Portaria Conjunta SEDUR/SJDHDS nº 2 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício de gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.

Os Secretários de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - SEDUR e de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, e

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 16.521, de 30 de Dezembro de 2015,

Resolve

Art. 1º As rotinas e procedimentos necessários à concessão, cadastramento, fruição e controle do benefício da gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, obedecerão às regras previstas na presente Portaria e demais dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. Todas as disposições destinadas ao prestador de serviço metroviário serão igualmente aplicáveis aos terceiros a quem ele delegue atribuição.

Art. 2º A pessoa com deficiência de que trata o inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 16.521/2015, terá direito, juntamente com o seu acompanhante, quando for o caso, ao acesso gratuito ao Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, mediante apresentação do respectivo cartão eletrônico de gratuidade.

§ 1º O cadastramento e a emissão dos cartões eletrônicos de gratuidade serão efetuados pelo prestador de serviço metroviário, a partir de requerimento do respectivo beneficiário, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Passe Livre válida, emitida pela Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, acompanhada de documento oficial com foto, devendo apresentar, ainda, para registro no cartão eletrônico, cópia de documento oficial com foto de até três acompanhantes gratuitos, quando for o caso; ou

II - Cartão de Gratuidade válido, conferido às pessoas carentes com deficiência, emitido pelo Município de Salvador, ou por seus delegados, acompanhado de documento oficial com foto, devendo apresentar, ainda, para registro no cartão eletrônico, cópia de documento oficial com foto de até três acompanhantes gratuitos, quando for o caso, limitada sua utilização na circunscrição territorial do município no qual o beneficiário foi cadastrado.

§ 2º O cartão eletrônico de gratuidade terá validade máxima de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de revalidação.

§ 3º O beneficiário deverá requerer a revalidação do cartão eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade referido no § 2º deste artigo, mediante reapresentação dos documentos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º No cartão eletrônico do beneficiário que tiver direito a acompanhante, deverá constar à expressão "ACOMPANHANTE", de forma destacada e visível, além da identificação nominal, no verso, de até 03 (três) acompanhantes.

§ 5º O beneficiário terá direito a apenas 01 (um) acompanhante por viagem, o qual também terá acesso gratuito, mediante nova utilização do cartão eletrônico do beneficiário e desde que apresente documento oficial com foto.

Art. 3º A emissão dos cartões eletrônicos de gratuidade será gratuita, salvo nos casos em que seja necessária reemissão em virtude da perda ou de inutilização por mau uso ou má conservação, o que ensejará cobrança de taxa de 02 (duas) tarifas públicas do metrô, vigentes à época, correspondente ao preço do serviço.


Art. 4º As pessoas com deficiência de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 16.521/2015, deverão se cadastrar e solicitar a emissão do respectivo cartão eletrônico de gratuidade.

§ 1º Durante o período de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se for o caso, se dará mediante registro e liberação pelo agente de estação.

§ 2º Após o prazo estabelecido acima, não será permitido o acesso gratuito, à área paga das estações, da pessoa com deficiência beneficiária que não estiver portando o seu cartão eletrônico.

Art. 5º Os idosos e crianças de que tratam os incisos I e III do artigo 2º do Decreto nº 16.521/2015, bem como os demais beneficiários de gratuidade estabelecidos em legislação federal, terão acesso gratuito à área paga das estações mediante registro e liberação pelo agente de estação.

§ 1º O prestador de serviço metroviário deverá liberar o bloqueio e acesso à área paga das estações mediante a apresentação de documentação ou comprovação pertinente do direito à gratuidade, incluindo, mas não se limitando, a documentos oficiais de identificação com foto, carteiras ou credenciais funcionais, captura de imagens ou identificação biométrica.

§ 2º O acesso das crianças beneficiárias de gratuidade à área paga das estações se dará no colo do responsável ou mediante liberação do agente de estação, sujeita a registro específico neste último caso, desde que devidamente acompanhada por seu responsável.

Art. 6º O acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidade especial à área paga das estações se dará em bloqueios especialmente adaptados para este fim.

Parágrafo único. O prestador do Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros deverá disponibilizar, por estação, pelo menos, 01 (um) bloqueio para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências.

Art. 7º Fica o prestador de serviço metroviário autorizado, por seus agentes ou prepostos, a requerer a identificação dos usuários portadores de gratuidade e/ou de seu acompanhante, se for o caso, por ocasião de sua utilização, a qual poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos oficiais de identidade, carteiras funcionais, ou mediante dispositivo de identificação biométrica e/ou eletrônica.

Art. 8º Nos casos de perda, roubo, furto ou inutilização do cartão eletrônico de gratuidade, o prestador de serviço metroviário expedirá 2ª (segunda) via mediante requerimento do beneficiário e apresentação dos documentos de que trata o § 1º do art. 2º, acompanhados da certidão da ocorrência policial, se for o caso.

§ 1º No caso de emissão por inutilização, o novo cartão eletrônico de gratuidade só será entregue mediante a devolução do cartão danificado.

§ 2º O prazo para entrega do novo cartão eletrônico de gratuidade será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento.

§ 3º No caso de emissão por inutilização ou perda será cobrada a taxa de que trata o art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Os cartões eletrônicos de gratuidade são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada a sua utilização por terceiros, hipótese em que será considerada irregular sua utilização e submeterá o responsável às 
penalidades civis e criminais, além da aplicação das penalidades consignadas no art. 10 desta Portaria.

Art. 10. A tentativa ou a efetiva utilização dos cartões eletrônicos de gratuidade por outra pessoa que não o próprio beneficiário determinará o bloqueio imediato do cartão por 180 (cento e oitenta) dias e, em caso de reincidência, acarretará cassação definitiva do benefício.

§ 1º Fica o prestador de serviço metroviário autorizado, por seus agentes ou prepostos, a requerer a identificação dos usuários portadores do cartão eletrônico de gratuidade por ocasião de sua utilização, bem como a utilizar recursos biométricos e/ou eletrônicos para validar a identidade dos portadores.

§ 2º Da aplicação da penalidade por parte do prestador de serviço metroviário caberá recurso à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do usuário quanto à decisão proferida pelo prestador de serviço metroviário.

§ 3º Os interessados serão notificados pessoalmente, por meio postal ou eletrônico, a critério do prestador de serviço metroviário.

§ 4º O recurso do interessado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) terá efeito suspensivo, de modo a permitir que o usuário faça uso do benefício da gratuidade por meio de seu cartão, até que o mesmo seja julgado.

§ 5º Do julgamento do recurso será proferida decisão definitiva, que, se desfavorável ao recorrente, implicará no bloqueio do benefício da gratuidade durante o prazo consignado na penalidade.

§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) deverá informar ao prestador de serviço metroviário acerca dos recursos interpostos bem como das decisões proferidas, podendo solicitar ao mesmo os subsídios e informações que entender pertinentes e necessários às decisões.

Art. 11. O prestador de serviço metroviário, sempre que solicitado pela SEDUR, ficará obrigado a disponibilizar as informações relativas aos beneficiários de gratuidade cadastrados.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador/Ba, 30 de Dezembro de 2015.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS)