Portaria Conjunta MDA/CONAB nº 2 de 08/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2006
Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, interino, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000772/2006-37, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de implementar ações no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 2º Autorizar, para execução no exercício de 2006, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do MDA, a transferir à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, recursos orçamentários e financeiros no valor de até R$ 248.000.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões de reais) mediante formalização de solicitação de descentralização da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, do MDA, à SPOA.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Portaria estão consignados no Orçamento Geral da União e seus créditos nas seguintes categorias de Programação Orçamentárias: nº 21 691 0352 2B81 0101 - Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - Nacional (crédito extraordinário), no valor de até R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais); 21 691 0352 2B81 0001- Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - Nacional, no valor de até R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais); e 21 122 0352 2B83 0001, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - executar fielmente o objeto pactuado nesta Portaria e nos planos operacionais; coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas previstas nesta Portaria;
II - apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, relatório mensal das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes, informando o andamento do processo:
a) de compra dos produtos e estocagem em depósitos próprio ou de terceiros, informando o local e quantidade de cada produto estocado;
b) de remoção de produtos, informando a quantidade e os locais de origem e destino;
c) de venda, informando a quantidade, preço unitário e valor da mercadoria comercializada;
d) de Cédulas de Produto Rural emitidas e resgatadas, informando instituições beneficiadas, valores das operações, produtos envolvidos e prazos;
III - apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF a previsão mensal das aquisições a serem realizadas, por estado, indicando as datas de início e conclusão do processo de aquisição;
IV - destacar, obrigatoriamente, a participação do MDA, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto pactuado neste acordo;
V - designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas no acordo de cooperação.
Art. 4º Estabelecer as seguintes atribuições ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria;
II - fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da cooperação;
III - designar responsável técnico para exercer o acompanhamento do acordo de cooperação.
Art. 5º A prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeiro;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
III - relação de pagamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Interino
JACINTO FERREIRA
Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento