Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através da sua Superintendência Regional no Estado de Rondônia, no âmbito do Programa Paz no Campo para prevenção.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de Implantação da base física e instalação da estrutura operacional para funcionamento da Comissão Especial de Prevenção e Mediação de Conflitos da Ouvidoria Agrária do Estado de Rondônia visando os procedimentos de prevenção, acompanhamento e resolução dos conflitos agrários no Estado, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através da sua Superintendência Regional no Estado de Rondônia, no âmbito do Programa Paz no Campo para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo no Estado de Rondônia.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia - SR-17, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2004, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quize mil reais), sendo R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para investimento e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para custeio.

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na funcional programática 21.122.1120.5146.0001 Fonte 100, investimento. custeio.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos :

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforma descrita no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no projeto de instalação da comissão;

d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação;

II - À Superintendência Regional do INCRA no Estado de Rondônia:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas desta Portaria;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas pela comissão, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) responsabilizar-se pela articulação interinstitucional relativas as ações da comissão;

d) comunicar por escrito ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

e) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias depois do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Rondônia (SR-17), vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária