Portaria Conjunta GSER/SEDAP nº 2 DE 16/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 out 2015

Dispõe que o agricultor ou o produtor agropecuário que não possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar ou não esteja obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda, para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 6.379 de 1996, deverá observar as disposições que especifica.

O Secretário de Estado da Receita e o Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas Secretarias de Estado da Receita e do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, por ocasião do pedido do benefício fiscal previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 6.379, de 3 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 18 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 35.232, de 31 de julho de 2014;

Considerando a necessidade de promover o recadastramento de agricultores e produtores agropecuários, potenciais benefi ciários do disposto no art. 4º, XIII, da Lei nº 6.379, de 3 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 18 de dezembro de 1997,

Resolvem:

Art. 1º O agricultor ou o produtor agropecuário que não possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar ou não esteja obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda, para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 6.379, de 3 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 6.573, de 18 de dezembro de 1997, deverá observar as seguintes disposições:

I - O agricultor ou produtor agropecuário deverá procurar os escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER e firmar declaração de que preenche o requisito para obtenção do benefício fiscal mencionado no caput;

II - Técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER, à vista da declaração e sendo o caso, visitará o local onde o agricultor ou produtor agropecuário exerce sua a atividade;

III - Confirmada a condição de agricultor ou produtor agropecuário, o técnico da EMATER emitirá certidão para o mesmo, em papel timbrado do órgão, a qual deverá conter além dos dados individuais o fundamento legal que concede o benefício fiscal;

IV - O agricultor ou produtor agropecuário, de posse da certidão emitida pela EMATER, deverá procurar o escritório da empresa concessionária de energia elétrica, que a reterá e promoverá o registro do benefício na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica agricultor ou produtor agropecuário.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita, se julgar necessário, poderá requisitar da empresa concessionária de energia elétrica documentos e dados que fundamentaram a concessão do benefício fiscal, bem como promover visita ao local onde o agricultor ou produtor agropecuário declarou que exerce sua atividade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

RÔMULO ARAÚJO MONTENEGRO

Secretário de Estado da SEDAP