Portaria Conjunta SEMA/SEAGRI nº 2 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jun 2021

Regulamenta o Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, e estabelece os critérios de pontuação a serem utilizados para concessão de redução em até 80% nos preços do licenciamento ambiental para beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 105, inciso I, III e V, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o contido no processo 00070-00001135/2021-74,

Resolvem:

Art. 1º Os beneficiários do PRÓ-RURAL, de acordo com a pontuação obtida, poderão obter redução de até 80% nos preços do licenciamento ambiental a que estão sujeitos, conforme art. 17 do Decreto nº 21.500 , de 11 de setembro de 2000.

§ 1º A redução nos preços do licenciamento ambiental será proporcional ao número de pontos alcançados, de acordo com o número de ações identificadas no laudo emitido pela Emater, considerando os critérios dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 2º No cômputo da pontuação, serão considerados apenas as ações que sejam aplicáveis à propriedade, de forma proporcional, usando a fórmula:

R = Y/A x 80%

A = itens aplicáveis

80% = total de redução possível

Y = itens cumpridos

R = redução conquistada

Art. 2º A EMATER-DF, de acordo com a disposição contida no art. 17, § 6º, do Decreto nº 21.500, de 2000, fica autorizada a emitir laudos técnicos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria Conjunta, de acordo com os seus anexos, para fins da redução no preço do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os laudos serão acompanhados de relatório técnico e descritivo, devendo ser inseridos fotos e documentos para comprovação, de acordo com o Anexo III desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Os critérios de pontuação das ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas, para concessão da redução prevista no art. 1º, serão relacionados a promoção do/a:

I - manejo de resíduos sólidos;

II - manejo de solo e planta;

III - saúde do trabalhador; e

IV - manejo das águas.

Art. 4º Os anexos desta Portaria Conjunta poderão ser atualizados a cada 2 anos.

Art. 5º Os Anexos I, II e III citados nesta Portaria Conjunta serão disponibilizados por meio dos links: http://www.agricultura.df.gov.br/e http://www.sema.df.gov.br/.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

ANEXO I

ANEXO II