Portaria Conjunta SMR/SUSP nº 2 de 06/08/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 ago 2007

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDIMENTO À SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS, DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DE DEMAIS EQUIPARADOS QUE SE ENQUADRAREM COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME DISPOSTO NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 23, II, d, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Resolvem

Art. 1º O Centro de Atendimento ao Cidadão, Unidade Dib Cherem, fica responsável pelo recebimento dos requerimentos de abertura de empresas que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, verificando a documentação exigida e identificando o mesmo de forma a diferenciá-lo dos demais.

Art. 2º Quando a atividade da empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de risco compatível, a realização de vistorias somente será realizada após o início da operação do estabelecimento.

I - Quando efetuada vistoria à empresa, esta se dará em conformidade à legislação Municipal vigente;

II - Se após vistoria não for concedido Alvará de Funcionamento "DEFINITIVO", terá a empresa cancelado de ofício qualquer tipo de cadastro que possuir junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, devendo esta encerrar de imediato suas atividades.

Art. 3º Quando a atividade da empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de risco que seja considerado alto será exigida vistoria prévia que consiste na apresentação das licenças e alvarás necessários ao início da atividade.

Parágrafo único. Para efeito deste Artigo serão consideradas pela Municipalidade atividades de alto grau de risco, dentre outras que possam vir a ser regulamentadas nessa condição, as seguintes:

a) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependentes de Licença de Órgão Sanitário Municipal, Estadual ou Federal; estando excluídas deste dispositivo as atividades de Drogaria, Farmácia e Farmácia de Manipulação.

b) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

c) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);

d) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico;

e) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.

Art. 4º Com exceção dos casos previstos no art. 3º desta Portaria, o Município emitirá Alvará de Funcionamento "PROVISÓRIO", que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

I - O Alvará de Funcionamento PROVISÓRIO terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo que em até 120 (cento e vinte) dias o solicitante deverá apresentar a documentação exigida para obtenção do Alvará DEFINITIVO, conforme manual de normas e procedimentos do Pró-Cidadão e nºs 60(sessenta) dias seguintes deverá a SUSP apreciar e emitir, ou não, o Alvará de Funcionamento definitivo;

II - A não-apresentação, pelo solicitante, da documentação exigida, no prazo acima estipulado, resultará no cancelamento, de ofício, de qualquer tipo de cadastro que o contribuinte possuir junto à PMF;

III - O indeferimento do Alvará DEFINITIVO, de igual forma, implicará no cancelamento, de ofício, de qualquer tipo de cadastro que o contribuinte possua junto à PMF.

IV - O Alvará de Funcionamento DEFINITIVO somente será concedido se também respeitadas as normas do código de posturas do Município e a Lei do Zoneamento Urbano.

Art. 5º Para abertura de empresas que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o requerente deverá apresentar :

a) CNPJ;

b) Contrato Social ou Declaração de Firma Individual;

c) Certidão de Zoneamento ou Consulta de Viabilidade;

d) Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, para comprovação do endereço indicado.

e) Declaração de Opção ao Simples Nacional - Opcionalmente, nos termos do § 2º, abaixo.

§ 1º Atendidas as demais condições previstas neste instrumento normativo, o Departamento de Cadastro Mobiliário irá envidar seus melhores esforços para fornecer no prazo de até vinte e quatro horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, o Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e o Alvará "PROVISÓRIO".

§ 2º Os requerimentos de abertura de empresas que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte que vierem desacompanhados da Certidão de Zoneamento ou Consulta de Viabilidade serão tramitados para a SUSP, que irá envidar seus melhores esforços para fornecer no prazo de vinte e quatro horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, a Certidão ou Consulta .

§ 3º Verificando-se as condições previstas no § 2º e no § 3º deste artigo, o prazo total para atendimento do requerimento que estiver em conformidade às disposições normativas não excederá quarenta e oito horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior.

Art. 6º Em atendimento às disposições do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados, que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 7º Não serão exigidos, na abertura e fechamento de empresas e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 8º No âmbito do Município de Florianópolis, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

Art. 9º O serviço especial de abertura de empresas que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006será intitulado de "REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA INSTALAÇÃO".

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2007.

CARLOS ROBERTO DE ROLT

Secretário Municipal da Receita

NORBERTO STROISCH FILHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, em exercício