Portaria Conjunta PG-INSS/PG-FNDE nº 2 de 21/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Sistematiza os procedimentos referentes à conversão de depósitos judiciais em renda em favor do INSS e do FNDE nas ações que têm como objeto a discussão da contribuição social do salário-educação e as execuções fiscais de créditos do FNDE, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 11-A, § 3º da Lei nº 9.028, de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.102-28, de 2001;

Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;

Portaria Conjunta/AGU/MPAS/MEC/nº 36, de 28.11.2000.

O Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos referentes à conversão de depósitos judiciais em renda em favor do INSS e do FNDE nas ações que têm como objeto a discussão da contribuição social do salário-educação e das execuções fiscais de créditos do FNDE; resolvem:

Art. 1º Nas ações judiciais que têm como objeto a discussão da contribuição social do salário-educação, quando do trânsito em julgado, com decisão em favor da Fazenda Pública, a conversão dos depósitos em renda e os valores devidos à conta de sucumbência observarão as seguintes determinações:

I - quando o INSS for a única parte no processo representante da Fazenda Pública, independentemente do local onde tramita a ação:

a) 99% (noventa e nove por cento) do valor do(s) depósito(s) será requerido em favor do FNDE, para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.029-5;

b) 1% (um por cento) do valor será requerido em favor do INSS. O Procurador solicitará a transferência do que cabe ao INSS para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8 com Código de Depósito nº 510001.57202.413-5, quando o(s) depósito(s) tiver(em) ocorrido(s) até 30.11.1998. Na hipótese do(s) depósito(s) ter(em) sido efetuado(s) a partir de 01.12.1998, o Procurador requererá, na forma do inciso II do § 3º da Lei nº 9.703/98, a transformação, do que cabe ao INSS desse(s) depósito(s), em pagamento definitivo;

c) 100% (cem por cento) dos valores devidos à conta de sucumbência serão requeridos em favor do INSS, para o Banco do Brasil S/A, na Agência, Conta Corrente e Código da Receita constantes do anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS;

II - quando o INSS e o FNDE forem litisconsortes, nas ações com tramitação no Distrito Federal:

a) 99% (noventa e nove por cento) do valor do(s) depósito(s) será requerido em favor do FNDE, para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.029-5;

b) 1% (um por cento) do valor será requerido em favor do INSS. O Procurador solicitará a transferência, do que cabe ao INSS para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8 com Código de Depósito nº 510001.57202.413-5, quando o(s) depósito(s) tiver(em) ocorrido(s) até 30.11.1998. Na hipótese do(s) depósito(s) ter(em) sido efetuado(s) a partir de 01.12.1998, o Procurador requererá, na forma do inciso II do § 3º da Lei nº 9.703/98, a transformação, do que cabe ao INSS desse(s) depósito(s), em pagamento definitivo;

c) 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos à conta de sucumbência serão requeridos em favor do FNDE, para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.029-5;

d) 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos à conta de sucumbência serão requeridos em favor do INSS, para o Banco do Brasil S/A, na Agência, Conta Corrente e Código de Depósito constantes do anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS;

III - quando o INSS e o FNDE forem litisconsortes, nas ações com tramitação fora do Distrito Federal, sendo o FNDE representado pelos Procuradores do INSS, na forma da Portaria Conjunta/AGU/MPAS/MEC/nº 36, de 28.11.2000:

a) 99% (noventa e nove porcento) do valor do(s) depósito(s) será requerido em favor do FNDE, para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.029-5;

b) 1% (um por cento) do valor será requerido em favor do INSS. O Procurador solicitará a transferência do que cabe ao INSS para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8 com Código de Depósito nº 510001.57202.413-5, quando o(s) depósito(s) tiver(em) ocorrido(s) até 30.11.1998. Na hipótese do(s) depósito(s) ter(em) sido efetuado(s) a partir de 01.12.1998, o Procurador requererá, na forma do inciso II do § 3º da Lei nº 9.703/98, a transformação, do que cabe ao INSS desse(s) depósito(s), em pagamento definitivo;

c) 100% (cem por cento) dos valores devidos à conta de sucumbência serão requeridos em favor do INSS, para o Banco do Brasil S/A, na Agência, Conta Corrente e Código de Depósito constantes do anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS.

Art. 2º Os alvarás judiciais ou a conversão de depósito em renda, nas execuções fiscais de créditos do FNDE promovidas pelos Procuradores do INSS, serão sempre requeridos em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

I - quando se tratar de crédito de natureza tributária (contribuição social do salário-educação), para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.007-4;

II - quando se tratar de crédito de natureza tributária (indenizações, ressarcimentos, multa aplicada pelo TCU, multa contratual, etc.), para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código de Depósito nº 153173.15253.021-X.

Art. 3º Os alvarás judiciais ou a conversão de depósitos em renda, referentes aos honorários advocatícios das execuções fiscais dos créditos do FNDE de natureza tributária ou não tributária, patrocinadas pelos Procuradores do INSS, serão requeridos em nome, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o Banco do Brasil S/A, na Agência, Conta Corrente e Código de Depósito constantes do anexo desta Portaria, conforme a localização da Procuradoria do INSS.

Art. 4º Os Procuradores do INSS sempre que requererem a conversão de valores em favor do FNDE, seja a título de depósitos judiciais ou à conta de sucumbência, nas ações de que trata esta Portaria, oficiarão à Procuradoria Geral do FNDE informando essa medida.

Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deste artigo, conterá, dentre outras informações, o nome das partes, o número do processo judicial, identificação do juízo e valor convertido.

Art. 5º As Procuradorias do INSS encaminharão à Procuradoria Geral do FNDE, em Brasília, guias ou documentos similares referentes aos pagamentos de custas processuais, emolumentos e demais despesas processuais que se fizerem necessárias ao regular andamento dos processos de interesse do FNDE.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do FNDE providenciará os pagamentos e devolverá à Procuradoria do INSS os respectivos comprovantes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 5º do art. 6º da Portaria Conjunta/INSS/FNDE nº 01, de 28.12.2000, e as demais disposições em contrário.

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral do INSS

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral do FNDE