Portaria Conjunta AGED/SEFAZ nº 2 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jun 2015

Proíbe o trânsito de veículos de carga, nas condições que especifica, na Ponte da Amizade e na Ponte Metálica, entre os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão e o Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a atribuição de fiscalização de operações relativas a circulação de mercadorias;

Considerando que o trânsito de veículos pesados transportando mercadorias pela Ponte da Amizade e pela Ponte Metálica prejudica e compromete a sua estrutura, podendo causar dano ao patrimônio público e à incolumidade das pessoas;

Considerando a necessidade de controle sanitário da circulação de produtos e mercadorias, realizado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, em resguardo da saúde pública do consumidor;

Considerando a ausência de fiscalização de defesa sanitária animal e vegetal permanente em ambos os lados da Ponte da Amizade e da Ponte Metálica;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer a proibição do trânsito de veículos transportando cargas na Ponte da Amizade e na Ponte Metálica, que liga os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI, em qualquer dos sentidos de direção e em todos os horários do dia, nas seguintes hipóteses:

I - Transporte de carga em veículo com capacidade igual ou superior a 10 toneladas;

II - Transporte de produtos ou mercadorias sujeitos ao controle da fiscalização sanitária animal e vegetal, independentemente da capacidade de carga.

Art. 2º Os veículos enquadrados na proibição deverão proceder ao desembaraço fiscal e controle sanitário nos Postos Fiscais de Timon/MA e Tabuleta/PI.

Art. 3º Será presumida tentativa de burla à fiscalização o trânsito pela referida ponte, hipótese que sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, conforme dispuser a legislação de cada Estado, tanto no âmbito do controle sanitário quanto do controle fiscal do ICMS.

§ 1º A concordância do motorista em retornar o veículo para o efetuar o desembaraço nos Postos Fiscais indicados no Art. 2º, obsta a presunção estabelecida no caput.

§ 2º A resistência em obedecer ao comando da fiscalização no sentido de retornar o veículo configurará crime de desobediência, conforme definido no Art. 330 do Código Penal, devendo ser feita a condução à Delegacia de Polícia mais próxima do fato e aplicada as penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA