Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 147 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Revoga a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 02/2011, e dá outras providências quanto aos procedimentos de encaminhamento e execução da Compensação por Significativo Impacto Ambiental - Medida Compensatória de EIA/RIMA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e o Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental através do instrumento EIA/RIMA, no que tange a medida compensatória prevista no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, são obrigados a aportar recursos em Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que compete a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM determinar o montante dos recursos a serem destinados pelos empreendimentos e atividades em licenciamento ambiental através do instrumento EIA/RIMA;

Considerando que as Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul são gerenciadas, direta ou indiretamente, pela Divisão de Unidades de Conservação do Departamento de Biodiversidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

Considerando que cabe a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM fiscalizar o pleno atendimento das condicionantes ambientais estabelecidas no escopo do licenciamento ambiental.

Resolvem:


Art. 1º Os Termos de Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória serão firmados entre os empreendedores, com a intervenção ou não de terceiros, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, na condição de interveniente/fiscal.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, terceiros são os Municípios ou demais Instituições Públicas ou Privadas beneficiados diretamente com os recursos de medida compensatória.

Art. 2º Para cumprimento das disposições do Art. 1º desta Portaria, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM promoverá, quando da emissão da LPER - Licença Prévia de EIA/RIMA, a abertura de processo específico de Medida compensatória, informando os custos de implantação previstos pelo empreendedor, a(s) Unidade(s) de Conservação sugeridas e o valor da medida compensatória.

Parágrafo único. O valor da medida compensatória é determinado aplicando-se o índice de 0,5% (meio por cento), a ser calculado sobre os custos totais de implantação do empreendimento, atendendo o Art. 15 da Resolução CONAMA nº 371/2006 , até que seja estabelecida e publicada uma metodologia da FEPAM para o cálculo da medida compensatória.

Art. 3º A emissão da Licença de Instalação fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental de Execução de Medida Compensatória.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 02 , de 25 de janeiro de 2011.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

Luís Fernando Carvalho Perelló

Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício.

Wilson Rodrigues de Godoi

Diretor-Presidente da FEPAM