Portaria Conjunta SPOA/SE/MDA nº 104 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2007

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1º, III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas respectivas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002096/2007-17, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com o objetivo de garantir que agricultores familiares tenham acesso aos avanços tecnológicos representados pelas variedades de cultivos alimentares e energéticos selecionadas nos programas de melhoramento da Embrapa e recomendadas para as regiões Nordeste e Norte, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante da presente Portaria.

Art. 2º Autorizar, para execução anual 2007, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, destacar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 4.733.429,80 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 663.908,00 (seiscentos e sessenta e três mil e novecentos e oito reais) em recursos de investimento e R$ 4.069.521,80 (quatro milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) em recursos de custeio.

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento- Geral da União, conforme o quadro abaixo:

F. ProgramáticaFonte ND LOA Valor 
21.572.1047.0566.0020 100 339030 2007 900.000,00 
21.601.0351.4266.0001 100 339030 2007 1.000.000,00 
21.691.0351.2B54.0001 100 339030 2007 1.000.000,00 
21.606.0351.4260.0001 100 339039 2007 88.120,00 
21.606.0351.4260.0001 100 449052 2007 663.908,00 
21.606.0351.4260.0001 100 339030 2007 1.081.401,80 

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa:

a) executar fielmente as ações objeto do presente acordo;

coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas no Plano de Trabalho; e

aplicar regularmente os recursos descentralizados, em estrita observância a legislação em vigor;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas;

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) providenciar para que seja procedida a descentralização orçamentária e financeira conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Os bens móveis eventualmente adquirido com os recursos orçamentários ora destacados, conforme constante do Plano de Trabalho, poderão ser doados oportunamente à EMBRAPA, a critério do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, nos termos da legislação em vigor, quando forem necessários à continuidade das ações cooperadas, com clausula de destinação expressa para tal fim.

Art. 5º A prestação de contas relativamente aos recursos ora descentralizados pro meio de destaque orçamentário deverá ser feita pela EMBRAPA diretamente aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, devendo encaminhar ao MDA o relatório da execução físico-financeira das ações cooperadas, bem como qualquer outra documentação que se entender necessária a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pela EMBRAPA deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do termino da execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIRAN SANCHES PERACI

Secretário de Agricultura Familiar

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente da EMBRAPA