Portaria Conjunta SEDUL nº 1 DE 18/02/2025

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 fev 2025

Define procedimentos para liberação de processos de parcelamento do solo, alvarás de localização e funcionamento, demolições, construções, reconstruções, legalizações, obras de reformas, habite-se e aceite-se mediante a quitação dos tributos municipais.

(Revogado pela Portaria Conjunta SEDUL/SEFIN Nº 2 DE 21/03/2025):

O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento e o Secretário de Finanças do Recife, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os adquirentes de imóveis quanto a inadimplência de tributos municipais por parte dos responsáveis pela execução de construções, reconstruções, legalizações e obras de reformas,

CONSIDERANDO o disposto nos Art. 9º inciso II alínea e no Art. 38 da Lei Municipal nº 15563/91 – CTM e suas modificações posteriores, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos de tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Licenciamento Urbanístico – SELIC/SEDUL e na Unidade de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Finanças – UNTI/SEFIN,

RESOLVEM:

Art. 1º A concessão de alvará de construção, a concessão de Habite-se ou Aceite-se, bem como a autorização para parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, somente será expedida pela Unidade de Licenciamento Urbanístico–ULIC/SELIC após análise técnica do processo e mediante comprovação da inexistência de débitos para com o Município do Recife relativos a:

I – Tributos imobiliários referentes aos imóveis objeto da referida licença;

§ 1º - A inexistência de débitos pode ser comprovada através de consulta eletrônica ou anexação de certidão negativa de débitos atualizada na data de conclusão do processo.

§ 2º - Para liberação dos processos citados no caput deste artigo é permitido o parcelamento do débito, sendo aceita a certidão positiva de débitos com efeito negativo.

§ 3º - Toda alteração referente às características físicas de imóvel, protocoladas na Unidade de Licenciamento Urbanístico – ULIC/SELIC, através de processo de habite-se, aceite-se ou parcelamento do solo deve ser comunicada à Unidade de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Finanças – UNTI/SEFIN, mediante o envio automático de email, quando da conclusão do processo na ULIC/SELIC;

§ 4º Compete à SEFIN a finalização dos processos de habite-se, aceite-se e parcelamento do solo, após a quitação do débito ou da oferta de garantias, no caso de parcelamento do débito, e após atualização do cadastro imobiliário;

§ 5º - Compete à SEFIN a emissão de autorização para registro no Cartório de Imóveis, dos processos referentes à habite-se, aceite-se e parcelamento do solo;

Art. 2º - Os Alvarás de Localização e Funcionamento serão expedidos pela Unidade de Licenciamento Urbanístico – ULIC/SELIC após análise técnica e legal do processo, e ainda, após verificação da inexistência de débitos relativos aos tributos imobiliários do(s) imóvel(eis) envolvidos.

§ 1º - A inexistência de débitos pode ser comprovada através de consulta eletrônica ou anexação de certidão negativa de débitos atualizada na data de conclusão do processo.

§ 2º - Para liberação do Alvarás de Localização e Funcionamento é permitido o parcelamento do débito, sendo aceita a certidão positiva de débitos com efeito negativo.

Art. 3º - Quando da demolição total do imóvel, a Certidão de Demolição emitida pela ULIC/SELIC deve ser apresentada à SEFIN, pelo contribuinte, para atualização do cadastro imobiliário.

Art. 4º - Os procedimentos definidos neste instrumento, aplicam-se aos processos com data de entrada após vigência da presente portaria.

Art. 5º - Revogada a Portaria Conjunta SEPLAN/SEFIN N° 02/2003

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de fevereiro de 2025

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVIRA

Secretário de Finanças