Portaria Conjunta SESA/SEMOB nº 199-R DE 03/10/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 2020

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria Conjunta nº 149-R, de 29 de julho de 2020 que "dispõe sobre o protocolo e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória.

O SecretaÌrio de Estado da Saúde e o Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4º e 9º do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e

Considerando disposições contidas no Termo de Compromisso celebrado entre SEMOBI, CETURB/ES e MP/ES que dispõe sobre a "implementação de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória", em especial, as normativas previstas na sua cláusula terceira, inciso III, alínea "a" e inciso VIII, que disciplinam, respectivamente, as medidas a serem adotadas para a circulação dos coletivos com passageiros em pé no período da pandemia da COVID-19 e a circulação dos ônibus com ar condicionado;

Considerando a publicação do estudo técnico elaborado pela Universidade de Caxias do Sul, denominado "Sistema para renovação de ar no interior da carroceria de ônibus: importância na prevenção da transmissão de doenças", que concluiu "os equipamentos de renovação instalados nas carrocerias conferem ao ônibus uma taxa de admissão de ar externo compatível com o quadro geral para os diversos ambientes especificados pela norma ABNT NBR 1640";

Considerando a nota técnica da CETURB/ES que estabelece as diretrizes e procedimentos para a manutenção e limpeza dos equipamentos de ar condicionado instalados na frota do Sistema Transcol, que garante a qualidade do ar circulante no interior dos coletivos;

Considerando a necessidade de manter a lotação adequada no interior dos coletivos no período de permanência da COVID-19, o planejamento do dimensionamento da frota, que por força editalícia e contratual é de 06 (seis) passageiros em pé por m², será reduzida para 02 (dois) passageiros em pé por m², minimizando os riscos pela circulação dos ônibus com passageiros em pé;

Considerando ainda a necessidade de continuar mantendo as medidas emergenciais que possibilitem a redução do risco de contaminação no Transporte Público (Sistema Transcol) aos usuários e rodoviários pelo coronavírus (COVID-19).

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta nº 149-R, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º (.....)

Parágrafo único. As operadoras do Sistema Transcol que utilizarem os ônibus com ar condicionado no modo de renovação permanente de ar deverão adotar obrigatoriamente os procedimentos de manutenção e limpeza dos equipamentos previstos no Anexo A desta Portaria. (NR)"

Art. 2º A Portaria Conjunta nº 149-R, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art.5º-A Fica autorizado a operação e circulação dos ônibus com passageiros em pé, desde que obedecidos os procedimentos e
ocupação máxima por tipo de veículo, estabelecidos no anexo B desta Portaria.

Parágrafo único. As operadoras do Sistema Transcol terão prazo máximo de 15 (quinze) dias para adequação da frota as medidas estabelecidas no procedimento previsto no Anexo B". (NR)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de outubro de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

FÁBIO NEY DAMASCENO

Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura

ANEXO A PROCEDIMENTO PARA RETORNO DE VEÍCULOS COM AR CONDICIONADO

1 OBJETIVO:

Procedimento básico de operação, higienização e manutenção dos Sistemas de Condicionamento de Ar dos veículos do SISTEMA TRANSCOL, para o período da pandemia da COVI-19.

2 DAS REFERÊNCIAS:

" ABNT NBR 15570:2011 - "Transporte - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de Passageiros"

• ABNT NBR 16401:2008 - 'INSTALAÇÕES DE AR-CONDICIONADO - SISTEMAS CENTRAIS E UNITÁRIOS'

• TERMO DE COMPROMISSO que entre si celebram o Ministério Público do Estado Espírito Santo, a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI e a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES para a implementação de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, de 27 de agosto de 2020

• Ofício CT AS/SW Nº 07/2020 expedido pelos concessionários do Sistema TRANSCOL, Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste, de 04 de setembro de 2020

• Sistemas para Renovação de Ar no Interior de Carrocerias de Ônibus: Importância na Prevenção da Transmissão de Doenças, por César R. Broliato, Filipe P. Aguiar e Prof. Dr. Alexandre Viecelli, Centro Exatas e Engenharia - Universidade de Caxias do Sul - UCS.

• RAT - Relatório Assistência Técnica "Manutenção Preventiva do Sistema de Ar Condicionado VALEO, expedido por VIMREP.

3 DA PREPARAÇÃO:

O concessionário deverá ajustar cada veículo de forma que o sistema de ar forçado entre em funcionamento juntamente com o início do funcionamento do ar condicionado ou com o funcionamento do veículo, e, em qualquer um dos casos, deve-se inibir a ação de ligar ou desligar este sistema pelo motorista.

3.1 DA HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS:

Os concessionários deverão realizar as manutenções e as higienizações definidas pelo manual de procedimentos dos
fabricantes do veículo e dos componentes do sistema de refrigeração. Sendo que a periodicidade da higienização dos filtros de ar deverá ser diária.

De forma a garantir à população que estão sendo higienizados os filtros do ar de retorno do sistema de refrigeração de ar, serão afixadas no interior dos veículos, em local acessível aos passageiros, informações sobre a realização das últimas higienizações deste componente. Conforme modelo seguinte ou similar.

CONTROLE DE HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DO AR CONDICIONADO
Nº DO VEÍCULO:  
DATA HORÁRIO EXECUTADO POR
     
     
     
     
     
     
* A higienização dos filtros deve ser realizada diariamente

3.2 DA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONDICIONADOR DE AR:

O concessionário do Sistema TRANSCOL deverá atentar-se aos eventuais problemas que os sistemas venham a ocorrer em seus veículos, ficando no dever de retirá-los imediatamente de operação e realizar a devida correção.

ANEXO B PROCEDIMENTO PARA A CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA TRANSCOL COM PASSAGEIROS EM PÉ

1. OBJETIVO:

Procedimento Básico para a operação e circulação dos veículos do SISTEMA TRANSCOL com passageiros em pé, para o período da pandemia da COVID19.

2. DOS PROCEDIMENTOS:

2.1 Nos Terminais de Integração:

No interior dos Terminais continuará valendo o que determina a cláusula terceira, item III, alínea "a" do Termo de Compromisso (Transporte Público Coletivo) celebrado entre a SEMOBI, CETURB/ES e MPES, a exceção das linhas expressas, onde será permitido que as viagens sejam iniciadas com passageiros em pé até o limite estabelecido na tabela abaixo, de acordo com o tipo de veículo:

Linhas não Expressas: Nº de Passageiros em pé:
Articulado Somente passageiros sentados
Convencional Somente passageiros sentados
Micro-ônibus Somente passageiros sentados
Linhas Expressas: Nº de Passageiros em pé:
Articulado No máximo 25 (vinte e cinco) passageiros
Convencional No máximo 15 (quinze) passageiros

2.2 Ao longo do itinerário:

Ao logo do itinerário das linhas será permitida a circulação de passageiros em pé até o limite estabelecido na tabela abaixo, de acordo com o tipo de veículo:

Todas as Linhas Nº de Passageiros em pé:
Articulado No máximo 25 (vinte e cinco) passageiros
Convencional No máximo 15 (quinze) passageiros
Micro-ônibus No máximo 6 (seis) passageiros

3. DA MARCAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO:

Ficará a cargo da CETURB/ES, na condição de gestora do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, a obrigação de definir, dentro dos coletivos, a marcação orientativa e indicativa dos locais destinados aos passageiros em pé.