Portaria Conjunta IDAF/SFA-ES nº 2 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2013

Dispõe sobre a habilitação de Médicos Veterinários não vinculados à administração pública para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de saída de animais de eventos agropecuários para trânsito intraestadual.

O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 44, do item XXII, do Regimento Interno das SFA’s, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010 e no uso da competência que foi delegada pela Portaria nº 909, publicada no DOU de 26 de setembro de 2008, e o Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal no Estado do Espírito Santo - IDAF-ES, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 184-S, de 30/01/2013 e

Considerando:

1. A importância representada pelas entidades públicas ou privada de eventos agropecuários, bem como a necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;

2. Que a sanidade animal é um bem público e a sua manutenção e melhora é uma responsabilidade compartilhada entre todos os setores da sociedade;

3. O risco sanitário devido ao trânsito e aglomeração de animais em eventos agropecuários;

4. O disposto na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.

Resolvem

Art. 1º A aceitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida por Médico Veterinário não vinculado ao serviço oficial de defesa sanitária animal regulada pelo disposto nestas normas e nos demais dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, cabendo à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA-ES ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF promoverem e fiscalizarem a execução dessas medidas no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A habilitação será concedida pela SFA-ES aos Médicos Veterinários não vinculados à administração pública em todo o Estado do Espírito Santo para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de saída de animais de eventos agropecuários para trânsito intraestadual, exclusivamente;

Art. 3º Somente poderão emitir Guia de Trânsito Animal - GTA de saída dos eventos agropecuários, os Médicos Veterinários previamente habilitados pela SFAES, por meio de portaria, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) Solicitação de habilitação pelo interessado, em modelo próprio, dirigida ao Superintendente Federal de Agricultura no Espírito Santo entregue no Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF onde o habilitado seja domiciliado;

b) preenchimento de ficha cadastral, em modelo próprio;

c) parecer do veterinário responsável pelo Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF onde o habilitado seja domiciliado;

d) documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da unidade federativa de atuação, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

e) submissão a treinamentos especializados, promovidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

f) cópia do comprovante de residência

Art. 4º Os profissionais habilitados ficam obrigados a atender às convocações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 5º O Médico Veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA só poderá emitir Guia de Trânsito Animal - GTA em bloco fornecido pelo IDAF.

Art. 6º O fornecimento do bloco de Guia de Trânsito Animal - GTA para a emissão das guias pelo Médico Veterinário Habilitado será sempre realizado pelo Escritório Local do IDAF onde ocorrerá o evento pecuário.

Parágrafo único. O Médico Veterinário habilitado fica obrigado a entregar as GTA’s em branco, as emitidas e os mapas de entrada e de saída dos animais do evento no prazo máximo de dois dias úteis após a realização do evento, no Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF que lhe forneceu as Guias de Trânsito Animal.

Art. 7º A Guia de Trânsito Animal - GTA será emitida pelos Médicos Veterinários habilitados somente quando da saída de animais do evento agropecuário, com destino a municípios do próprio estado.

Art. 8º Cada Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser emitida para uma única origem, destino e finalidade e só atenderá a um único veículo. Nos casos em que o mesmo veículo transporte mais de uma espécie, deverá ser emitida uma GTA para cada espécie transportada.

Art. 9º No caso de ocorrência sanitária no recinto do evento pecuário que determine algum tipo de restrição ao trânsito de animais, as Guias de Trânsito Animal - GTA só poderão ser emitidas por Médicos Veterinários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 10. A Guia de Trânsito Animal - GTA de saída dos eventos agropecuários deverá ser emitida utilizando-se o Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou outro sistema que esteja em vigor na data da emissão da guia. A impressão deverá obrigatoriamente ser na cor preta em todas as vias, devendo ainda conter as informações requeridas para o trânsito da espécie animal em questão, conforme especificações estipuladas pelo Departamento de Saúde Animal-DSA/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Parágrafo único. Em casos excepcionais será aceito o preenchimento manual das Guias de Trânsito Animal - GTA’s. Nestas situações o preenchimento deverá ser realizado de forma legível utilizando-se caneta esferográfica azul. Assim que os problemas causadores da excepcionalidade cessarem o habilitado deverá digitar obrigatoriamente a Guia de Transito Animal - GTA no Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC, ou outro sistema que esteja em vigor na data da emissão da guia;

Art. 11. O Médico Veterinário habilitado só poderá emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída dos animais de eventos agropecuários para os quais a empresa promotora de eventos o tenha contratado como Responsável Técnico.

Art. 12. O Médico Veterinário deverá manter seu endereço para correspondência e endereço eletrônico sempre atualizado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

Art. 13. Ao Médico Veterinário habilitado que comprovadamente descumprir a legislação pertinente, outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, bem como a outros atos emanados pelo agente fiscalizador do serviço oficial, poderão, respeitados a ampla defesa e o contraditório, ser aplicadas as seguintes sanções:

I - Advertência, quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo ou má-fé e ter infringido os Artigos 4º e 5º desta norma;

II - suspensão pelo prazo de três meses quando infringir o disposto nos artigos 6º, 8º, 10, 11 e 12 ou for reincidente em qualquer infração citada no item I;

III - cancelamento da habilitação quando infringir os artigos 7º e 9º ou for reincidente em qualquer infração citada no item II e praticar ato que, a juízo do IDAF, seja incompatível com o objeto da habilitação;

IV - independentemente do disposto no item III, a autorização de que trata esta portaria poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente.

Art. 14. O Médico Veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento, podendo ser indeferido seu requerimento a critério do serviço oficial, considerando-se principalmente a irregularidade cometida.

Art. 15. As despesas relativas aos trabalhos profissionais necessários à emissão das GTA’s em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo a expensas dos interessados.

Art. 16. A partir de 01 de janeiro de 2014 só poderão exercer a função de Responsável Técnico-RT de eventos agropecuários os Médicos Veterinários que obtiveram habilitação de acordo com estas normas.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR

Superintendente Federal de Agricultura no Espírito Santo

DAVI DINIZ DE CARVALHO

Diretor-Presidente do IDAF