Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 12 de 24/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2007
Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 8º § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001825/2007-18, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de execução do projeto "Capacitação de Multiplicadores para a Cadeia Produtiva do Leite no Âmbito da Agricultura Familiar Brasileira", conforme Plano de Trabalho em anexo a esta portaria.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho 21.606.0351.4260.0001, Fonte 100.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;
b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do objeto constante do plano de trabalho anexo, contendo os seguintes documentos:
a) Relatório de execução físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
c) Relação de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado
SILVIO CRESTANA
Diretor-Presidente