Portaria Conjunta GSER/DETRAN nº 2 DE 12/06/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jun 2014

Dispõe sobre o pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014.

O Secretário de Estado da Receita e o Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/PB , no uso das atribuições legais que lhes conferem, o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007 e no uso das atribuições delegadas pela Lei Estadual nº 3.848, de 15 de junho de 1976, pelo Decreto Estadual nº 7.065, de 08 de outubro de 1976 e pelo Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, respectivamente,

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento para o gozo do benefício da remissão prevista na Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014,

Resolvem:

Art. 1 º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 2º da Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento de que trata o "caput" será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2014.

§ 2º As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, podendo o contribuinte usufruir, ainda, da remissão, caso efetue a liquidação integral do saldo remanescente do parcelamento na forma e no prazo do art. 4º desta Portaria.

§ 4º As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.

§ 6º Para efeitos de acompanhamento e de controle, o DETRAN/PB informará à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - SER/PB, diariamente, através de arquivos de distribuição, as guias geradas para pagamento dos parcelamentos, referentes ao IPVA, que devem ser emitidas com o código FEBRABAN (IPVA) "0253".

Art. 2 º O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de valor fixo, a serem pagas consecutivamente, no mesmo vencimento das parcelas 1, 2 e 3 dos tributos previstos no "caput" do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O parcelamento do seguro obrigatório não se aplica a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.

Art. 3 º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na Legislação.

§ 1º Para emissão do CRLV, e usufruto da remissão prevista na Lei nº 10.312 de 16 de maio de 2014, as multas de trânsito lançadas após 30 de junho de 2014 deverão estar quitadas.

§ 2º Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou em Campina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.

§ 3º Tratando-se de veículos licenciados nos demais municípios, o interessado deverá dirigir-se à respectiva coletoria ou agências regionais.


§ 4º O DETRAN-PB informará à SER/PB quando da liberação do documento previsto no "caput" deste artigo.

Art. 4 º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única até 15 de dezembro de 2014, ficando assegurado o usufruto da remissão prevista na Lei nº 10.312, de 16 de maio de 2014.

Art. 5 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Diretor Superintendente