Portaria Conjunta SETUR/SEDUR nº 19 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Aprova o Regulamento para o funcionamento "Galpão Água de Meninos", adaptado e disponibilizado para abrigar, em caráter temporário, os feirantes remanejados em cada etapa das obras de Requalificação Urbana da Feira de São Joaquim.

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO "GALPÃO ÁGUA DE MENINOS"

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

 

Art. 1º. O "Galpão Água de Meninos" dispõe de uma área total de 6548 m², localizado na Avenida Oscar Pontes, S/N - Água de Meninos, ao lado da FSJ, composto de parte interna e externa, dotado de todos os equipamentos necessários para o funcionamento da feira provisória, de forma que garanta o exercício do comércio às pessoas físicas e jurídicas matriculadas e autorizadas na mesma atividade praticada na Feira de São Joaquim, como: boxes internos e externos, local apropriado para peixes e mariscos, bares e restaurantes, bancas, local apropriado para o acondicionamento dos resíduos sólidos, sanitários hidráulicos. Dispõe ainda de fornecimento coletivo de água e energia elétrica.

 

I - A parte interna do Galpão tem uma área de 2570m², composto de 170 boxes e 02 sanitários.

 

II - A parte externa do galpão tem uma área de 3978m², composto de 54 boxes, 169 bancas, 02 contentores para depósito dos resíduos sólidos e 02 sanitários.

 

Art. 2º. No "Galpão Água de Meninos" poderão ser comercializados os mesmos produtos e exercidos os mesmos serviços anteriormente praticados na FSJ, desde que sejam lícitos e adequados às condições legais previstas para sua comercialização, além de se enquadrem nas categorias abaixo relacionadas:

 

Frutas, Verduras, Legumes, Cereais, Grãos, Hortifrutigranjeiros, Folhas e Ervas Medicinais, Condimentos, Insumos da Culinária Baiana, Carnes, Vísceras, Peixes, Mariscos, Salgados, Defumados e Embutidos, Animais Vivos (com exceção de suínos), Artesanato, Artigos Religiosos, Utensílios Domésticos, Vestuário, Bombonieres, Mercearia em Geral, Bebidas, Fumos de Corda, Material de Limpeza, Locação de Carro de Mão, Bares/Restaurantes/Lanchonetes, Barbearia, Salão de Beleza.

 

Parágrafo único. Os animais vivos somente poderão ser comercializados na área externa do galpão, nos boxes específicos destinados a acomodação dos animais e em perfeitas condições de saúde, devidamente inspecionados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, atendendo as normas estabelecidas na Portaria nº 304, de 22 de Abril de 1966 do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º. A administração do Galpão é da responsabilidade da Secretaria de Turismo, por meio de instrumento firmado com a Empresa Baiana de Alimentos - EBAL, que terá a competência de fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento além das legislações Municipal, Estadual e Federal aplicáveis às feiras livres e aos produtos nelas comercializados.

 

§ 1º Será criado pela SETUR um Conselho Gestor que funcionará como agente regulador e fiscalizador, formado com representações das esferas do poder público, das entidades representativas e dos feirantes.

 

§ 2º As atribuições do Conselho Gestor serão definidas no momento da sua criação.

 

§ 3º Para fazer cumprir as normas contidas neste Regulamento a EBAL contará com o apoio do SINDIFEIRA (Sindicato dos Feirantes e Ambulantes de Salvador) e da ASPFAS (Associação Profissional, Recreativa, Cultural e Beneficente dos Feirantes e Ambulantes de Salvador).

 

Art. 4º. Além das obrigações estabelecidas no instrumento contratual, compete a EBAL:

 

I - Fazer cumprir as normas contidas neste regulamento, organizando, orientando, supervisionando e fiscalizando os serviços relacionados ao funcionamento das atividades do Galpão;

 

II - Apresentar o Plano de Gestão, de modo a garantir a manutenção das condições sanitárias, de segurança e limpeza das áreas internas do galpão;

 

III - Fazer cumprir os horários estabelecidos neste Regulamento, autorizando em casos excepcionais, a entrada e saída de mercadorias em horários extraordinários;

 

IV - Prover o pessoal que trabalha com higienização de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas, sapatos fechados e resistentes e máscaras apropriadas;

 

V - Articular-se com a Vigilância Sanitária, com vistas a promover a inspeção regular nas instalações do Galpão, objetivando a garantia da qualidade dos produtos comercializados no Galpão e do atendimento às medidas de higiene e saúde pública, principalmente no que tange a: manutenção da limpeza do local, qualidade e estado de maturação das mercadorias expostas à venda, e a materiais e processos utilizados para embalagens;

 

VI - Realizar desinsetização e desratização de áreas internas e externas (entorno) do galpão periodicamente por empresa idônea com cadastro na Vigilância Sanitária (VISA) de Salvador;

 

VII - Realizar limpeza e desinfecção dos reservatórios de água a cada seis meses e, em seguida, solicitar laudo de potabilidade da água (análise físico - química: cor, odor, ci residual, ph turbidez e microbiológico) por laboratório idôneo com cadastro na VISA municipal;

 

VIII - Atuar no sentido de manter a ordem e a relação da cidadania entre os feirantes;

 

IX - Manter o Código da Defesa do Consumidor em local de fácil acesso para feirantes e o público em geral.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 5º. A exploração comercial no "Galpão Água de Meninos" será somente permitida em caráter provisório aos feirantes da Feira de São Joaquim, devidamente cadastrados no ano de 2010, que serão remanejados de acordo com as etapas da execução das obras com vista à revitalização da feira.

 

Parágrafo único. A autorização para exploração de que trata o presente artigo ocorrerá mediante a assinatura do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) pessoal e intransferível, celebrado entre o Feirante, a SETUR e a CONDER, pelo prazo que durar a etapa de obra correspondente a sua localização na FSJ.

 

Art. 6º. Deixando o feirante de ter interesse em permanecer no Galpão e seu entorno, ainda que em caráter provisório, poderá solicitar através de requerimento à Administração, a autorização para desocupar o equipamento ou, por motivo de força maior devidamente comprovada, suspender suas atividades temporariamente por um período não superior a 30 dias.

 

§ 1º O período de suspensão de suas atividades poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento escrito, desde que a natureza do afastamento o justifique.

 

§ 2º A suspensão da atividade por um período superior ao estabelecido no § 1º permitirá que a Administração possa passar para outro feirante da FSJ o equipamento utilizado no espaço do feirante que tiver suas atividades suspensas.

 

Art. 7º. É expressamente proibida a fração, cessão, empréstimo, locação ou transferência a terceiros, dos boxes, bancas ou pedras, após o remanejamento assim como a mudança de atividade, sem a anuência da administração e do Conselho Gestor.

 

Art. 8º. O feirante que necessitar fazer adaptação no seu equipamento que modifique a estrutura, terá que solicitar por escrito a EBAL, que se encarregará de fazer a consulta a coordenação do projeto.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º. As Atividades do Galpão obedecerão aos horários abaixo determinados, segundo os critérios adiante estabelecidos:

 

I - Feirantes:

 

de segunda a sábado das 04:30h às 19:00h

 

domingo das 04:30h ás 14:00h

 

II - Clientes:

 

de segunda a sábado das 05:00h às 19:00h

 

domingo das 05:00h às 14:00h

 

Parágrafo único. Os equipamentos terão as dimensões e localização definidas no Termo de Compromisso e Acordo (TCA).

 

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS COMUNS E EXCLUSIVAS

 

Art. 10º. Nas áreas de circulação fica proibido:

 

I - Instalar qualquer tipo equipamento para fins comerciais;

 

II - Consertar, pintar ou lavar qualquer equipamento e/ou utensílios;

 

III - Escoar a água de lavagem dos boxes e bancadas para as áreas comuns, fora do horário estabelecido pela Administração.

 

Art. 11º. A instalação e utilização pelos feirantes de equipamentos áudio-visual e sonoros só será permitido com som ambiente e dentro do seu boxe, respeitando os limites estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 12º. Fica vedado aos Feirantes a utilização de áreas de circulação, para fim de ampliação da atividade comercial ou autorização de seu uso para terceiros.

 

Parágrafo único. Quando necessário será permitido a extensão de até 20 cm em frente aos boxes para exposição de produtos para que o cliente, estando no inicio do corredor de circulação possa identificar os produtos que estão sendo comercializados no boxes

 

Art. 13º. Será permitida a presença de vendedores ambulantes na área interna e externa do Galpão, desde que não utilizem carrinho de mão e nem qualquer tipo de equipamento fixo para comercialização de produtos, desde que devidamente autorizado pela administração.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS

 

Art. 14º. Não haverá cobrança do Preço Público pela utilização dos boxes, bancas e pedras localizados no Galpão e seu entorno, durante o período em que as obras de requalificação da Feira de São Joaquim estiverem sendo realizadas.

 

Art. 15º. Caberá ao Governo do Estado arcar com os custos mensais das despesas referentes ao abastecimento de água, energia elétrica, serviços administrativos, limpeza, manutenção e vigilância no galpão.

 

CAPÍTULO VII

DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

 

Art. 16º. Nas áreas interna do Galpão e seu entorno é permitida a prestação dos serviços e comercialização dos produtos abaixo discriminados, de acordo com as normas estabelecidas, neste regulamento:

 

I - Frutas, Verduras, Legumes, Cereais, Grãos, Hortifrutigranjeiros, Folhas e Ervas Medicinais, Condimentos, Insumos da Culinária Baiana;

 

II - Carnes, Vísceras, Peixes, Mariscos, Salgados, Defumados e Embutidos;

 

III - Animais vivos,

 

IV - Flores;

 

V - Gelo em escamas/cubo

 

VII - Artesanato, Artigos Religiosos, Utensílios Domésticos, Vestuário, Bombonieres, Mercadorias em Geral, Bebidas, Fumos de Corda, Material de Limpeza;

 

VIII - Bares, Restaurantes e Lanchonetes.

 

§ 1º Nos boxes que comercializam artigos religiosos a venda de pólvora só será permitida em condições de venda conforme à legislação vigente e em local, para tanto, apropriado, garantida a segurança dos usuários e comerciantes;

 

§ 2º Na área interna do Galpão e na externa não será permitido manter boxes fechados nem a utilizá-los como depósito durante o horário comercial;

 

Art. 17º. Não será permitido a prática de jogos de azar, a comercialização de produtos ilícitos, de combustíveis, gás de cozinha e de produtos com data de validade vencida, assim como a utilização de boxes para moradia, ainda que temporária ou provisoriamente.

 

Art. 18º. Os feirantes que prestam serviços de alimentação, bares, restaurantes e lanchonetes devem estar devidamente paramentados com avental protetor de cabelo e sapatos fechados.

 

Art. 19º. Os vendedores de peixes, mariscos, carnes e vísceras terão que obedecer aos seguintes requisitos e exigências:

 

I - Observar e cumprir as orientações e posturas estabelecidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais relativas à comercialização, exposição e estocagem de gênero da espécie;

 

II - Não tratar/limpar peixe fora dos boxes;

 

III - Acondicionar as escamas e vísceras em recipiente próprio, em saco de lixo e depositar no local apropriado para o recolhimento pela LIMPURB;

 

IV - Colocar os peixes e mariscos expostos no balcão dentro de recipientes, de modo a garantir o asseio dos boxes, a higiene e a qualidade dos produtos;

 

V - Não lavar equipamentos e utensílios na área de circulação e não deixar que a água da lavagem interna do boxe escorra para as áreas externas;

 

VI - Os peixes e mariscos, enquanto estiverem fora das instalações frigoríficas, deverão permanecer no gelo;

 

VII - Não expor gêneros alimentícios de qualquer espécie em contato direto com o piso, sem a proteção adequada;

 

VIII - Devem comercializar devidamente paramentados usando avental ou guarda-pó, botas impermeáveis, protetor de cabelo e livre de acessórios (relógio, bijuteria etc.).

 

Art. 20º. A comercialização de animais vivos somente poderá ocorrer na área externa do galpão, nos boxes específicos destinados a acomodação dos animais, desde que estejam presentes as condições de saúde e higiene necessárias, devidamente inspecionadas pelo órgão pelo órgão de Defesa Sanitária (ADAB).

 

Art. 21º. Os vendedores de animais vivos terão que obedecer aos seguintes requisitos e exigências:

 

I - Observar e cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais relativas à comercialização, exposição e acomodação das espécies. Somente terão acesso aos galpões de animais vivos, os animais que chegaram acompanhados de GTA - Guia de Trânsito de Animais emitida pela ADAB;

 

II - Recolher e acondicionar, em separado, os dejetos e resíduos produzidos no confinamento dos animais de acordo com as normas estabelecidas conjuntamente com a VISA e LIMPURB;

 

III - Não poderá transitar nem acomodar animais domésticos nas áreas internas do Galpão, sendo permitido apenas o trânsito na área externa do galpão e acomodação nos espaços especifico destinados para comercialização de animais vivos;

 

IV - Não armazenar quaisquer produtos, pertences pessoais ou de terceiros nas áreas de acomodação e exposição dos animais;

 

V - Comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se o animal apresentar algum problema de saúde como, por exemplo, pêlos ou penas arrepiadas e sem brilho, olhos com lacrimejamento excessivo ou com secreções, muito quente, muito magro, coriza, etc... e, suspender imediatamente a sua venda;

 

VI - Manter a alimentação dos animais em local protegido, livre de insetos e roedores;

 

VII - Devem comercializar devidamente paramentados usando avental ou guarda-pó e botas de cano longo, impermeáveis.

 

Art. 22º. Não será permitido o abate de animais de qualquer natureza na área do galpão e seu entorno.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 23º. Constituem direitos dos Beneficiários:

 

I - Explorar comercialmente o boxe, banca ou pedra, dentro das normas estabelecidas neste regulamento e nas legislações pertinentes;

 

II - Manter em seu poder a chave de acesso ao seu boxe;

 

III - Examinar a qualquer tempo, os livros e registros da Administração e pedir o esclarecimento que forem necessários;

 

IV - Participar das reuniões da Administração juntamente com o Sindicato e Associação para tomadas de decisões, no que diz respeito ao uso e funcionamento do galpão quando necessário.

 

Art. 24º. Constituem obrigações dos Beneficiários:

 

I - Manter os equipamentos instalados nas dependências do Galpão em perfeito estado de funcionamento, apresentação e conservação respeitando sempre a sua capacidade de carga, devendo realizar também a sua limpeza e higienização necessárias para a sua manutenção;

 

II - Zelar pela observância das medidas de higiene e saúde pública principalmente no que se refere a:

 

a) Qualidade e estado das mercadorias expostas à venda;

 

b) Matérias e processos utilizados para embalagens.

 

III - Manter na área interna do seu equipamento recipiente especificado pela LIMPURB, para acondicionamento do lixo produzido no exercício de sua atividade respeitando o funcionamento das atividades dos demais feirantes;

 

IV - Recolher o lixo produzido e em embalagem apropriada colocar nas caixas coletoras para coleta e descartes finais, obedecendo ao horário estabelecido pela Administração;

 

V - Respeitar o horário estabelecido para funcionamento da feira, bem como os fixados para carga e descarga.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25º. Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

 

I - venda de mercadoria deteriorada;

 

II - sonegação de mercadoria;

 

III - majoração do preço;

 

IV - fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

 

V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;

 

VI - desacato aos agentes de fiscalização;

 

VII - agressão física (ou moral);

 

VIII - exercício por pessoa não devidamente credenciada;

 

IX - atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

 

Art. 26º. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, por escrito, quando da ocorrência da primeira falta cometida;

 

II - Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias quando da reincidência ou cometimento de outra falta do feirante a ser determinada por ato do administrador com anuência do Conselho Gestor;

 

III - Suspensão definitiva da atividade dentro do "Galpão Água de Meninos" enquanto durar a obra de requalificação de feira, quando ocorrer reincidência do feirante, por mais de duas vezes, em violações às disposições deste regulamento, ou, por ocasião da cumulação de mais de uma penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, caberá ao Conselho Gestor decidir quanto ao retorno do feirante ao espaço definitivo do feirante infrator ao "Galpão Água de Meninos."

 

§ 2º Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27º. O feirante que requerer a baixa de cadastro, só poderá apresentar novo pedido após o decurso do prazo de 06 (seis) meses a contar da data do deferimento da baixa.

 

Art. 28º. O pedido de mudança de atividade será feito através de requerimento dirigido à EBAL, que, após ouvida do Conselho Gestor, deverá deliberar sobre o pedido.

 

Art. 29º. No caso de falecimento ou invalidez permanente do titular, a licença poderá ser transferida para o cônjuge, companheiro (a), ascendente ou descendente de maioridade, mediante comprovação da necessidade de manter o negocio para sustento da família a critério da EBAL.