Portaria Conjunta SEDF/SEMPES/DF nº 16 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Estabelece normas para a utilização do auxílio material escolar (CARTÃO MATERIAL ESCOLAR).

(Revogado pela Portaria Conjunta SEDF/SEMPES/DF Nº 4 DE 31/03/2014):

Os Secretários de Estado de Educação do Distrito Federal e de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes confere o Item III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em atendimento ao disposto no Artigo 208, Inciso VII, da Constituição Federal, bem como no Artigo 4º, Inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 9.394/1996, no Capítulo V da Lei nº 4.611/2011 e no Artigo 54, Inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990,

Resolvem estabelecer normas para a utilização do auxílio material escolar (CARTÃO MATERIAL ESCOLAR - 2014), nos seguintes termos:

Art. 1 º O Cartão Material Escolar será fornecido aos pais ou responsáveis por alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, selecionados pela Secretaria de Estado de Educação, atendidos os critérios definidos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Cartão Material Escolar representa um auxílio pecuniário aos pais ou responsáveis por alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, e tem por objeto complementar o valor despendido na aquisição do material escolar e oportunizar ao beneficiário poder de escolha quanto à qualidade do material a ser adquirido.

§ 1º O material escolar poderá ser adquirido somente nos estabelecimentos comerciais do ramo de papelaria, previamente credenciados pelas Secretarias de Estado de Educação (SEDF) e da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária (SEMPES/DF).

§ 2º O auxílio material escolar é destinado à aquisição de produtos escolares constantes do Anexo II da CHAMADA PÚBLICA CONJUNTA Nº 2/2013 - SEDF E SEMPES/DF bem como outros itens obrigatoriamente de natureza material escolar.

Art. 2º O valor despendido a que se refere o parágrafo único do Artigo 1º será correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, tendo como referência o valor vigente em dezembro de 2013.

Art. 3º O Cartão Material Escolar será fornecido pelo Banco de Brasília S. A. (BRB), com a função débito, destinando-se exclusivamente à compra de material escolar.

Parágrafo único. Os créditos nele inseridos terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de habilitação de senha específica, a ser criada pela Central de Atendimento Material Escolar do Banco de Brasília.

Art. 4º As empresas fornecedoras de material escolar serão credenciadas de acordo com os critérios estabelecidos na Chamada Pública Conjunta nº 2/2013 - SEDF E SEMPES/DF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, previamente credenciados na Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, poderão fornecer material escolar aos portadores do Cartão Material Escolar, cumprindo os seguintes requisitos:

I - Os produtos escolares constantes do Anexo II deverão ter preços iguais ou inferiores aos do mercado do ramo.

II - As firmas deverão apresentar regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, de acordo com a Lei 8666/1993.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR Secretário de Estado

ANTÔNIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES


Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa de Educação e Economia Solidária