Portaria Conjunta SECONT/PGE nº 2- R DE 04/06/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e o Decreto Estadual nº 3.956-R, no âmbito da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, e dispõe sobre a participação da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

O Secretário de Estado de Controle e Transparência e o Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem os termos do art. 98 da Constituição do Estado do Espírito Santo, o constante na Lei Complementar nº 88 , de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 856, de 16 de maio de 2017, no caput do art. 16º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e, nos artigos 38 e 56 do Decreto Estadual nº 3.956-R, de 30 de março de 2016,

Resolvem:

Art. 1º As negociações, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 3.956-R, de 30 de março de 2016, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A presente Portaria Conjunta objetiva criar a Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, visando a atuação conjunta da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT e da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Portaria.

Art. 2º A Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência será composta por no mínimo:

I - dois Auditores do Estado da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT; e

II - dois Procuradores do Estado da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos pela Comissão será desempenhada pelo Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial da SECONT/ES, e sendo este componente da carreira, poderá integrar a Comissão, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 3º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 4º A proposta de acordo de leniência respeitará os requisitos formais constantes no capítulo VII do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016, sendo dirigida ao Secretário de Estado de Controle e Transparência.

§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Comissão Permanente dos Acordos de Leniência, durante a etapa de negociação, importará a desistência da proposta.

§ 2º Após a análise sobre a viabilidade da negociação pela Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, será firmado, pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência e pelo Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo, Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência, de acordo com o art. 43 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016.

Art. 5º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, ressalvada a possibilidade de a pessoa jurídica proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes, bem como em observância ao disposto no § 6º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 .

§ 1º A obrigação de sigilo prevista no § 1º do art. 39 do Decreto nº 3.956-R/2016 , deve ser observada pelos membros e servidores componentes da Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, nos termos desta Portaria, e alcança aqueles que fizeram parte da Comissão e foram substituídos.

§ 2º O acordo de leniência, após sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, as quais inclusive devem ser observadas por todos aqueles que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades de alavancagem investigativa ou outra atuação decorrente dos acordos de leniência.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos seguintes requisitos:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - encaminhar à avaliação dos programas de integridade, caso existente, nos termos do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016, para a Coordenação dos Programas de Integridade da SECONT/ES;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

VII - submeter ao Secretário de Estado de Controle e Transparência o relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 46 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016.

Art. 7º A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a proposta de acordo poderá:

I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou

II - ser rejeitada pela SECONT ou PGE/ES.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

a) não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

b) implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

c) não acarretará na sua divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 39 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, durante a etapa de negociação, importará a desistência da proposta.

Art. 8º A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Secretário de Estado de Controle e Transparência, após prévia anuência do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do incisos II, do art. 42 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016;

III - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do acordo;

IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e

VI - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Controle e Transparência deverá manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Art. 11. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846/2013 ;

II - reduzir em até dois terços, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 ; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. Os benefícios do acordo de leniência ficam condicionados ao cumprimento do acordo, bem como serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 12. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados da data em que se tornaram definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo.

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência.

Art. 13. Concluído o acompanhamento de que trata o inciso XI do art. 47 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido mediante ato conjunto do Secretário de Estado de Controle e Transparência e do Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo, que farão registrar:

I - o cumprimento das obrigações pactuadas;

II - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos

III - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 46 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016; e

IV - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 46 do Decreto Estadual nº 3.956-R/2016.

Art. 14. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, após o exame realizado pela Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, serão decididos pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência e pelo Procurador--Geral do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Ouvidos a Comissão Permanente de Negociação dos Acordos de Leniência, serão decididas pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência e pelo Procurador--Geral do Estado do Espírito Santo as demais questões incidentais verificadas no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência, tais como:

I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por uma única vez, e no máximo por até seis meses;

II - substituição de garantias;

III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;

IV - alteração de local ou conta de pagamento; e

V - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, que não implique em modificação do seu prazo de monitoramento.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDMAR MOREIRA CAMATA

Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT

RODRIGO FRANSCISCO DE PAULA

Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES