Portaria Conjunta PG-DF/SEPLAD nº 13 DE 22/02/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2023

Dispõe sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor expedidos em face do Distrito Federal e concede outras providências.

O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente,

Resolvem:

Art. 1º Nos termos do artigo 101, com a redação concedida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, considerando a opção pelo regime especial previsto no inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , na forma do artigo 1º do Decreto Distrital nº 31.398, de 09 de março de 2010, fica o Distrito Federal obrigado ao pagamento dos precatórios da sua administração direta e indireta, até 31 de dezembro de 2029, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência, atualizados nos termos da legislação vigente.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada, única e exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma do § 1º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, a um e meio por cento da receita corrente líquida, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 2º O Órgão Central de Contabilidade deve divulgar mensalmente o valor da receita corrente líquida apurado nos termos e para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º Os depósitos de que trata o § 1º deste artigo são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD e serão executados pela Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SUAG/SEGEA.

§ 4º O pagamento de requisições de pequeno valor - RPVs, quando o Distrito Federal figurar como Entidade Devedora, dar-se-á por meio de solicitação da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF à SEPLAD.

§ 5º No tocante às RPVs expedidas em desfavor das autarquias e fundações do Distrito Federal, o pagamento dar-se-á por meio de solicitação da PGDF endereçada diretamente às entidades devedoras, após atualização do débito pela Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.

Art. 2º Conforme legislação específica, que define sua periodicidade, o TJDFT prestará contas referentes aos pagamentos de precatórios e superpreferências, com movimentação financeira das contas administradas por aquela Corte de Justiça.

§ 1º Após receber a prestação de contas de que trata o caput, a PGDF às remeterá à SEPLAD, em processo SEI, devidamente instruído com as informações necessárias à realização dos devidos registros no SIGGO.

§ 2º No âmbito da SEPLAD, a SUAG/SEGEA é a responsável por, a partir das informações constantes na prestação de contas, promover os devidos registros no SIGGO, inclusive os referentes à conta de adiantamento e contabilização das receitas decorrentes da retenção de imposto de renda na fonte e deságio de acordo direto com credores de precatórios.

Art. 3º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - Regime Geral de Pagamento de Precatórios, aquele previsto no artigo 100 da Constituição Federal;

II - Regime Especial de Pagamento de Precatórios, aquele a que faz referência o artigo 101 do ADCT da Constituição Federal;

III - Entidade Devedora, a pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público em regime não concorrencial, responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor - RPV;

IV - Precatório - PCT, o instrumento representativo de requisição judicial de pagamento dirigida à Fazenda Pública em razão de decisão judicial transitada em julgado;

V - Ofício Requisitório, o documento emitido pelo presidente do Tribunal, por meio físico ou eletrônico, através do qual são informados à entidade devedora os dados e valores do precatório requisitado, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária;

VI - Requisição de Pequeno Valor - RPV, a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 6.618, de 8 de junho de 2020;

VII - Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, o sistema informatizado utilizado como instrumento para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal;

VIII - Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, o subsistema do SIGGO utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução financeira e contábil do Distrito Federal;

IX - Sistema de Gestão de Precatórios - PREC, o subsistema do SIGGO utilizado para registro, acompanhamento e controle dos precatórios e requisições de pequeno valor do Distrito Federal;

X - Baixa processual, a baixa do precatório e da RPV no âmbito PGDF, realizada no Sistema de Gestão de Precatórios - PREC/SIGGO;

XI - Baixa contábil, o lançamento da baixa do precatório e da RPV nos registros contábeis do Distrito Federal, realizada no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC/SIGGO.

Art. 4º Todos os Ofícios Requisitórios de PCT recebidos no âmbito da PGDF, com exceção daqueles cuja entidade devedora seja prestadora de serviço público em regime não concorrencial, deverão ser incluídos no SIGGO, no subsistema PREC.

§ 1º As entidades de direito privado prestadoras de serviço público em regime não concorrencial que figurem como Entidades Devedoras de PCT, que recebam diretamente, ou por meio da PGDF, as respectivas requisições, ficam responsáveis pelo cadastro, gestão e baixa (processual e contábil) de seus próprios PCTs.

§ 2º O cadastramento de PCTs e dos correspondentes credores dar-se-á conforme as orientações do Manual de Cadastramento no SIGGO da Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e RPVs da Procuradoria-Geral.

§ 3º Por ocasião do cadastramento de PCTs e dos correspondentes credores no âmbito da PGDF, checar-se-ão eventuais duplicidades e erros materiais de expedição, comunicandose tais fatos imediatamente à Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para adoção das providências pertinentes.

§ 4º No que toca especificamente ao cadastramento de PCTs no âmbito da PGDF, classificar-se-ão tais créditos em Alimentares ou Comuns, conforme definição constante do próprio Ofício Requisitório.

Art. 5º Todos as Requisições de Pequeno Valor recebidas no âmbito da PGDF, cuja entidade devedora seja o Distrito Federal, deverão ser incluídas no SIGGO, no subsistema PREC.

§ 1º As entidades de direito público da Administração Indireta que figurem como Entidades Devedoras de RPV, que recebam diretamente, ou por meio da PGDF, as respectivas requisições, ficam responsáveis pelo cadastro, gestão e baixa (processual e contábil) de suas próprias RPVs.

§ 2º O cadastramento de RPVs e dos correspondentes credores dar-se-á conforme as orientações do Manual de Cadastramento no SIGGO da Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e RPVs da Procuradoria-Geral.

§ 3º Por ocasião do cadastramento de RPVs e dos correspondentes credores no âmbito da PGDF, checar-se-ão eventuais duplicidades e erros materiais de expedição, comunicandose tais fatos imediatamente à Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para adoção das providências pertinentes.

Art. 6º A baixa processual do PCT e da RPV no âmbito da PGDF será realizada no Sistema de Gestão de Precatórios - PREC/SIGGO, logo após a decisão judicial que extingue a correspondente Requisição.

Parágrafo único. Deverá constar em todos os processos administrativos de PCT, assim como em todos os processos administrativos de RPV, autuados por ocasião do cadastramento do Ofício Requisitório ou da Requisição de Pequeno Valor no Sistema de Gestão de Precatórios - PREC/SIGGO, a decisão judicial que extingue a correspondente Requisição.

Art. 7º A baixa contábil do PCT e da RPV será realizada pela SEPLAD no sistema SIAC/SIGGO mediante as informações constantes da prestação de contas apresentadas pelo TJDFT e aquelas prestadas pela PGDF, e deverá distinguir a natureza de cada um, conforme segue:

I - Precatório Alimentar;

II - Precatório Comum;

III - Requisições de Pequeno Valor.

Art. 8º O registro contábil do pagamento de PCTs e das RPVs será efetuado em lotes no SIAC/SIGGO por meio de rotina automatizada que emitirá Notas de Lançamento, mensalmente, utilizando eventos adequados à sua natureza.

Art. 9º Os PCTs não liquidados deverão ter seu valor atualizado utilizando-se a rotina de atualização existente no sistema SIGGO, sendo gerada Nota de Lançamento na qual constará:

I - inscrição do Precatório;

II - valor da diferença correspondente ao acréscimo decorrente do cálculo;

III - código do evento contábil respectivo.

Parágrafo único. Com o objetivo de conferir maior fidedignidade entre o valor da dívida do Distrito Federal com PCTs registrada no SIGGO e o valor a ser pago efetivamente pelo Poder Judiciário, o SIGGO adotará, para fins de atualização monetária e aplicação de juros, os indexadores previstos na legislação vigente.

Art. 10. Os eventos contábeis necessários à aplicação das regras previstas nesta Portaria Conjunta serão criados no sistema SIGGO pelos gestores operacionais lotados no Órgão Central de Contabilidade.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta PGDF/SEF nº 3, de 2 de dezembro de 2014.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal