Portaria Conjunta CPMA/IMA nº 143 DE 06/06/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jun 2019

Estabelece os procedimentos para apuração de infrações administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, instrumentalizados mediante o devido processo legal, através do qual serão apuradas as responsabilidades por infrações ambientais, com imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a execução administrativa de multas no âmbito dos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente - IMA, em conjunto com o Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental - CPMA, do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições definidas pelo artigo 1º do Decreto 1.529 , de 24 de abril de 2013;

Considerando que a cooperação interinstitucional, como sendo conjugação de forças entre as Instituições, se coloca como uma importante forma de facilitar a troca de conhecimento e experiências, e, sobretudo um forte instrumental para ampliar a base de conhecimento, otimizando investimentos públicos que resultem em alguma forma de participação no desenvolvimento e avanços em seara ambiental;

Considerando a ideia de integração e cooperação dos órgãos governamentais, a mútua ajuda com a finalidade do incentivo a fiscalização, sempre na busca por um meio ambiente equilibrado e de qualidade para a sociedade;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de fiscalização das infrações ambientais e respectivas sanções administrativas ambientais no âmbito dos órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações ambientais;

Considerando a competência da IMA e da CPMA de regular o rito de fiscalização conforme artigo 14, XII, da Lei Estadual n 14.675 , de 13 de abril de 2009 e no Decreto 1.529 , de 24 de abril de 2013,

Resolvem:

Art. 1º Ficam regulados por esta Portaria os procedimentos para apuração de infrações administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, instrumentalizados mediante o devido processo legal, através do qual serão apuradas as responsabilidades por infrações ambientais, com imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a execução administrativa de multas no âmbito dos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos Conceitos

Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se:

I - Agente Fiscal: servidor de carreira do Estado lotado nos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente, devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido por meio de Portarias do Presidente do IMA e/ou do Comandante do CPMA., possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o Auto de Infração Ambiental e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental.

II - Autoridade Ambiental Fiscalizadora: servidor ou empregado público investido em função pública, com poderes para, depois de transcorrido o prazo para Alegações Finais, julgar o processo administrativo infracional ambiental, devendo ser nomeado por Portaria específica do Presidente do IMA ou do Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental de Santa Catarina - CPMA, autoridades estas que, em razão de suas competências, restam designadas como Autoridades Ambientais Fiscalizadoras primárias.

III - Conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa, que visa, nos termos de regulamentação específica, converter o valor pecuniário correspondente através de Termo de Compromisso;

IV - Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora de primeira instância, passível de recurso pelo (autuado) interessado;

V - Decisão de Recurso Administrativo: decisão prolatada pelo órgão hierárquico superior do SEMA - Sistema Estadual do Meio Ambiente;

VI - Decisão Administrativa de Penalidade: decisão proferida pelas Autoridades Ambientais Fiscalizadoras, quando do julgamento do Processo Administrativo Ambiental.

VII - Multa indicada: estabelecida pelo agente autuante no Auto de Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório;

VIII - Multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e minoração incidentes nos termos desta Portaria, além dos acréscimos legais;

IX - Multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação de um valor fixo;

X - Multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;

XI - Órgãos Executores da Política Estadual de Meio Ambiente: Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e Comando de Policiamento Militar Ambiental - CPMA.

XII - Processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente que tem origem com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.

XIII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em decisão transitada e julgada.

XIV - Suspensão da Exigibilidade da Multa: procedimento especial de suspensão da cobrança com possibilidade de redução do valor da multa que visa, nos termos de regulamentação específica, ofertar ao infrator, ou a requerimento deste, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental;

XV - Termo de Compromisso: constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e a autoridade ambiental competente, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora ou potencialmente poluidora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

XVI - Trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual a decisão torna-se definitiva, não havendo possibilidade de modificação, em virtude do exaurimento do prazo para interposição de recurso ou da Decisão de Recurso Administrativo.

Seção II - Da Legitimidade

Art. 3º O administrado, ou seu procurador constituído, terá legitimidade para se manifestar no processo administrativo de fiscalização ambiental e nos recursos decorrentes das decisões proferidas pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora de primeira instância.

Seção III - Da Intervenção de Terceiros

Art. 4º É admissível a manifestação de terceiro interessado na apuração de infrações administrativas ambientais. Caso seja admitido, o terceiro passará a figurar na condição de assistente e poderá subsidiar a Autoridade Ambiental Fiscalizadora com informações essenciais à elucidação da infração.

Parágrafo único. Da decisão que inadmitir o ingresso do terceiro no processo, não caberá recurso.

Art. 5º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora analisará a pertinência do pedido do assistente e, ao deferi-lo, mandará notificar o administrado para conhecimento.

Art. 6º Deferido o pedido do assistente, este passará a integrar o processo e suportará as despesas relativas às provas a serem produzidas no curso do processo, as quais serão incompensáveis e irrepetíveis.

Seção IV - Das Competências

Art. 7º Compete ao Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e ao Comandante de Policiamento Militar Ambiental - CPMA designar as autoridades ambientais fiscalizadoras de primeira instância, respectivamente em seus órgãos.

Art. 8º A competência é irrenunciável e se exerce pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e pelo Comando de Policiamento Militar Ambiental - CPMA, a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 9º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora de primeira instância pode delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a fim de instruir os processos administrativos de fiscalização ambiental, instaurados sob sua responsabilidade.

Art. 10. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

IV - atos de competência exclusiva do agente fiscal.

Art. 11. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial do órgão ambiental.

Parágrafo único. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Art. 12. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou subunidade hierarquicamente inferior.

Art. 13. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir e em sua área circunscricional onde ocorreu a infração administrativa ambiental.

Art. 14. Compete às Gerências de Meio Ambiente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e às Unidades e Subunidades de Polícia Militar Ambiental decidir sobre os processos administrativos de fiscalização ambiental, com ou sem resolução de mérito.

§ 1º O Gerente das Gerências de Meio Ambiente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Oficial de Polícia Militar Comandante de Companhia e Pelotão de Polícia Militar Ambiental, com área de atuação correspondente à sua respectiva unidade, serão considerados para efeitos desta Portaria como Autoridades Ambientais Fiscalizadoras de primeira instância.

§ 2º Em caso de afastamento do Gerente de Meio Ambiente do IMA ou do Oficial de Polícia Militar Comandante de Companhia e Pelotão de Polícia Militar Ambiental, responde como Autoridade Ambiental Fiscalizadora de primeira instância o seu substituto legal.

Seção V - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 15. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - quando for administrado no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica administrado no processo;

VI - quando for herdeiro presumido, donatário ou empregador de qualquer dos administrados;

VII - em que figure como administrado cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

VIII - quando promover ação contra o administrado ou seu advogado.

Parágrafo único. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento da Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

Art. 16. Há suspeição da Autoridade Ambiental Fiscalizadora:

I - quando for amigo íntimo ou inimigo do autuado ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o autuado acerca do objeto da causa;

III - quando o autuado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando tiver interesse no julgamento do processo em favor do autuado.

§ 1º Poderá a Autoridade Ambiental Fiscalizadora declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - o autuado que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 17. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Seção VI - Das Nulidades

Art. 18. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.

§ 1º A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição, impedimento ou suborno da Autoridade Ambiental Fiscalizadora ou agente fiscal;

II - por ausência dos termos seguintes:

a) do Auto de Infração Ambiental;

b) do Relatório de Fiscalização/Constatação;

c) da notificação regular ou da intimação dos atos decisórios;

d) da decisão da Autoridade Ambiental Fiscalizadora competente em primeira instância e da decisão sobre o recurso apresentado tempestivamente;

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.

§ 3º A incompetência da Autoridade Ambiental Fiscalizadora anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido à Autoridade Ambiental Fiscalizadora competente.

§ 4º As omissões verificadas no Auto de Infração Ambiental ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.

§ 5º A falta ou a nulidade da notificação ou intimação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do julgamento, ainda que declare que o faz para o único fim de arguí-la. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito à ampla defesa e contraditório do autuado.

Seção VII - Da extinção das penalidades

Art. 19. Extingue-se a sanção de multa simples ou diária:

I - pela morte do administrado;

II - pela anistia, nos termos da lei;

III - pela prescrição.

Art. 20. Ocorrendo a morte do autuado antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, deve o procedimento apuratório ser declarado extinto e arquivado, sem que a obrigação de pagar a multa seja transmitida aos herdeiros.

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito do autuado depois de transitado e julgado a decisão, estará constituído o crédito da Fazenda Estadual, podendo ser lançado em dívida ativa e cobrado dos herdeiros ou do espólio, observado o prazo legal.

Art. 21. No caso das demais penalidades impostas, e em decorrência das hipóteses do art. 19 não implica em revogação automática da restrição decidida pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, mormente em se tratando de medida acautelatória, e caberá à Autoridade Ambiental Fiscalizadora decidir pela manutenção ou não dos termos, em face do passivo existente.

Art. 22. Em qualquer caso do art. 19 e 20, devem ser adotadas medidas em face dos herdeiros objetivando a reparação do dano ambiental.

Seção VIII - Da Fiscalização Orientadora à Micro e Pequena Empresa

Art. 23. A fiscalização estadual referente aos aspectos ambientais nas micro e pequenas empresas terá natureza orientadora e educadora quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 24. Quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita para lavratura de Auto de Infração Ambiental, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva, de perigo iminente ou crime ambiental.

§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados.

§ 2º É considerado caso de risco à segurança coletiva e de perigo iminente quando a infração administrativa configurar também crime ambiental.

Art. 25. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado Termo de Verificação e Orientação e/ou Notificação, para que o responsável possa efetuar a regularização, ressalvado o previsto no § 2º, do art. 24.

Art. 26. Para fins desta Portaria, será considerada como primeira visita:

I - A notificação orientativa enviada previamente ao empreendedor ou associação representativa;

II - As ações de educação ambiental ou instruções, devidamente registradas, se direcionadas ao objeto da atividade/empreendimento;

III - As ações de orientação registradas pelo órgão licenciador do estado da forma pela qual se dará a regularidade da atividade/empreendimento de forma individual ou coletiva.

Seção IX - Das Contagens De Prazo

Art. 27. Os atos administrativos do processo administrativo infracional serão realizados nos prazos estabelecidos prescritos em lei ou nesta Portaria.

Art. 28. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por esta Portaria, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 29. Suspende-se o curso do prazo processual nos finais de semana, feriados e pontos facultativos decretados pelo Estado de Santa Catarina.

Art. 30. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 31. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta Portaria, com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pela Seção III do Capítulo I, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.

Art. 32. Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto nesta Portaria e nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incidindo nas penas cominadas na referida Lei, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la.

Art. 33. As infrações administrativas ambientais, serão punidas com as sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e art. 58 da lei 14.675 , de 13 de abril de 2009, que são:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - obrigação de promover a recuperação ambiental;

XI - suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e

XII - participação em programa de educação ambiental.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º As penalidades descritas neste artigo não serão aplicadas na sequência em que estão descritas, uma vez que entre elas não há qualquer hierarquia ou precedência de aplicação.

§ 3º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XII deste artigo serão aplicadas somente pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, independentemente das demais penalidades.

§ 4º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas preventivas adotadas pelo agente fiscal nos casos de risco de dano ao meio ambiente, a saúde pública ou de infração continuada, por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, cujos efeitos se prolongam até a Decisão Administrativa de Penalidade exarado pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

§ 5º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.

§ 6º Os custos resultantes do embargo ou suspensão, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração;

§ 7º A multa simples pode ter sua exigibilidade suspensa, caso o infrator se comprometa à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

Art. 34. A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:

I - O grau de lesividade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, conforme descrito no artigo 6º;

II - Os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - A situação econômica do infrator;

IV - A avaliação de agravantes e atenuantes.

Seção I - Do Grau De Lesividade, Dos Antecedentes Do Infrator, Da Situação Econômica Do Infrator e Das Agravantes E Atenuantes.

Art. 35. As infrações administrativas ambientais terão grau de lesividade estabelecidos em:

I - leve I;

II - leve II;

III - médio I;

IV - médio II;

V - grave I;

VI - grave II;

VII - gravíssimo.

§ 1º Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas poderão ser alterados em Portaria Conjunta específica entre o IMA e CPMA.

§ 2º O grau de lesividade será estabelecido através do cálculo estabelecido no Anexo I.

Art. 36. Para fins de julgamento dos processos administrativos ambientais entende-se como:

I - reincidência específica: prática de nova infração que contempla os mesmos enquadramentos legais daquela anteriormente cometida e que transitou em julgado.

II - reincidência genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos daquela anteriormente cometida e que transitou em julgado.

Art. 37. São circunstâncias agravantes e atenuantes de penalidade:

I - agravantes:

a) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

b) ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;

c) ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;

d) ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

e) ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;

f) infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;

g) infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;

h) infração cometida em épocas de seca ou inundações;

II - atenuantes:

a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b) arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei;

c) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;

d) colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 38. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes poderá readequar o valor da multa indicada pelo agente autuante em Auto de Infração Ambiental, minorando-a ou majorando-a de forma a atingir os princípios básicos do processo administrativo ambiental, estabelecidos pelo art. 66 da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.

Seção II - Da Aplicação Da Penalidade De Advertência

Art. 39. A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá consignar prazo máximo de 30 (trinta) dias àquele que houver cometido infração de advertência, para a regularização e reparação do dano ambiental, sempre que cabível, cujo descumprimento implicará na conversão da penalidade de advertência em multa simples.

§ 3º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Seção III - Da Aplicação de Penalidade de Multa Simples

Art. 40. A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.

Art. 41. A multa simples fechada é decorrente da constatação de infração administrativa e terá por base o ato em si, bem como a unidade de medida aplicável, como: hectare, fração, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, animais, ou outra unidade de medida coerente ao objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O IMA e o CPMA poderão especificar a unidade de medida aplicável a realidade da vistoria, dependendo das condições específicas aplicáveis a cada procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural objeto da infração.

Art. 42. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece a denominada multa simples aberta, o agente fiscal autuante e Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverão observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:

I - identificação da capacidade econômica do infrator;

II - a gravidade da infração,

Considerando motivação para a infração e os efeitos para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo da presente Portaria;

III - circunstâncias agravantes, de acordo com o art. 37;

IV - circunstâncias atenuantes, de acordo com o art. 37.

§ 1º O valor da multa aberta das infrações tipificadas no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, será estabelecido com dosimetria baseada nos Quadros do respectivo artigo vulnerado, conforme o Anexo à presente Portaria.

Art. 43. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios que seguem:

I - micro infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Serão considerados como inseridos no presente critério as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, e as cooperativas, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a R$ 360.000,00, em cada ano calendário;

II - pequeno infrator: a pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Serão considerados como inseridos no presente critério a empresa limitada que esteja na forma de Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Serão também pequenos infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso anterior, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - médio infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Serão considerados como inseridos no presente critério a empresa limitada (LTDA). Serão também médios infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I e II, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - grande infrator I: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão considerados como inseridos no presente critério as Sociedades Anônimas, salvo se demonstrado terem produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores I, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II, e III, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)

V - grande infrator II: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III e IV, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

§ 1º A alteração de norma que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.

§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, ou conforme o seu volume de receita bruta anual.

§ 3º No caso de o infrator ser Município, serão adotados os seguintes critérios, tendo em conta a quantidade de habitantes do Município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - micro infrator: o Município com população de até 20.000 habitantes;

II - pequeno infrator: o Município com população de 20.001 até 50.000 habitantes;

III - médio infrator: o Município com população de 50.001 até 100.000 habitantes;

IV - grande infrator I: o Município com população de 100.001 até 900.000 habitantes;

V - grande infrator II: o Município com população superior a 900.000 habitantes.

§ 4º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:

I - quantidade de habitantes do município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

§ 5º Serão considerados como de baixa situação econômica, os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 4º.

§ 6º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida.

Art. 44. Para o cálculo da multa nos casos dos §§ 2º a 6º do artigo anterior serão aplicadas as constantes no Quadro do Anexo, do artigo vulnerado por analogia.

Art. 45. Em se tratando de pessoa natural/física adotar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos no artigo 43, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Art. 46. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização/Constatação.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 47. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração ambiental seguirão a aplicação constante nos Quadros do Anexo desta Portaria, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo ou superior ao máximo estabelecido no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 48. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora verificando que a indicação do valor da multa constante do Auto de Infração Ambiental, após a aplicação da regra prevista no art. 42 e 43, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando minunciosamente essa alteração.

Art. 49. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o Auto de Infração Ambiental anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá verificar a existência de Auto de Infração Ambiental anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º Constatada a existência de Auto de Infração Ambiental anteriormente confirmado em julgamento, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das Alegações Finais; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Art. 50. O agente fiscal autuante ou a Autoridade Ambiental Fiscalizadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá adequar o valor da sanção multa aberta, majorando-a, justificadamente, considerando os seguintes critérios:

I - em 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas das alíneas "b", "c", "e", do inciso I do art. 37;

II - em 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas da alínea "g" do inciso I do art. 37;

III - em 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas da alínea "h" do inciso I do art. 37;

IV - em 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas das alíneas "a", "d" e "f" do inciso I do art. 37.

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§ 2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá aplicar aquela de maior percentual.

Art. 51. O agente fiscal autuante ou a Autoridade Ambiental Fiscalizadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá adequar o valor da sanção multa aberta, minorando-a, justificadamente, considerando os seguintes critérios:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese das alíneas "a" do inciso II do art. 37;

II - em 50% (cinquenta por cento), na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 37;

III - em 10% (dez por cento), nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 37.

§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá aplicar aquela de maior percentual.

§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.

§ 3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.

§ 4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.

Seção IV - Da aplicação da Penalidade de Multa Diária

Art. 52. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração Ambiental indicando a incidência e o valor da multa diária.

§ 2º Cessada a infração ambiental que gerou a multa diária, seu valor de multa estipulado não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 3º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008 nem superior a dez por cento do valor da multa simples cominada para a infração.

§ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração Ambiental, sendo facultada a confirmação da informação por relatório de agente fiscal, considerando as situações que demandam de prova documental.

§ 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora, em caso de procedência da autuação, poderá confirmar ou modificar o valor da multa diária, justificadamente, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 6º A celebração de termo de compromisso para reparação condicionada à cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Seção V - Da apreensão e destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e da apreensão, destinação, destruição ou inutilização de demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Art. 53. Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.

Parágrafo único. Não será lavrado Auto de Infração Ambiental em desfavor de pessoa que realizar a entrega voluntária de animais silvestres ao órgão ambiental competente.

Art. 54. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

Art. 55. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente enquanto o bem permanecer apreendido.

Art. 56. Nos casos em que a administração não dispor de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

§ 4º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 57. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora, durante a instrução do processo administrativo, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico por técnico habilitado, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinadas a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados;

II - os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados depositados com o infrator em caso de impossibilidade de remoção devido a situações excepcionais como grande tamanho, ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que a Autoridade Ambiental Fiscalizadora possa tomar as providências para removê-los e destiná-los corretamente;

III - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 54 poderão ser vendidos;

IV - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 1º Os animais de que trata o inciso III após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 56.

§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso a decisão do processo administrativo seja favorável ao autuado.

§ 4º Os animais exóticos ou silvestres relacionados nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES não poderão ser vendidos, devendo ser destinados a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 5º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente Fiscal no documento de apreensão.

§ 6º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá ser precedida de laudo técnico emitido por profissional habilitado.

Art. 58. Após decisão que confirme o Auto de Infração Ambiental, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 57, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça;

II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

III - os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

Art. 59. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.

Art. 60. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 61. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 62. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção VI - Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação do Produto

Art. 63. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada somente pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após o devido processo legal garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Seção VII - Da Aplicação da Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade e suas Respectivas Áreas

Art. 64. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente fiscal, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras realizadas legalmente pelo administrado.

§ 1º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - multa simples;

II - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo infringido;

III - suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

§ 2º O Agente Fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o art. 79 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.

§ 3º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente fiscal devera comunicar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro a autoridade policial competente.

Art. 65. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

§ 1º A decisão de que trata o caput deverá ser anexada imediatamente ao processo físico, ser registrada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA e encaminhada ao Ministério Público.

§ 2º A solicitação para cessação das penalidades de embargo anterior à etapa de julgamento deverá ser feita diretamente a unidade do órgão ambiental e respectiva unidade responsável pela lavratura do termo de embargo.

§ 3º As decisões de suspensão de termos de embargo pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, deverão estar embasadas técnica ou juridicamente.

Seção VIII - Da Aplicação da Penalidade de Demolição

Art. 66. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do Auto de Infração Ambiental.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração Ambiental.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a Autoridade Ambiental Fiscalizadora, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Seção IX - Da Aplicação da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Art. 67. A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será aplicada, pelo agente fiscal como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente.

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.

§ 2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - multa simples;

II - suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;

III - suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Seção X - Da Suspensão ou Cassação da Licença ou Autorização Ambiental

Art. 68. A penalidade administrativa de suspensão ou cassação de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração ambiental, aplicado pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora em caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.

§ 1º O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais deverá ser realizado no órgão ambiental que emitiu a autorização ou autorização.

§ 2º Nos processos administrativos instruídos e decididos por órgão ambiental diverso ao órgão que emitiu a licença ou autorização, deverá a autoridade administrativa fiscalizadora comunicar o órgão ambiental que emitiu a licença ou autorização da existência de infração administrativa fazendo sugestão da aplicação da penalidade de cassação ou suspensão da penalidade da licença ou autorização, devendo comunicar através de ofício.

§ 3º A cópia do ofício de que trata no parágrafo anterior deverá ser anexada imediatamente ao processo físico e ser registrada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA.

Seção XI - Da Obrigação de Promover a Recuperação Ambiental.

Art. 69. A penalidade de promover obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar dano ao meio ambiente.

§ 1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado pelo administrado e reconhecida pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental mostrar-se impossível, deverá a Autoridade Ambiental Fiscalizadora determinar com base em parecer técnico, a sua compensação ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser creditado junto ao FEPEMA.

Seção XII - Da Participação em Programa de Educação Ambiental.

Art. 70. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a Autoridade Ambiental Fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida.

§ 1º O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente ou por pessoa credenciada por estes órgãos, voltado à prevenção de conduta reincidente.

§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.

§ 3º O programa de educação ambiental consistirá de palestras educativas de no mínimo 10 horas aulas, regulamentada por portaria conjunta do IMA e o CPMA.

§ 4º Comprovação da participação do infrator no curso de educação ambiental será reduzida do valor de multa em 30%.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 71. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. O processo administrativo inicia-se de ofício no caso do CPMA e pelos Agentes Fiscais no caso do IMA, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 72. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de Alegações Finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 73. Será instaurado processo digital, no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e, para apuração de infrações ambientais com a primeira via do Auto de Infração Ambiental, após inserido no Sistema de Informações de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambiental - GAIA.

§ 1º Após a devida inserção e instauração do processo, deverá constar em campo específico do Sistema de Informações de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambiental - GAIA o protocolo base gerado ao Auto de Infração Ambiental no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.

§ 2º Os processos já constituídos até a publicação desta Portaria deverão ser digitalizados e tramitados por meio digital quando movimentados.

§ 3º A instauração do processo dar-se-á na unidade do IMA ou CPMA de lotação do agente autuante.

Art. 74. O processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:

I - Auto de Infração Ambiental;

II - Relatório de Fiscalização/Constatação;

III - Defesa Prévia;

IV - Manifestação sobre Defesa Prévia ou Contradita;

V - Alegações Finais,

VI - Decisão administrativa;

§ 1º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora poderá designar a realização de audiência de conciliação.

§ 2º Todos os documentos apresentados pelo autuado ou por seu procurador legitimado deverão ser protocolizados no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e e juntados, cronologicamente, ao protocolo base do processo criado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.

§ 3º Quando da existência da demanda de fiscalização e da notificação, estes deverão fazer parte do processo administrativo de infração ambiental.

§ 4º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 5º Todos os documentos relativos ao processo administrativo deverão ser digitalizados e inseridos integralmente no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA.

§ 6º Todas as movimentações relativas ao processo administrativo deverão ser inseridas no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.

§ 7º Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa do agente autuante, ou na sede estadual do órgão autuante.

§ 8º Todo processo administrativo instaurado nas unidades do CPMA que necessitarem de laudo ou parecer técnico poderão ser encaminhados ao IMA.

Art. 75. Os processos administrativos de fiscalização ambiental deverão obedecer à numeração gerada no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA e serem protocolados no Sistema Gestão de Protocolo Eletrônico - SGP-e.

§ 1º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos, respeitados os procedimentos eletrônicos do SGP-e e do GAIA.

§ 2º Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à Autoridade Ambiental Fiscalizadora mandar supri-las.

§ 3º A autuação do processo digital será formalizada em sua capa, por meio de etiqueta padrão emitida pelo Sistema de Gestão de Eletrônico - SGP-e, contendo obrigatoriamente os dados na ordem que segue:

I - Número de processo gerado pelo Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA;

II - Número da notificação quando couber;

III - Número do Auto de Infração Ambiental;

IV - Número do Termo de Embargo e Suspensão quando couber;

V - Número do Termo de Apreensão e Depósito quando couber;

VI - Nome do agente autuante.

Seção III - Da Intimação/Notificação

Art. 76. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Agente Fiscal poderá intimar/notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

§ 1º A lavratura da Intimação/Notificação será procedida em 02 (duas) vias, no sistema informatizado, destinando-se a primeira ao intimado/notificado e a segunda a ser juntada no processo digital formalizado no SGP-e e no GAIA.

§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema Eletrônico, a intimação/notificação deverá ser lavrada em formulário próprio do Estado, preferencialmente eletrônico, sendo cada via destinada conforme orientação descrita no mesmo.

§ 3º A Notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 77. A intimação/notificação bem como todos os documentos apresentados pelo administrado, deverão ser registradas no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA.

§ 1º Caso não exista infração ambiental deve ser arquivado e inserido no GAIA.

§ 2º No caso de existência de infração ambiental deve ser encaminhado para o agente autuante para lavratura do Auto de Infração Ambiental.

Art. 78. Quando não houver atendimento à Notificação deverá ser procedida a lavratura de Auto de Infração Ambiental.

Parágrafo único. A Notificação e todos os documentos que o acompanham deverão ser juntados ao processo administrativo.

Seção IV - Do Auto de Infração Ambiental

Art. 79. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado Auto de Infração Ambiental pelo agente fiscal, preferencialmente de maneira imediata:

I - Pelo sistema Eletrônico, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao infrator e a segunda a formalização do processo administrativo;

II - Pelo Formulário oficial do Estado, o Auto de Infração Ambiental deverá ser lavrado em cinco vias:

Primeira via - Processo administrativo;

Segunda via - Do órgão autuante;

Terceira via - Do autuado;

Quarta via - Unidade Emitente;

Quinta via - Agente Autuante.

§ 1º Nos casos em que o Auto de Infração Ambiental não seja lavrado no ato da constatação da infração ambiental, o autuado será notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de recebimento, ou publicação no meio oficial do Estado.

§ 2º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da constatação da infração ambiental.

Art. 80. No Auto de Infração Ambiental deverá constar:

I - identificação do órgão fiscal;

II - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para correspondência;

III - endereço da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da constatação da mesma;

IV - georreferenciamento do local da infração;

V - descrição sumária da infração administrativa ambiental;

VI - grau de lesividade da infração administrativa ambiental;

VII - fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;

VIII - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;

IX - identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto;

X - identificação e assinatura das testemunhas;

XI - identificação e assinatura do Agente autuante; e

XII - informação de que o autuado possui prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da ciência da infração e do valor da penalidade, para apresentação da Defesa Prévia, bem como que o processo administrativo ambiental seguirá conforme estabelecido na presente Portaria.

§ 1º O Auto de Infração Ambiental deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.

Art. 81. O Auto de Infração Ambiental poderá ser gerado por sistema informatizado adotado pelo IMA e CPMA, no modelo padrão do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser assinados digitalmente.

Art. 82. No caso de Auto de Infração Ambiental lavrado em formulário de papel próprio do Estado, os dados devem ser lançados no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA e no Sistema de Gestão de Eletrônico - SGP-e.

§ 1º O Auto de Infração Ambiental não deve conter rasuras, sendo obrigatório a inserção de todos os dados descritos no art. 80 da presente Portaria.

§ 2º No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao Agente Fiscal a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo do Auto de Infração Ambiental.

Art. 83. Ao ser entregue o Auto de Infração Ambiental, o autuado ou preposto deverá acusar o seu recebimento, comprovando-se a notificação da lavratura do Auto de Infração Ambiental.

§ 1º No caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração Ambiental, e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de 02 (duas) testemunhas, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e entregando a via correspondente ao autuado.

§ 2º No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente do Auto de Infração Ambiental e demais termos inerentes à autuação, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em campo próprio do formulário, remetendo-o por via postal, com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.

§ 3º Na hipótese de evasão do infrator, o agente fiscal deverá lavrar o Auto de Infração Ambiental e demais termos inerentes à autuação, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e remetendo-o posteriormente por via postal, com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.

Art. 84. O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, corrigindo-se os vícios sanáveis e reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 85. O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no Auto de Infração Ambiental.

§ 2º Nos casos em que o Auto de Infração Ambiental for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo Auto de Infração Ambiental.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, mediante decisão fundamentada que retifique o Auto de Infração Ambiental.

Art. 86. São nulos os autos nos casos de:

I - incompetência;

II - vício de forma;

III - ilegalidade do objeto;

IV - inexistência dos motivos; e

V - desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:

I - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

II - o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

III - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

IV - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e

V - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 87. No caso de devolução do Auto de Infração Ambiental, termos próprios ou demais intimações pelos Correios, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, a unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem:

I - a busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez; e

II - a intimação por edital.

Art. 88. Quando o comunicado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado intimado e ciente.

Art. 89. Cada Auto de Infração Ambiental lavrado corretamente originará um processo administrativo infracional.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um Auto de Infração Ambiental para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.

Seção V - Do Relatório de Fiscalização/Constatação

Art. 90. Após a fiscalização no local, a lavratura da Intimação/notificação ou do Auto de Infração Ambiental, os Agentes Fiscais que participaram do ato fiscalizatório deverão elaborar o Relatório de Fiscalização/Constatação no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA, que deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação do órgão autuante;

II - identificação da unidade autuante;

III - número do Relatório de Fiscalização/Constatação;

IV - data em que foi elaborado Relatório de Fiscalização/Constatação;

V - identificação e endereço do infrator;

VII - georreferenciamento do local da infração;

VIII - Identificação do Agente Fiscal e testemunhas;

IX - motivo pelo qual foi realizada a fiscalização;

X - data da constatação da infração ambiental pelo Agente Fiscal;

XI - descrição das infrações administrativas ambientais constatadas;

XII - medidas adotadas;

XIII - o grau de lesividade da infração ou infrações ambientais de acordo como o art. 6º desta Portaria;

XIV - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa;

XV - descrição da condição financeira do infrator;

XVI - identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes;

XVII - verificação de reincidência em infrações ambientais;

XVIII - assinatura do Agente Fiscal ou dos Agentes Fiscais que participaram do ato fiscalizatório;

XIX - registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens de satélites e outras informações quando cabíveis;

XX - número da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis.

Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de qualquer um dos incisos descritos anteriormente o agente fiscal deverá justificar no relatório.

Seção VI - Da Defesa Prévia/Audiência de Conciliação

Art. 91. Durante o prazo de vinte dias, contados da ciência do administrado, deverá ser designado a audiência de conciliação, ou a qualquer tempo da instrução processual por interesse do administrado.

§ 1º A intimação para apresentação de Defesa Prévia será encaminhada ao autuado, através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento - AR ou mediante intimação pessoal.

§ 2º Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 92. Havendo a celebração de acordo, será lavrada ata da audiência indicando os termos do acordo celebrado.

Parágrafo único. Havendo celebração de acordo, serão dispensadas as fases subsequentes do processo, devendo a autoridade administrativa homologar todos os acordos celebrados.

Art. 93. Não havendo interesse do administrado na audiência de conciliação durante o prazo de vinte dias a contar da ciência da lavratura do Auto de Infração Ambiental, não existirá o prejuízo na ritualística processual, podendo apresentar sua devesa prévia no prazo de vinte dias a contar da ciência do Auto de Infração Ambiental.

Art. 94. A conciliação terá objetivo mediação da conduta lesiva do meio ambiente, objetivando a cessação do dano ambiental ou sua reparação, possibilitando a autoridade administrativa ofertar os benefícios legais estabelecido na Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios estabelecidos na legislação ambiental.

Art. 95. A autoridade administrativa pode rever os termos da conciliação a qualquer tempo, caso não exista a reparação ou não cessado os danos ao meio ambiente.

Art. 96. O administrado pode solicitar revisão dos termos pactuados na conciliação até a homologação pela autoridade administrativa.

Art. 97. Não será realizado audiência de conciliação nos casos de descumprimento de medidas administrativas determinadas pela autoridade competente.

Art. 98. A Defesa Prévia referente ao Auto de Infração Ambiental lavrado poderá ser protocolizada em qualquer unidade do IMA ou da PMA, no prazo de vinte dias a contar da ciência do Auto de Infração Ambiental, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

§ 1º A Defesa Prévia deve obrigatoriamente ser lançada no Sistema Geral de Protocolo Eletrônico - SGP-e.

§ 2º A Defesa Prévia deve ser digitalizada e inserida no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA, juntada no processo administrativo e encaminhada ao Agente Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração Ambiental, para análise e elaboração de manifestação acerca das razões de defesa apresentadas.

Art. 99. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no Auto de Infração Ambiental e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas e alegações de fato e de direito, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 100. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Art. 101. Pode o infrator após ser notificado da lavratura do Auto de Infração Ambiental durante o prazo de defesa, ou na audiência de conciliação realizada durante o prazo de defesa, requerer o pagamento da multa com 30% (trinta por cento) de desconto em conformidade com o art. 64 da Lei 14.675 , de 13 de abril de 2009.

§ 1º Deve a Autoridade Ambiental Fiscalizadora definir o valor de multa para a infração administrativa e reduzir o valor em 30% (trinta por cento), devendo proceder a análise posteriormente das demais penalidades administrativas a serem aplicadas se for o caso.

§ 2º A guia bancária para pagamento da multa deve ter o prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 102. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 1º Requerimentos formulados em desacordo com o previsto no caput não serão conhecidos, prosseguindo o rito processual.

§ 2º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

Art. 103. Nos casos de não apresentação de Defesa Prévia ou apresentação intempestiva devem ser certificados no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA, pelo agente autuante, dando prosseguimento ao processo administrativo.

Seção VII - Da Manifestação Acerca da Defesa Prévia

Art. 104. Compete ao Agente Fiscal que lavrou o Auto de Infração Ambiental, desde que oferecida a Defesa Prévia, a elaboração de manifestação acerca da Defesa Prévia.

§ 1º Caso o autuado não ofereça Defesa Prévia no prazo legal, fica dispensada a elaboração de Manifestação acerca da Defesa Prévia.

§ 2º Nos casos de Defesa Prévia que não apresentem controvérsia no mérito, fica dispensada a apresentação de manifestação de Defesa Prévia, devendo ser motivado na Decisão Administrativa de Penalidade.

§ 3º Pode a autoridade administrativa, quando do encaminhamento para o agente fiscal para manifestação de Defesa Prévia, elaborar quesitos para dirimir dúvidas da autoridade administrativa julgadora.

Art. 105. Na manifestação acerca da Defesa Prévia deverão constar:

I - identificação do órgão autuante;

II - identificação da unidade autuante;

III - número da manifestação acerca da Defesa Prévia;

IV - data em que foi elaborada a manifestação acerca da Defesa Prévia;

V - nome, qualificação ou razão social do autuado;

VI - informações quanto ao reconhecimento ou não da Defesa Prévia pelo órgão ambiental;

VII - informações quanto à proposição de termo de compromisso pelo autuado;

VIII - considerações do Agente Fiscal em relação à consistência e coerência das provas e alegações propostas na Defesa Prévia;

IX - conclusão, através de manifestação, favorável ou não à manutenção do Auto de Infração Ambiental lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente;

X - assinatura do Agente autuante ou dos Agentes autuantes que participaram da elaboração da mesma.

Parágrafo único. Sempre que oportuno, deve ser indicada na elaboração da manifestação acerca da Defesa Prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.

Art. 106. Após a elaboração e juntada, pelo Agente autuante, da manifestação acerca da Defesa Prévia ao processo administrativo de fiscalização ambiental, se esta for necessária, o mesmo deverá ser encaminhado à Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

Seção IX - Das Alegações Finais

Art. 107. O autuado será intimado sobre a apresentação de Alegações Finais através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento - AR ou mediante intimação pessoal.

Parágrafo único. Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 108. O autuado terá o direito de manifestar-se em Alegações Finais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 109. Poderão ser apresentadas Alegações Finais nos processos administrativos nos quais não houve apresentação de Defesa Prévia ou produção de provas, após Relatório de Fiscalização/Constatação.

Art. 110. Não apresentadas as Alegações Finais, deverá ser certificado no processo e inserido no sistema GAIA.

Seção X - Da Decisão Administrativa de Penalidade

Art. 111. Ao receber o processo administrativo a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá proceder à Decisão Administrativa de Penalidade.

§ 1º A Decisão Administrativa de Penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.

§ 2º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.

Art. 112. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora, no ato do julgamento, mediante decisão fundamentada, poderá discordar das proposições apresentadas pelos Agentes Fiscais na manifestação acerca da Defesa Prévia, podendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, e na legislação aplicável.

Parágrafo único. As autoridades ambientais fiscalizadoras poderão requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou jurídico ou nova manifestação dos Agentes Fiscais, especificando o objeto a ser esclarecido.

Art. 113. A Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá proceder o julgamento do Auto de Infração Ambiental, elaborando ao final Decisão Administrativa de Penalidade.

§ 1º O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de defesa ou do decurso do prazo respectivo.

§ 2º A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, conforme art. 86 da Lei Estadual 14.675 , de 13 de abril de 2009.

Art. 114. A Decisão Administrativa de Penalidade deverá conter:

I - o número e a data em que foi elaborada;

II - número e série do Auto de Infração Ambiental, do termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito, número do processo administrativo de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;

III - a data em que foram lavrados os autos de infração ambiental;

IV - nome, qualificação ou razão social do autuado;

V - o endereço do local e data em que ocorreu a infração;

VI - a descrição sucinta do fato que a motivou;

VII - a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;

VIII - a decisão de manutenção, majoração ou minoração das penalidades impostas;

IX - a fixação do valor definitivo da multa imposta;

X - a fundamentação legal que alicerça a decisão;

XI - as medidas a serem adotadas; e

XII - a assinatura da Autoridade Ambiental Fiscalizadora.

Art. 115. Dentre as medidas a serem adotadas, citadas no inciso XI do art. 113, deverão estar incluídas:

I - a concessão do direito a redução do valor de multa, através de termo de compromisso, quando cabível;

II - a expedição da guia oficial de recolhimento da multa - DARE;

III - a determinação para providenciar o licenciamento ambiental, certidão ambiental ou autorização ambiental, quando aplicáveis; e

IV - a determinação para providenciar o licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais ou para a recuperação da área degradada.

§ 1º Nos casos de infrações administrativas ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada ou contaminada, a mesma deve ser licenciada, conforme estabelecido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA vigentes.

§ 2º No caso de haver necessidade do estabelecimento de medidas de compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA vigentes.

Art. 116. Juntamente à Decisão Administrativa de Penalidade, exceto nos casos de cancelamento ou suspensão do Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá emitir guia oficial de recolhimento da multa - DARE de cobrança do Auto de Infração Ambiental, bem como providenciar sua remessa.

Art. 117. A decisão da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, bem como a guia oficial de recolhimento da multa - DARE para pagamento do valor referente ao Auto de Infração Ambiental, serão encaminhadas ao autuado, através de ofício, por via postal registrada, com aviso de recebimento - AR ou mediante intimação pessoal.

Parágrafo único. Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, após 02 (duas) tentativas devidamente certificadas nos autos de entrega via postal, deverá a ciência ser realizada mediante edital, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 118. Caso sejam constatadas que não foram cumpridas no prazo estipulado as determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria Jurídica do IMA ou a Procuradoria Geral do Estado para que ingresse com a competente ação civil pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no processo administrativo ambiental.

Seção XI - Do Procedimento de Suspensão da Exigibilidade da Multa

Subseção I - Do Termo de Compromisso para Adoção de Medidas Específicas para Fazer Cessar ou Corrigir a Degradação Ambiental

Art. 119. A sanção de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º Juntamente com o requerimento para firmar de Termo de Compromisso deverá ser apresentado pré-projeto estabelecendo as medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, que serão analisadas durante a instrução processual.

§ 2º Poderá ser realizada audiência de conciliação considerando a necessidade de priorizar a recuperação do meio ambiente, devendo Autoridade Ambiental Fiscalizadora reconhecer de ofício e ofertar o benefício da suspensão da exigibilidade de multa prevista nesta seção, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar projeto técnico.

§ 3º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 4º É considerada reparação ambiental que não exige apresentação de projeto técnico, a regeneração de área desflorestada, excetuando-se Área de Proteção Permanente - APP e área contígua a floresta exótica homogênea, inferior a 02 (dois) hectares, que possa ser reparada por regeneração natural, onde não houve remoção de solo e serrapilheira, com inclinação inferior a 30% (trinta por cento) e inexistência de curso d´água.

§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento).

§ 6º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, serão destinados/acrescentados 10% (dez por cento) do valor da multa consolidada no Termo de Compromisso ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados - FRBL e 10% (dez por cento) do valor da multa consolidada no Termo de Compromisso ao Órgão Autuante como forma de compensação pelos prejuízos causados ao meio ambiente, com fulcro no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 04 de setembro de 1942.

§ 7º O valor destinado no parágrafo anterior ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados - FRBL deverá ser quitado via boleto.

§ 8º O valor destinado ao Órgão Autuante, conforme disposto no § 6º deste artigo, deverá ser quitado via transferência bancária/depósito em conta específica, a ser indicada no respectivo Termo de Compromisso, destinando-se parte do mesmo, normatizado através de portaria específica, para regularização fundiária de Unidades de Conservação.

§ 9º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da Autoridade Ambiental Fiscalizadora ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.

§ 10º. A comprovação da recuperação da área degradada deverá ser feita pelo autuado através de relatório técnico assinado por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Anotação de Função Técnica - AFT expedida pelo conselho regional de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do relatado.

§ 11º. Deverá ser elaborado relatório técnico pelos Agentes Fiscais quanto ao cumprimento e respectiva quitação do Termo de Compromisso.

Art. 120. No termo de compromisso devem constar:

I - número do processo administrativo de autuação e de licenciamento, se houver;

II - histórico sucinto;

III - considerandos;

IV - modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;

V - fixação de multa diária pelo descumprimento;

VI - suspensão das penalidades impostas na decisão final;

VII - prazo de vigência;

VIII - data, local e assinatura do infrator; e

IX - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.

Art. 121. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador.

Parágrafo único. São considerados danos ambientais irreversíveis àqueles decorrentes de infrações ambientais indicadas no processo administrativo como de efeito permanente e insanável ao meio ambiente, seja de maneira concreta, seja de maneira potencial, neste último caso sendo devidamente fundamentada a dificuldade de determinação ou medição.

Art. 122. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

Subseção II - Do Termo de Compromisso para Conversão da Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 123. Poderá a autoridade ambiental competente converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 124. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção;

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

§ 1º Os incisos VIII, IX e X terão vigência a partir de 09.10.2019, quando da entrada em vigor do Decreto nº 9.760/2019 .

§ 2º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 125. Os órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o artigo anterior, em áreas públicas ou privadas.

Art. 126. O autuado, ao pleitear a conversão da multa, deverá optar:

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos do art. 124; ou

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão executor da política estadual do meio ambiente da multa, na forma estabelecida no art. 125, observados os objetivos previstos nos incisos do art. 124;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto, que deverá ser executado prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

Art. 127. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Subseção até o momento da sua manifestação em Alegações Finais.

§ 1º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

§ 4º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de:

I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 126; ou

II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 126.

§ 5º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal.

§ 6º Poderá a autoridade administrativa fiscalizadora determinar que os valores decorrentes dos serviços ambientais sejam depositados em fundos específicos para fazer executar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 128. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Subseção:

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

§ Parágrafo único. O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

Art. 129. Ficam revogados o § 4º e o caput do art. 127, passando a vigorar o art. 128 e seu Parágrafo Único a partir de 09.10.2019, quando da entrada em vigor do Decreto nº 9.760/2019 .

Art. 130. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 126 será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente emissor da multa.

§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.

§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a Autoridade Ambiental Fiscalizadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 131. Serão consideradas as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e os efeitos dissuasórios da multa ambiental, e, em decisão motivada do órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente, haverá o deferimento ou não o pedido de conversão da multa formulada pelo autuado.

Parágrafo único. Caberá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do indeferimento do pedido de conversão da multa, recurso/reconsideração à autoridade superior.

Art. 132. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da suspensão da exigibilidade da multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão executor da política estadual do meio ambiente emissor da multa.

§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - número do processo administrativo de autuação e licenciamento, se houver;

II - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

III - histórico sucinto, com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

V - modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;

VI - fixação de multa diária pelo descumprimento, como as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VII - suspensão das penalidades impostas na decisão final;

VIII - prazo de vigência;

IX - data, local e assinatura do infrator;

X - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

XI - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas será admissível a publicação do extrato no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.

§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 123, o termo de compromisso conterá:

I - a descrição detalhada do objeto;

II - o valor do investimento previsto para sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 123, o termo de compromisso deverá:

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão executor da política estadual do meio ambiente emissor da multa;

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão executor da política estadual do meio ambiente emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no inciso I.

§ 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e auditará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º A efetiva suspensão da exigibilidade da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão executor da política estadual do meio ambiente emissor da multa.

Art. 133. O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do Auto de Infração Ambiental em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. No inadimplemento de Termos de Compromisso lavrados no âmbito da Polícia Militar Ambiental serão executados na esfera civil pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA.

Art. 134. Da data da assinatura do termo de compromisso, e enquanto perdurar a vigência do correspondente Termo de Compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanção administrativa de multa simples contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

Seção XIII - Dos Recursos

Art. 135. Da decisão proferida pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao órgão superior recursal.

§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser protocolados em qualquer unidade da IMA ou CPMA, devendo ser encaminhado obrigatoriamente à Autoridade Ambiental Fiscalizadora que proferiu a decisão administrativa, para que o recurso seja juntado ao processo administrativo.

§ 2º A Autoridade Ambiental Fiscalizadora deverá realizar o reexame dos pedidos podendo reconsiderar sua decisão, caso não reconsidere, realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como, os efeitos das penalidades em conformidade do art. 81 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.

§ 3º O pagamento de penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito do recurso administrativo, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores, nos termos do art. 82 da lei 14.675 , de 13 de abril de 2009.

§ 4º O Recorrente poderá desistir do recurso até a publicação da decisão do CONSEMA, desde que haja prévio pagamento da multa atualizada, ou proposta de ajustamento de conduta que seja mais benéfica para o meio ambiente e, ao mesmo tempo, sirva de prevenção geral para futuros danos ambientais.

Art. 136. Os Recorrentes serão notificados pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora dos recursos não conhecidos que, consequentemente, não terão seguimento ao órgão superior recursal.

Art. 137. Os recursos conhecidos serão encaminhados ao órgão superior recursal.

Art. 138. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambiental incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DA MULTA

Art. 139. Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária credenciada em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, mediante guia oficial a ser emitida pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA.

Parágrafo único. Na falta da agência bancária credenciada, as multas deverão ser recolhidas na Exatoria Estadual.

Art. 140. As multas estarão sujeitas à atualização monetária transcorrido o prazo de seu vencimento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Art. 141. Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo Estado.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deverá ser feita pelo órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente que deu origem ao processo administrativo.

Art. 142. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 143. Fica revogada a Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as portarias de nomeação editadas sob a vigência da Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC.

Art. 144. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de junho de 2019.

VALDEZ RODRIGUES VENÂNCIO

Presidente IMA

ADILSON SCHLICKMANN SPERFELD

Comandante CPMA

ANEXO