Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 12 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através da sua Superintendência Regional no Estado de Pernambuco (SR-03/PE).

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de Implantação da base física e instalação da estrutura operacional para funcionamento do Comitê Interinstitucional de Reforma Agrária e Combate á Violência no Campo da Ouvidoria Agrária no Estado de Pernambuco visando os procedimentos de prevenção, acompanhamento e resolução dos conflitos agrários no Estado, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através da sua Superintendência Regional no Estado de Pernambuco (SR-03/PE), no âmbito do Programa Paz no Campo para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a transferir à Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco (SR-03/PE), recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA-2004, no valor de R$ 232. 534,00 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na funcional programática 21.122.1120.5146.0001 Fonte 100, investimento.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por inetermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos :

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforma descrita no artigo 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no projeto de instalação da comissão;

d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

II - A Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco (SR-03/PE):

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas pela comissão, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) responsabilizar-se pela articulação interinstitucional relativas as ações da comissão;

d) comunicar por escrito ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

e) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construidos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Suprintendência Regional do INCRA no Estado de Pernambuco (SR - 03), vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária