Portaria Conjunta IBAMA/FEMA nº 15 de 30/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002

Dispõe sobre a emissão de autorização e revalidações para uso alternativo do solo, bem como a definição da área de reserva legal nas propriedades com área de até 200 ha.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/n de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, do Anexo I, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e item VI do art. 95 de maio de 2002 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002 e o Governo do Estado do Mato Grosso, neste ato representado pelo Secretário Especial de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, Presidente da FEMA, nomeado por ato Governador do Estado, de 1º de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 4 de janeiro de 1999, e

Considerando as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, sobre a alteração do tamanho mínimo da área destinada à reserva legal, bem como a definição de sua localização por parte do órgão ambiental estadual;

Considerando a possibilidade de ampliação ou redução do percentual da reserva legal por indicação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola;

Considerando o disposto na Instrução Normativa FEMA nº 02/2001, que trata do mapeamento de referência de vegetação a ser considerado em relação ao desmatamento e quantitativo da área de reserva legal a ser averbada;

Considerando o disposto na Instrução Normativa/MMA nº 003 de 10 de maio de 2001, que define procedimentos de conversão de uso alternativo do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, alterada pela Instrução Normativa/MMA nº 003 de 4 de março de 2002;

Considerando que a Fundação Estadual do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso - FEMA, dispõe de todos os recursos tecnológicos, humanos e de infra-estrutura para o implemento do disposto no art. 4º da Instrução Normativa/MMA nº 94 de 4 de março de 2002, que define que o sistema de Licenciamento Ambiental Único no âmbito da União deve ser de competência do IBAMA, resolve:

Art. 1º A emissão de autorização e revalidações para uso alternativo do solo, bem como a definição da área de reserva legal nas propriedades com área de até 200 ha, ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único. As Gerências Executivas do IBAMA no Estado do Mato Grosso estabelecerão normas e procedimentos uniformizados para o atendimento do disposto no caput deste artigo, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º A emissão de autorizações e revalidações para uso alternativo do solo, bem como a definição da área de reserva legal nas propriedades com área acima de 200 há, ficará a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso - FEMA, observando o disposto no Código Florestal Estadual e seus regulamentos.

Art. 3º As solicitações de autorizações e revalidações para exploração de áreas com Projetos de Manejos Florestal Sustentável - PMFS, continuará a cargo do IBAMA, ficando a definição da localização da área da reserva legal a cargo da FEMA.

Art. 4º As solicitações de autorizações e revalidações para uso alternativo do solo, acompanhadas do pagamento da taxa de vistoria, protocolizadas no IBAMA até 30 de agosto de 2002, serão analisadas e aprovadas, de conformidade com as especificações técnicas daquela Instituição.

Art. 5º As cópias das autorizações e revalidações de uso alternativo do solo, emitidas pelos respectivos órgãos, deverão ser repassadas entre si, quinzenalmente, para conhecimento e controle.

Art. 6º O Licenciamento Ambiental Único em propriedade rural no Estado do Mato Grosso ficará a cargo da FEMA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, vigorando, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

FREDERICO GUILHERME MOURA MULLER

Presidente da Fundação Estadual do Meio

Ambiente do Estado de Mato Grosso