Portaria Conjunta SEFAZ/SEGER/SESA/SECONT nº 2-R DE 10/07/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Institui normas e procedimentos operacionais para a aquisição de medicamentos isentos do ICMS e sujeitos à aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

O Secretário de Estado de Controle e Transparência, Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea “o” da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975; e,

Considerando:

A necessidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;

A necessidade de uniformizar o processo de compras públicas de medicamentos e tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário, princípio fundamental do Sistema Único de Saúde - SUS;

A necessidade de orientar as aquisições públicas com isenção do ICMS nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos constantes dos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

A necessidade de orientar as aquisições públicas de medicamentos com previsão do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP com base na Resolução nº 04/2006 da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos - CMED, exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

Resolvem:

Art. 1º Instituir normas e procedimentos operacionais para aquisição de medicamentos isentos do ICMS, bem como aqueles com previsão do CAP, no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder executivo.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) - é um desconto mínimo obrigatório que deverá ser aplicado sobre o Preço de Fábrica (PF) dos medicamentos constantes da relação da CMED nas compras realizadas pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) - é o preço praticado pelas empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras. O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração;

III - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) - é o maior preço permitido para venda do medicamento pelas empresas produtoras ou pelas distribuidoras a entes da Administração Pública, obtido por meio da fórmula PMVG = PF*(1-CAP).

Art. 3º Estará obrigada a aplicar o CAP qualquer pessoa jurídica (distribuidora, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias) que deseje vender medicamentos, sobre os quais incida o CAP, aos entes da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde deverá manter em seu sítio na internet link atualizado para acesso ao sítio da ANVISA para consulta às tabelas atualizadas da CMED e a lista de medicamentos contemplados no CAP.

Art. 5º Deverá constar do edital de licitação a obrigatoriedade da licitante apresentar proposta de preço na qual já esteja inclusa a aplicação do CAP, nos casos em que a regulamentação da CMED o exigir, ou seja, para os medicamentos constantes da respectiva lista, bem como os que devam ser adquiridos por força de ação judicial.

Parágrafo único. A ausência dessa ressalva no edital não desobriga a empresa vencedora do certame a aplicar o CAP, sob pena de responder administrativamente, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Art. 6º Nas aquisições de medicamentos constantes da lista da CMED deverão ser observadas as seguintes providências:

I - as planilhas de preços dos termos de referência e projetos básicos elaborados para compra de medicamentos constantes da lista da CMED deverão ser feitas com a previsão do uso do CAP, quando houver, inclusive quando tratar-se de compra direta;

II - o valor máximo a ser pago será o PMVG;

III - nos casos de medicamentos oriundos de outros Estados, a alíquota de ICMS a ser considerada é a do Estado onde se encontra a empresa responsável pela venda do produto, seja distribuidor ou indústria (em caso de compras diretas da empresa produtora);

IV - deverá o autor do termo de referência ou projeto básico incluir a cláusula da aplicação do CAP no supramencionado documento, cabendo ao pregoeiro também incluí-la no respectivo edital de licitação e verificar se a mesma foi observada em todas etapas do processo. Estas providências deverão ser adotadas por ambos, sob pena de responsabilização, inclusive quando tratar-se de ata de registro de preço utilizada ou aderida por outros órgãos, exceto quando ocorrerem alterações relacionadas às regras de aplicação do CAP durante o processo licitatório.

Art. 7º O CAP deverá ser aplicado nas compras públicas de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial.

Parágrafo único. Caso o medicamento não conste da lista da CMED, o Poder Público deverá comprovar a existência de ação judicial.

Art. 8º Deverá constar do edital de licitação a obrigatoriedade da licitante apresentar proposta de preço na qual já esteja inclusa a isenção do ICMS, nos casos em que a isenção esteja prevista nos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Parágrafo único. A ausência dessa ressalva no edital não desobriga a empresa vencedora do certame a aplicar a isenção do ICMS, sob pena de responder administrativamente, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.742, de 2003.

Art. 9º Nas aquisições de fármacos e medicamentos constantes dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, deverão ser observadas as seguintes providências:

I - as planilhas de preços dos termos de referência e projetos básicos elaborados para compra desses medicamentos deverão conter os valores nos quais já esteja inclusa a isenção do ICMS;

II - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser demonstrado, expressamente, no documento fiscal;

III - deverá o autor do termo de referência ou projeto básico incluir a previsão de aplicação da isenção no supramencionado documento, cabendo ao pregoeiro também incluí-la no respectivo edital de licitação e verificar se a mesma foi observada em todas etapas do processo. Estas providências deverão ser adotadas por ambos, sob pena de responsabilização, inclusive quando tratar-se de ata de registro de preço utilizada ou aderida por outros órgãos, exceto quando ocorrerem alterações relacionadas às regras de isenção de ICMS durante o processo licitatório.

Art. 10. Nos casos em que o preço de um medicamento registrado em Ata de Registro de Preços for maior que o praticado no mercado, a unidade requisitante poderá deixar de contratá-lo por meio de Registro de Preços, desde que comprovado no processo de aquisição que o preço do item registrado está maior que o praticado no mercado, devendo o requisitante informar ao Gestor da Ata de Registro de Preços sobre a situação.

Art. 11. Ao concluir a licitação, o pregoeiro deverá observar, sob pena de responsabilização, que o valor a ser contratado deve ser, no máximo, o PMVG, ou seja, o PF com o desconto do índice do CAP, sendo que somente deverão ser consideradas válidas as propostas de valores iguais ou inferiores, desde que o medicamento esteja previsto na lista da CMED.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Saúde deverá manter em seu sítio na internet link atualizado onde constem os medicamentos isentos do ICMS.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do Fiscal do Contrato, ao realizar o atesto definitivo do recebimento dos medicamentos adquiridos, verificar se a respectiva nota fiscal demonstra que a venda foi efetuada com a devida isenção do ICMS, cabendo ao Chefe do Grupo Financeiro - GFS conferir a mesma antes do lançamento no Sistema de Administração Financeira e alertar eventuais inconsistências ao Ordenador de Despesas.

Art. 14. As empresas que participarem de licitações públicas e que apresentarem notas fiscais sem a devida isenção do ICMS deverão ser notificadas pelo Fiscal do Contrato e deverão providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação pelo órgão contratante, a regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas no edital.

Parágrafo único. As empresas que forem reincidentes nos casos previstos no caput deste artigo deverão ser objeto de processo administrativo para inclusão no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS.

Art. 15. As empresas que se negarem a aplicar o CAP, PF ou a isenção do ICMS estarão sujeitas às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º Na hipótese de irregularidade relativa à aplicação do CAP, o Órgão Contratante deverá encaminhar denúncia à SEGER, à Secretaria Executiva da CMED, ao Tribunal de Contas Estadual - TCE, ao Ministério Público Estadual - MPE e ao Ministério Público Federal - MPF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da Ata de Registro de Preços, ou documento equivalente, onde conste o produto adquirido, o número de registro na ANVISA, apresentação, identificação do fornecedor, preço previsto para a aquisição e preço obtido no certame;

II - cópia da Decisão Judicial (quando for o caso);

III - cópia das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação;

IV - cópia da Nota Fiscal;

V - comprovação da solicitação de cotação do órgão responsável pela aquisição pretendida e, se houver, da recusa em cotar preços obedecendo ao limite PMVG;

VI - cópia de documento que comprove a existência de contrato que verse sobre a concessão de direitos exclusivos sobre a venda firmado entre empresa produtora de medicamentos e distribuidora, se houver; e

VII - qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.

§ 2º Na hipótese de irregularidade relativa à isenção do ICMS, o Órgão Contratante deverá encaminhar denúncia à SEGER, ao Tribunal de Contas Estadual, ao Ministério Público Estadual - MPE e ao Ministério Público Federal - MPF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da Ata de Registro de Preços, ou documento equivalente, onde conste o produto adquirido, o número de registro na ANVISA, apresentação, identificação do fornecedor, preço previsto para a aquisição e preço obtido no certame;

II - cópia da Decisão Judicial (quando for o caso);

III - cópia das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação;

IV - cópia da Nota Fiscal;

V - cópia dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ que dispõem sobre a isenção de ICMS;

VI - cópia de documento que comprove a existência de contrato que verse sobre a concessão de direitos exclusivos sobre a venda firmado entre empresa produtora de medicamentos e distribuidora, se houver; e

VII - qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.

Art. 16. Nas hipóteses em que o licitante vencedor se negar a efetuar a venda do medicamento com as isenções previstas neste normativo, poderá a Administração garantir o abastecimento, desde que atendidas as providências elencadas no art. 15.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de julho de 2013.

ANGELA MARIA SOARES SILVARES

Secretária de Estado de Controle e Transparência

AMINTHAS LOUREIRO JÚNIOR

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ TADEU MARINO

Secretário de Estado da Saúde