Portaria Conjunta MDA/EMBRAPA nº 10 de 20/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2007

Estabelece a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, no uso de suas respectivas competências, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, por meio do Centro Nacional de Pesquisa de Florestas - Embrapa Floresta, objetivando a estruturação de um Centro de Transferência de Tecnologia para a capacitação de agricultores familiares e outros atores da cadeia produtiva da uva rústica, com vistas à sua organização e fortalecimento na Região Sul e Sudoeste do Paraná.

Art. 2º Autorizar, para execução no exercício de 2007, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA, a transferir à EMBRAPA, dotação orçamentária, bem como os respectivos recursos financeiros, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), mediante formalização de solicitação de descentralização da SDT/MDA.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta Portaria estão consignados no Orçamento Geral da União e seus créditos no Projeto 21127.1334.0620.0001 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura e Serviços em Territórios Rurais - Nacional, Fonte 100, assim classificados: Natureza da Despesa 4490-51.91 - R$ 120.000,00, 4490-52.28 - R$ 259.950,00, 4490.52.04 - R$ 27.500,00, 4490.52.08 - R$ 21.000,00, 4490.52.39 - 10.000,00, 4490.52.33 - R$ 20.000,00, 4490.52.35 - R$ 7.500,00, 4490.52.42 - R$ 9.550,00 e 4490.52.12 - R$ 4.500,00.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho das ações previstas no art. 1º:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Territorial:

a) autorizar a descentralização dos créditos orçamentários e recursos financeiros, conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar na implantação dos projetos objeto desta Portaria;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas nesta Portaria;

e) acompanhar as atividades acordadas, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos;

f) fazer gestão junto à EMBRAPA, quando do não atendimento ao disposto no art. 4º, por intermédio do técnico designado em conformidade com a na alínea e deste inciso;

II - À EMBRAPA:

a) executar fielmente o objeto pactuado no artigo 1º desta Portaria, coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas necessárias à consecução do mesmo;

b) elaborar os projetos técnicos para as construções previstas para alcance do objeto desta Portaria;

c) realizar as obras civis e aquisições, seja diretamente ou mediante contratação de empresas especializadas, obedecida a legislação em vigor;

d) mencionar a origem dos recursos nas placas de identificação das obras e aquisição de equipamentos, bem como nos eventuais materiais de publicidade que façam alusão aos empreendimentos financiados;

e) elaborar e apresentar à SDT/MDA, a título de contrapartida, até 120 (cento e vinte) dias, após a conclusão das obras e aquisição dos equipamentos, plano de negócio dos empreendimentos;

f) apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Territorial, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos descentralizados, observando a legislação pertinente e outras informações julgadas relevantes;

g) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do objeto pactuado; e

h) designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito do Programa se dará em até 60 (sessenta) dias após a execução do objeto, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados; e

d) relação de bens adquiridos e sua localização.

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria de serão de propriedade da EMBRAPA, para assegurar a continuidade do Programa Governamental, devendo serem utilizados, exclusivamente, para esse fim.

Art. 6º O prazo para execução do objeto constante desta Portaria será até 31.01.2008, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo prévio e expresso entre os partícipes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

SILVIO CRESTANA

Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária