Portaria Conjunta MDA/UFSM nº 13 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2007
Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de disponibilizar tecnologia por meio da avaliação da viabilidade da produção de álcool a partir da cana-deaçúcar e amiláceas (batata-doce e mandioca) em pequenas unidades camponesas de produção.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM-RS, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 8º § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001820/2007-95, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de disponibilizar tecnologia por meio da avaliação da viabilidade da produção de álcool a partir da cana-de-açúcar e amiláceas (batata-doce e mandioca) em pequenas unidades camponesas de produção, conforme Plano de Trabalho em anexo a esta Portaria.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 530.490,00 (quinhentos e trinta mil, quatrocentos e noventa reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho 21.606.0351.4260.0001, Fonte 100.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - À Universidade Federal de Santa Maria - UFSM:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;
b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do objeto, contendo os seguintes documentos:
a) Relatório de execução físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
c) Relação de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado
CLOVIS SILVA LIMA
Reitor