Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 12 de 24/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2007

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 8º § 1º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.001825/2007-18, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de execução do projeto "Capacitação de Multiplicadores para a Cadeia Produtiva do Leite no Âmbito da Agricultura Familiar Brasileira", conforme Plano de Trabalho em anexo a esta portaria.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho 21.606.0351.4260.0001, Fonte 100.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do objeto constante do plano de trabalho anexo, contendo os seguintes documentos:

a) Relatório de execução físico-financeiro;

b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) Relação de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente