Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 16 de 04/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2003

Dispõe sobre a elaboração do cadastro das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER capazes de elaborar projetos técnicos de crédito rural do Grupo A do PRONAF e de prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF/SRA nº 44, de 17.08.2004, DOU 19.08.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Secretários de Agricultura Familiar e de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais, Considerando o disposto no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 1, seção 5 - MCR.1.5, que trata da assistência técnica nas operações de crédito rural;

Considerando os termos do MCR, capítulo 10, seção 5, itens 6, 7 e 8 - MCR 10.5.6, 10.5.7 e 10.5.8, que normatiza a operacionalização do financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinado aos agricultores familiares enquadrados no grupo A, especificamente no que se refere à assistência técnica;

Considerando que é atribuição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou instituição equivalente, definir o plano e a forma de aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos agricultores familiares enquadrados no Grupo A do PRONAF;

Considerando os termos da Portaria nº 154, de 2 de agosto de 2002, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 do mesmo mês e ano, que trata da operacionalização do financiamento do Grupo A do PRONAF ou normativo que a este vier substituir; e

Considerando a necessidade de assegurar qualidade aos projetos técnicos de crédito rural por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, aos agricultores beneficiários do Grupo A do PRONAF, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que o CEDRS, ou instituição equivalente, elaborará o cadastro das instituições de ATER capazes de elaborar projetos técnicos de crédito rural do Grupo A do PRONAF e de prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares que contratarão financiamento no âmbito do PRONAF Grupo "A".

Art. 2º Para se cadastrar junto ao CEDRS, ou instituição equivalente, a instituição de ATER necessita comprovar que:

I - está credenciada e/ou cadastrada junto ao agente financeiro que opera o crédito rural, em concordância com o MCR;

II - pelo menos metade dos técnicos que compõem a equipe possui experiência mínima de 3 (três) anos em assistência técnica e extensão rural com agricultores familiares e/ou beneficiários da reforma agrária ou do Programa de Crédito Fundiário;

III - tem capacidade operacional, representada por meio de transporte, equipamentos de informática e demais instrumentos necessários à realização do trabalho de ATER;

IV - cada técnico atuará com exclusividade na orientação de um grupo máximo de 150 (cento e cinqüenta) famílias;

V - é indicada por uma ou mais organizações de agricultores familiares, incluídas as próprias associações ou representações dos assentados ou beneficiários do Programa de Crédito Fundiário.

Art. 3º O CEDRS, ou instituição equivalente, informará o nome e endereço das instituições cadastradas, até 10 (dez) dias após a seleção ou sempre que ocorrer o que determina o § 2º deste artigo, para:

I - instituições com atuação no Estado:

a) organizações estaduais de representação dos agricultores familiares;

b) agentes financeiros;

c) instituições de assistência técnica e extensão rural;

d) Superintendência Regional do INCRA;

e) Unidade Técnica Estadual e Regionais do Programa de Crédito Fundiário;

f) Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - instituições de âmbito nacional:

a) Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

b) Secretaria de Reforma Agrária - SRA;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º O cadastro das instituições de que trata esta Portaria será complementado ou retificado pelo CEDRS, ou instituição equivalente, a qualquer tempo, a partir de demanda de instituições ATER e, obrigatoriamente, será atualizada ou referendada no mês de janeiro de cada ano.

§ 2º As instituições de ATER que preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo e que solicitarem sua inscrição no cadastro somente serão dele excluídos se descumprirem o disposto nesta portaria e/ou no MCR, ou por motivos devidamente analisados e considerados graves pelo CEDRS, ou instituição equivalente.

Art. 4º Os agricultores familiares beneficiários do Grupo A do PRONAF escolherão uma instituição, entre as cadastradas na forma estabelecida por esta Portaria, para efetuar as ações de ATER definidas no art. 5º.

§ 1º Os agricultores familiares beneficiários dos financiamentos do Grupo A do PRONAF que não optarem pelo pagamento da ATER conforme disposto no MCR.10.5.6 e 7, deverão comprovar, ao agente financeiro, que a assistência técnica será contratada em conformidade com o que determina o MCR.2.4.12 ou MCR.2.4.13, ou que a mesma será prestada de forma gratuita.

§ 2º Os projetos de crédito do Grupo A do PRONAF que contemplarem o financiamento da assistência técnica conforme o disposto no MCR.10.5.6 e 7, farão jus ao bônus de adimplência de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o principal, independente do valor financiado, desde que respeitados o limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 3º A remuneração da assistência técnica (RA), financiada conforme o disposto no parágrafo anterior, será de até 10% (dez por cento) do orçamento financiável total, para um período de 8 (oito) semestres.

Art. 5º As atribuições e responsabilidades da instituição de ATER escolhida pelo beneficiário do financiamento do Grupo A do PRONAF, são:

I - planejar, executar e avaliar as ações de ATER utilizando metodologias que valorizem a participação dos agricultores, das mulheres e dos jovens;

II - promover antes, durante e após a contratação dos créditos, ações de orientação e capacitação técnica e gerencial ao conjunto de agricultores familiares, com regularidade e qualidade que assegure a correta aplicação dos recursos e o desenvolvimento sustentado das unidades familiares de produção;

III - elaborar projeto técnico de crédito rural com viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, observando o disposto no MCR e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, ou do estudo agro-edafo-climático, ou do projeto de financiamento do Crédito Fundiário;

IV - assessorar os agricultores familiares assistidos na negociação com o agente financeiro, para fins de contratação das operações de crédito rural;

V - acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos recursos em custeio e investimento rural, com exclusividade aos agricultores assistidos conforme esta Portaria;

VI - elaborar e fornecer ao agente financeiro no mínimo 3 (três) laudos de supervisão e recomendação técnica por ano, contendo também a assinatura do beneficiário, conforme cronograma, que constará do projeto, a ser definido em conjunto com o assessoramento técnico em nível de carteira do agente financeiro;

VII - informar ao agente financeiro toda e qualquer irregularidade eventualmente cometida pelos mutuários, a qualquer tempo, conforme determina o MCR, sendo que nos laudos de supervisão que contém denúncia de irregularidade é dispensada a assinatura do beneficiário;

VIII - o serviço de ATER deve ser prestado para a propriedade como um todo, de forma a assegurar a melhoria das condições organizacionais e socioeconômicas dos agricultores familiares, comprometendo-se com o alcance das metas de produção, produtividade e rentabilidade previstas no projeto técnico de crédito rural;

IX - fornecer cópia do projeto de crédito rural e dos laudos de supervisão e recomendação técnica a cada agricultor que contratou o financiamento;

X - elaborar e fornecer para o CEDRS, ou instituição equivalente, e ao agente financeiro, relatório anual com informações sobre cada um dos projetos de assentamento onde a instituição assiste os agricultores, enfocando o seu desenvolvimento, além de prestar contas sobre o alcance das metas de produção, produtividade e renda, o grau de participação dos beneficiários nas ações propostas, as dificuldades e entraves enfrentados, e as ações empreendidas para sua superação, entre outras;

XI - manter em arquivo próprio cópia dos projetos técnicos, laudos e demais documentos pertinentes, sendo permitido livre acesso aos técnicos do INCRA, da SAF, da SRA, de representantes das organizações estaduais dos beneficiários, e dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Nos casos em que o PDA não estiver atualizado e/ou adequado à realidade do projeto de assentamento, a instituição de assistência técnica poderá desconsiderá-lo parcial ou totalmente, mediante justificativa a ser feita aos agricultores e enviada ao INCRA.

Art. 6º A remuneração da assistência técnica (RA), contratada conforme o MCR.10.5.6 e 7, será calculada sobre o valor do projeto técnico (VP) e incluída no orçamento, para fins de financiamento e desembolso nas épocas oportunas.

§ 1º Entende-se como valor do projeto técnico (VP) o somatório dos valores dos itens financiáveis, antes do cálculo da remuneração da assistência técnica (RA), a qual será incorporada ao cálculo, para constituir o orçamento financiável total.

§ 2º A remuneração da assistência técnica (RA) será de 1/9 (um nono) ou 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do VP, e será calculada segundo a fórmula RA = VP x 0,1111.

§ 3º A remuneração da assistência técnica (RA), calculada conforme o § 2º deste artigo, será assim distribuída:

I - elaboração do projeto técnico de crédito rural e remuneração do primeiro semestre de assistência técnica (RA): 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) do VP, pago de uma só vez, na mesma data da primeira parcela de liberação do crédito;

II - prestação da assistência técnica: 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) do VP, pago em sete parcelas de igual valor, em datas definidas no parágrafo seguinte.

§ 4º O pagamento da prestação do serviço de assistência técnica, pelo período de sete semestres, será efetivado nos meses de junho e dezembro.

§ 5º Nos casos em que o pagamento da elaboração do projeto técnico de crédito rural e remuneração do primeiro semestre de assistência técnica (RA), calculado conforme o inciso I, § 3º, deste artigo, ocorrer em junho ou dezembro, a próxima parcela correspondente à prestação da assistência técnica será paga, respectivamente, em dezembro ou junho subseqüente.

§ 6º O valor de cada parcela da prestação da assistência técnica é calculado a partir da multiplicação do VP pelo número 0,084, dividido por sete, ou seja, com a aplicação da fórmula: valor da parcela = VP x 0,084/7.

§ 7º O pagamento do serviço de assistência técnica fica condicionado ao cumprimento do cronograma de entrega dos laudos de supervisão e recomendação técnica, definido no projeto de crédito rural.

Art. 7º Uma vez por ano, no mínimo, no mês de dezembro, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos agricultores familiares beneficiários de cada um dos projetos de assentamento que contrataram o financiamento, informarão por escrito, à Superintendência Regional do INCRA e ao CEDRS, ou instituição equivalente, o grau de satisfação com os trabalhos realizados pela instituição de assistência técnica.

Parágrafo único. Quando a avaliação não for satisfatória, o CEDRS, ou instituição equivalente, em conjunto com a Superintendência Regional do INCRA, adotará as medidas corretivas que julgar mais adequadas.

Art. 8º Nos casos em que ocorrer descumprimento do que determina esta Portaria, pela instituição de assistência técnica selecionada, o agricultor familiar beneficiário, individualmente ou através de instituição que o represente, informará por escrito, a qualquer tempo, à Superintendência Regional do INCRA e ao CEDRS, ou instituição equivalente.

§ 1º As denúncias de descumprimento do que determina esta Portaria serão analisadas pela Superintendência Regional do INCRA, em prazo a ser definido pelo CEDRS, ou instituição equivalente.

§ 2º A Superintendência Regional do INCRA, encaminhará ao CEDRS, ou instituição equivalente, parecer técnico acompanhado de proposta de adoção de medidas corretivas que o caso eventualmente requerer.

§ 3º Cabe ao CEDRS, ou instituição equivalente, decidir sobre quais medidas serão adotadas para a correção dos eventuais desvios, inclusive quanto às penalidades que serão impostas à instituição denunciada, a partir da análise do parecer técnico encaminhado pela Superintendência Regional do INCRA.

§ 4º Nos casos de suspensão de pagamento, o CEDRS, ou instituição equivalente, comunicará o fato à Superintendência Regional do INCRA, ao agente financeiro e à representação dos agricultores beneficiários para adoção de medidas que assegurem a correção dos serviços.

§ 5º Nos casos de descredenciamento, o CEDRS, ou instituição equivalente. comunicará a ocorrência à Superintendência Regional do INCRA, ao agente financeiro e à representação dos agricultores beneficiários, propondo a substituição da instituição de assistência técnica descredenciada por outra instituição selecionada, respeitado o que determina esta Portaria.

Art. 9º Cabe aos agentes financeiros cumprir e fazer cumprir o que estabelece o MCR, particularmente no que se refere às relações com a assistência técnica, normatizadas no Capítulo 1, seção 5, itens 6, 7 e 13, transcritos a seguir:

"MCR 1.5.6 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:

a) estágio da execução das obras e serviços;

b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;

c) produção prevista;

d) eventuais irregularidades."

"MCR 1.5.7 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria."

"MCR 1.5.13 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão."

§ 1º Cabe aos agentes financeiros tomar as providências necessárias, quando o laudo da assistência técnica apontar irregularidades diretamente relacionadas à condução dos itens financiados do projeto técnico.

§ 2º Os laudos da assistência técnica que apontarem irregularidades serão encaminhados pelo agente financeiro à Superintendência Regional do INCRA ou à Unidade Técnica Estadual do Programa de Crédito Fundiário, juntamente com relatos de eventuais providências tomadas em relação ao financiamento.

§ 3º A Superintendência Regional do INCRA ou à Unidade Técnica Estadual do Programa de Crédito Fundiário, orientará o agente financeiro e a prestadora do serviço de assistência técnica acerca das medidas complementares que julgar pertinente para correção das irregularidades apontadas nos laudos de supervisão técnica.

§ 4º O agente financeiro deverá manter em arquivo os instrumentos de crédito, projetos técnicos, laudos, relatórios dos serviços das instituições de assistência técnica e demais documentos, sendo permitido o acesso aos técnicos do INCRA, Unidades Técnicas Estaduais do Programa de Crédito Fundiário, da SAF e da SRA e dos órgãos de controle, desde que informado previamente à direção geral do agente financeiro, que instruirá suas agências a esse respeito.

Art. 10. A SAF, a SRA, o INCRA, e a representação das organizações nacionais dos beneficiários estabelecerão critérios de monitoria, acompanhamento e avaliação dos serviços de assistência técnica previstos nesta Portaria.

Art. 11. O CEDRS, ou instituição equivalente, irá elaborar relatório de avaliação das atividades das empresas de assistência técnica selecionadas que estiverem atuando junto a um ou mais projetos de assentamento ou do Programa de Crédito Fundiário, no Estado.

§ 1º O relatório será anual e deverá ser encaminhado à SAF, à SRA e ao INCRA até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

§ 2º A SAF, a SRA e o INCRA, a partir da análise dos relatórios e das ações de monitoria e avaliação empreendidas a qualquer tempo, encaminharão orientações de procedimentos a serem adotados no Estado pelo CEDRS, ou instituição equivalente, e pela Superintendência Regional do INCRA.

Art. 12. A SAF, a SRA e o INCRA decidirão sobre as demandas dos profissionais e das instituições de assistência técnica, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos beneficiários.

Parágrafo único. As instituições de assistência técnica que eventualmente tiverem seus interesses contrariados poderão recorrer à SAF, à SRA e ao INCRA, que os avaliará em conjunto com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos beneficiários.

Art. 13. Para os beneficiários do Programa de Crédito Fundiário, incluídos, Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural e do Projeto Cédula da Terra, as ações atribuídas à Superintendência Regional do INCRA, nesta Portaria, serão efetivadas pela Unidade Técnica Estadual ou Regionais do Programa de Crédito Fundiário.

Art. 14. O investimento em atividades não reprodutivas fica limitado a:

a) vinte e quatro por cento do total financiado quando a atividade financiada requerer este limite e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

b) vinte por cento do total financiado nos demais casos.

Art. 15. A instituição de ATER que já está sendo remunerada para esse serviço nas condições desta Portaria, não poderá ser contratada, pelo INCRA ou por outro órgão do Governo Federal, para prestar estes serviços de forma remunerada para os mesmos agricultores.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria Conjunta serão dirimidas pela SAF, SRA e o INCRA, mediante entendimento com as organizações representativas, em âmbito nacional, dos beneficiários.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria Conjunta/SAF/SRA/INCRA nº 15, de 19 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2002, Seção 1.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Agricultura Familiar

EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO

Secretário de Reforma Agrária

MARCELO RESENDE DE SOUZA

Presidente do INCRA"