Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT nº 1-R DE 21/01/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jan 2025
Altera a Portaria Conjunta SEFAZ/SECULT Nº 01-R/2022, que institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2025-663CF;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Conjunta Sefaz/Secult, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definido anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, respeitando-se o previsto no art. 4º, caput, do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021.
(...)” NR
“Art. 4º (...)
(...)
§ 2º A análise dos requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte como patrocinador, bem como a verificação dos limites disponíveis, somente serão realizadas pela SEFAZ no curso do mesmo ano civil em que os referidos limites forem contabilizados. “ (NR)
“Art. 5º-A. A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador conforme o art. 5º, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:
I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.
Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:
I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ; e
c) número de inscrição estadual;
II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e
III - outras informações consideradas relevantes pela SECULT.”(NR)
“Art. 5º-B. É vedada a substituição de patrocinador em relação a crédito previamente autorizado.
Parágrafo único. Em caso de desistência do patrocinador originalmente autorizado, poderá ser apresentada outra carta de patrocínio, observando-se que o valor já autorizado permanecerá contabilizado para fins de verificação dos limites previstos no art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-A. É vedado ao contribuinte enquadrado como patrocinador utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso IX do art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em operações que já estejam contempladas por outros benefícios fiscais.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de janeiro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
FABRICIO NORONHA
Secretário de Estado de Cultura