Portaria Conjunta SUFRAMA/MDIC nº 1 DE 19/02/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2025

Altera a Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA Nº 1/2024, que regulamenta a aplicação em fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei Nº 8387/1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto Nº 10521/2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 1, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º A aplicação em Fundo de Investimento em Participações realizada por empresa beneficiária será considerada válida para fins de cumprimento da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I após a efetiva aplicação dos recursos na empresa de base tecnológica.

§ 1º O valor de referência para fins de cumprimento da obrigação de investimento em PD&I será o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações pela empresa beneficiária e para fins de prestação de contas será considerado o valor efetivo das aplicações em empresas de base tecnológica.

§ 2º A integralização das cotas deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano-calendário da obrigação de investimento em PD&I.

§ 3º Para aplicações realizadas antes da vigência desta portaria, a validade do cumprimento da obrigação de investimento em PD&I seguirá as regras vigentes no momento da aplicação, reconhecendo a integralização das cotas conforme as disposições anteriores.

§ 4º Para que a aplicação possa ser considerada válida pela SUFRAMA, a empresa beneficiária, o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica devem atender às condições previstas nesta Portaria Conjunta." (NR)

"Art. 9º ..................................................................................

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III - o período de investimento deve ser de até cinco anos, sendo vedados novos investimentos do Fundo de Investimentos em Participações após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica investida;

..............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Superintendente da Zona Franca de Manaus