Portaria Conjunta INCRA/MDA, nº 14 de 21/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007
Estabelece a cooperação entre INCRA e o MDA, com objetivo de implementar projetos de organização produtiva para mulheres trabalhadoras rurais em projetos de assentamento da reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo comum em realizar a Feira Nacional de Agricultura Familiar e Reforma Agrária, resolvem:
Considerando o projeto técnico constante do Processo MDA/Nº 55000.001566/2007-25, do Programa de Promoção de Igualdade de Gênero, Raça e Etnia - PPIGRE;
Considerando a manifestação favorável da área técnica da DDA-1, no sentido de apoiar projetos de organização produtiva para mulheres trabalhadoras rurais assentadas, por meio da Ação Fomento a Agroindustrialização, à Comercialização e atividades Pluriativas Solidárias - Terra Sol; resolve:
Art. 1º Estabelecer a cooperação entre INCRA e o MDA, com objetivo de implementar projetos de organização produtiva para mulheres trabalhadoras rurais em projetos de assentamento da reforma agrária;
Art. 2º Autorizar a Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA a transferir ao MDA/UG 490002/0001, recursos orçamentários no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados na Ação Fomento a Agroindustrialização, à Comercialização e Atividades Pluriativas e Solidárias, PTRES 001640, Fontes 175 e 176.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implantação da presente cooperação;
c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas;
d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
a) executar fielmente o objeto pactuado nesta cooperação, bem como coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas desta Portaria;
b) apresentar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes, sempre que solicitar;
c) comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do evento, contendo os seguintes documentos:
a) relatório de execução físico-financeiro;
b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Instituto
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado