item os preços da contratada na data-base P0 (reajustados, se for o caso) com aqueles referentes à data-base P1, aplicado, sobre este, o desconto de cada item obtido na licitação, conforme planilha modelo do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º Da diferença obtida dessa comparação deverá ser excluído o BDI referencial da licitação do item correspondente e incluídas apenas as parcelas de custos financeiros e impostos.

§ 2º A metodologia de reequilíbrio econômico financeiro proposta não constitui caso de revisão contratual para efeito de alteração da anualidade do reajuste previsto no contrato.

Art. 11. A metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio (valoração do desequilíbrio) exposta nos artigos 9 e 10 está substanciada na fórmula matemática a seguir:

Onde:

DM = Valor do desequilíbrio econômico-financeiro apurado (R$);

m = número de meses no período acumulado n = número de serviços da planilha orçamentária contratada;

P1 = preço unitário referencial do serviço com data-base do mês da medição em análise (R$/unid);

P0 = preço unitário do serviço contratado (R$/unid);

FL item = fator de Licitação do item;

i0 = índice de reajustamento do mês/ano da data-base do orçamento ou proposta previsto no contrato;

i1 = índice de reajustamento do mês da anualidade da data-base do orçamento ou proposta (caso o reajuste não seja devido, considerar I 1 = I 0 );

qmed = quantidade executada dos serviços na medição em análise (unid);

BDI item = BDI referencial da licitação, correspondente ao item (%);

Enc = custos financeiros e impostos previstos no BDI referencial da licitação (%).

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 12. Reconhecendo direito à revisão, decorrente do desequilíbrio contratual extraordinário, será lavrado termo aditivo ao contrato. Se após a extinção da relação contratual, deverá ser adimplido por meio termo de ajuste de contas.

Art. 13. A revisão por eventual desequilíbrio contratual será concedida apenas uma vez por medição.

Art. 14. Os termos aditivos ou termos de ajuste de contas tramitarão no mesmo processo administrativo da contratação, em respeito aos princípios da segurança jurídica, transparência, celeridade e eficiência nas análises dos órgãos de controle.

Art. 15. O relatório circunstanciado deve ser ratificado pela Autoridade Competente do Órgão, Autarquia ou Entidade contratante.

Art. 16. O Estado poderá, a qualquer tempo, requerer o reequilíbrio econômico e financeiro a seu favor, em razão da redução dos preços dos insumos e serviços, nos mesmos moldes desta Portaria.

Art. 17. As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos materiais betuminosos.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o direito da contratada de análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que, se devidamente instruído, deverá ser objeto de apuração própria.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela SEMOBI, SECONT, PGE e DER, conjuntamente.

Art. 19. Os pedidos de reequilíbrio iniciados e não concluídos na vigência da Portaria Conjunta SEMOBI/SECONT/PGE/DER nº 004-S, de 22 de julho de 2021 passarão a ser analisados com fulcro no procedimento da nova portaria.

Art. 20. Esta Portaria revoga a Portaria Conjunta SEMOBI/SECONT/PGE/DER Nº 004-S, de 22 de julho de 2021, publicada no DIO em 30 de julho de 2021.

Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir da data de publicação.

Vitória/ES, 03 de junho de 2022.

EDMAR MOREIRA CAMATA

Secretário de Estado De Controle e Transparência

FÁBIO NEY DAMASCENO

Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura

JASSON HIBNER AMARAL

Procurador-Geral do Estado

LUIZ CESAR MARETTA COURA

Diretor-Presidente do Departamento de Edificações e de Rodovias

*Republicada por conter erro gerado pelo formatador do sistema do DIO/ES. Considerar vigência a partir do dia 06.06.2022.

ANEXO ÚNICO

CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualESES-ES+PORT+SEMOB-SECONT-PGE-DER+2-S+2022+AnexoUnico+Rep.pdf