Portaria Conjunta IBAMA nº 2 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2007

Estende o período de proibição da queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul para até 20.10.2007.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por seu Superintendente no Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14.05.2002, republicada no Diário Oficial da União de 21.06.2002 e a Portaria de Designação nº 205, publicada no DOU de 02.05.2003 e a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO, DAS CIDADES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMAC, por seu Secretário de Estado de Sr. Carlos Alberto Negreiros Said de Menezes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e com fundamento no parágrafo único do art. 3º do Decreto 4.625 de 7 de junho de 1988; e,

Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661 de 8 de julho de 1998, que estabelece regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando o que dispõe o art. 4º da Portaria Conjunta IBAMA/SEMAC/MS nº 1/07, de 29 de junho de 2007;

Considerando as condições climáticas registradas e os prognósticos climáticos para o Estado de Mato Grosso do Sul durante a primeira quinzena do mês de outubro de 2007; RESOLVEM:

Art. 1º Com fundamento no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, fica estendido o período de proibição da queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul para até 20.10.2007.

Art. 2º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - em caráter excepcional, no caso da queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;

III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.

§ 1º A exceção prevista no inciso I deste artigo deverá ocorrer mediante prévia autorização emitida pelas Prefeituras Municipais, em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 3.357, de 9 de janeiro de 2007;

§ 2º As exceções previstas nos incisos II e III deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pela SEMAC/IMASUL.

§ 2º A autorização para os casos previstos neste artigo deverá estabelecer os horários em que poderá a queima ser realizada.

Art. 3º Durante o período de proibição ficam suspensas:

I - a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IBAMA e ou SEMAC/IMASUL; e

II - a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido a executada.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 3.179/1999, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

NEREU FONTES

Superintendente do IBAMA/MS

CARLOS ALBERTO N. SAID DE MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Planejamento, das Cidades, da Ciência e Tecnologia