Portaria Conjunta SESA/SEDU nº 2-R DE 29/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 set 2020

Estabelece medidas adicionais específicas para instituições de ensino da educação infantil.

O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e

Considerando

- A Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R , de 08 de agosto de 2020, que estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências;

- a Resolução do Conselho Estadual de Educação CEE Nº 3.777/2014, que fixa normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;

- demais legislações derivadas e documentos oficiais;

Resolvem:

Art. 1º Além das medidas estabelecidas pela Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R , de 08 de agosto de 2020, as instituições de ensino da educação infantil deverão adotar as medidas adicionais descritas nesta portaria para fins de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus enquanto perdurar o estado de pandemia por COVID-19.

Art. 2º As instituições devem formar grupos fixos com o menor número possível de crianças, sendo recomendado no máximo 10 (dez) crianças, não permitindo contato próximo entre crianças de diferentes grupos, usando para isso a adequação da estrutura física e o replanejamento do uso dos espaços da instituição.

§ 1º É recomendável que cada grupo fixo de crianças utilize sempre a mesma sala, devendo-se garantir a higienização adequada de salas e ambientes de uso compartilhado, antes da utilização por cada grupo.

§ 2º Sempre que possível, os professores, auxiliares e cuidadores devem ser exclusivos para cada grupo fixo de crianças.

§ 3º Barreiras físicas do tipo acetato/acrílico podem ser utilizadas para permitir maior proximidade de alunos em sala, visando maior qualidade pedagógica. Entretanto, não pode ser ultrapassada a capacidade máxima de ocupação dos ambientes, conforme estabelecido pelo Capítulo VII da Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R/2020 .

Art. 3º Os funcionários devem utilizar trajes (incluindo o calçado) limpos e exclusivos para o ambiente interno da instituição, não devendo ser utilizados no trajeto casa-escola e vice-versa.

Parágrafo único. As roupas utilizadas no ambiente interno pelos funcionários devem ser trocadas e lavadas diariamente, sendo transportados para casa ou para o trabalho protegidos em sacos plásticos ou outra proteção adequada.

Art. 4º Deve-se organizar local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários. A instituição deve recomendar a lavagem das mãos e do rosto antes do início da jornada de trabalho aos funcionários, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças.

Parágrafo único. Orientar os funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho: distanciamento social, uso de máscaras, higienização das mãos, cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição.

Art. 5º Reforçar a determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além da garantia do uso de unhas curtas e limpas.

Art. 6º Deve-se adotar o uso de proteção para os pés ou a prática de retirar os calçados quando houver utilização do piso para o desenvolvimento de práticas pedagógicas. Caso seja usada proteção para os calçados, poderá ser descartável a cada uso ou de uso individual, calçada toda a vez que adentrar no espaço, sendo retirada ao sair, devendo ser trocada diariamente no mínimo.

Art. 7º As instituições devem dispor os mobiliários e objetos específicos da educação infantil (berços, colchões, tapetes) respeitando o distanciamento de no mínimo 1,5 metros.

Parágrafo único. Todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico dispostas no Capítulo VII da Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R/2020 devem ser realizadas pelas instituições, devendo-se ainda levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos.

Art. 8º As instituições devem limitar o acesso às suas dependências somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser realizado preferencialmente de forma on-line ou via telefone, devendo-se realizar prévio agendamento para atendimento presencial.

Art. 9º Atividades coletivas (educação física, artes e correlatas) devem ser realizadas preferencialmente em locais abertos e arejados, respeitando o distanciamento físico e sem uso de equipamentos ou materiais compartilhados.

Parágrafo único. Não devem ser realizar atividades pedagógicas com manipulação de alimentos.

Art. 10º. Adotar com as crianças a prática de higienizar as mãos de forma frequente durante o dia e principalmente nas seguintes situações:

a) na chegada da instituição;

b) antes e após as refeições;

c) nas trocas de atividades.

Art. 11º. É recomendado que estudantes e profissionais da escola não compartilhem lanches.

Parágrafo único. Todas as medidas relacionadas a preparação, distribuição e consumo de alimentos dispostas no Capítulo VIII da Portaria Conjunta SEDU/SESA Nº 01-R/2020 devem ser adotadas pelas instituições.

Art. 12º. Deve-se garantir que objetos de uso pessoal, tais como pentes, escovas de dente, chupeta e mamadeira, sejam de uso exclusivo de cada criança.

Art. 13º. Deve-se realizar a higienização adequada de brinquedos, tapetes de estimulação e de todos os objetos antes do início das aulas de cada turno, devendo ser utilizados agentes de limpeza e desinfecção adequados para a finalidade e de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Trocadores, banheiras e outros materiais similares, que forem usados de forma compartilhada, devem passar por limpeza e desinfecção a cada uso.

§ 2º Brinquedos ou quaisquer outros objetos que não podem ser higienizados devem ter o uso suspenso.

Art. 14º. As crianças de 0 a 2 anos não devem utilizar máscaras.

Art. 15º. Em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavírus (COVID-19) devem ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA quanto ao rastreamento de contatos do caso, suspensão de aulas e outras medidas pertinentes.

Art. 16º. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999.

Vitória, 29 de setembro de 2020.

VITOR AMORIM DE ANGELO

Secretário de Estado da Educação

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde